Acórdão Nº 0004058-74.2018.8.24.0033 do Terceira Turma Recursal, 23-09-2020
Número do processo | 0004058-74.2018.8.24.0033 |
Data | 23 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0004058-74.2018.8.24.0033,de Itajaí
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Orsely Raquel de Oliveira Kreusch
Recorridos: Marina Casubek Pechebea Suiza-ni de Souza
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BEM IMÓVEL – DISTRATO DA LOCAÇÃO – RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO POR CULPA DA RÉ – CLÁUSULA PENAL LÍCITA – VALOR ADEQUADO EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PAGAMENTO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0004058-74.2018.8.24.0033, da comarca de Itajaí, em que é Recorrente: Orsely Raquel de Oliveira Kreusch e são Recorridos: Marina Casubek Pechebea Suiza-ni de Souza.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 52/54 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Marcelo Pons Meirelles.
Florianópolis, 23 de setembro de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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