Acórdão nº 0004062-05.2011.822.0004 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 20-04-2016

Data de Julgamento20 Abril 2016
Classe processualApelação
Número do processo0004062-05.2011.822.0004
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :04/08/2014
Data de julgamento :20/04/2016


0004062-05.2011.8.22.0004 Apelação
Origem : 00040620520118220004 Ouro Preto do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante : Oridiomar de Jesus Oliveira
Advogados : Francismar Landi Silva (OAB/RO 1.856) e
Eliseu dos Santos Paulino (OAB/AC 3.650)
Apelante : Walmir Gomes de Oliveira
Advogado : Francismar Landi Silva (OAB/RO 1.856)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges


EMENTA

Tráfico. Associação. Negativa de autoria. Confissão extrajudicial. Prova consistente. Versões inéditas e contraditórias. Testemunho policial. Coerência. Verossimilhança. Validade

A mera negativa de autoria do crime de tráfico e de associação sucumbe diante da confissão extrajudicial dos insurretos, que deve prevalecer sobre as versões inéditas divorciadas de todo o conjunto probatório, e que foram trazidas aos autos somente na fase do contraditório

O testemunho de policiais que se mostra coerente com os demais elementos dos autos é tão válido quanto o de qualquer cidadão do povo, sobretudo quando se mantém incólume e é o único que se reveste de verossimilhança



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO

Os desembargadores Ivanira Feitosa Borges e Daniel Ribeiro Lagos acompanharam o voto do relator


Porto Velho, 20 de abril de 2016.




DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :04/08/2014
Data de julgamento :20/04/2016


0004062-05.2011.8.22.0004 Apelação
Origem : 00040620520118220004 Ouro Preto do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante : Oridiomar de Jesus Oliveira
Advogados : Francismar Landi Silva (OAB/RO 1.856) e
Eliseu dos Santos Paulino (OAB/AC 3.650)
Apelante : Walmir Gomes de Oliveira
Advogado : Francismar Landi Silva (OAB/RO 1.856)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges


RELATÓRIO

Oridiomar de Jesus Oliveira e Walmir Gomes de Oliveira foram condenados às penas individuais de 5 anos e 5 meses de reclusão no regime semiaberto e à multa de 15 dias no mínimo legal, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e a 3 anos e 4 meses de reclusão no regime aberto, além da multa de 15 dias no valor mínimo singular, pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma norma antitóxico, acusados que foram de ter em depósito 12,6g de cocaína do tipo crack.

Consta dos autos que os apelantes estavam sendo investigados sob a suspeita do tráfico de drogas e que policiais da narcóticos da cidade de Ouro Preto do Oeste descobriram que os dois haviam se deslocado a Costa Marques com o intuito de adquirir entorpecente que seria transportado num veículo VW-Gol, placas NBU-5842, de propriedade de Walmir e que fora especialmente preparado para tal finalidade, com a criação de um compartimento singular próximo da roda traseira do carro.

Os investigadores acompanharam a distância os dois homens, que, por aproximadamente quatro dias, circularam pelo local, atravessando a fronteira por diversas vezes e travando contatos suspeitos com elementos que encontravam pelo caminho, sendo que, em determinada oportunidade, receberam uma sacola e a trouxeram para o hotel Tropical, onde estavam hospedados, cuja atitude despertou desconfiança nos investigadores, que acreditavam pudesse conter droga, motivo pelo qual o policial Aristóteles e sua equipe foram designados para ir àquela cidade e abordar os dois elementos, o que aconteceu no terminal rodoviário, mas nenhuma droga foi encontrada nem com eles e nem tampouco no quarto em que estavam hospedados.

Entretanto, como os policiais já conheciam o carro com o qual estavam circulando, sem ter como negar, os apelantes acabaram por apontar o local em que estava estacionado no hotel e informaram a respeito do compartimento secreto, e, na sequência, confessaram que se encontravam naquela cidade com o intuito de adquirir droga e que haviam escondido o dinheiro com o qual pretendiam pagá-la, enterrando-o em uma área da zona rural da cidade, para onde se deslocaram todos, logrando êxito os agentes em descobrir R$15.300,00, que foram apreendidos e depositados em juízo.

As casas dos apelantes foram revistadas, sendo que, na de Oridiomar, foi apreendida pequena quantidade de cocaína, 12,6g, e na de Wilson, que é seu concunhado, duas balanças de precisão, bicarbonato e outros apetrechos usualmente empregados na confecção de porções individuais.

Assim o sendo, foram denunciados e condenados pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes.

As razões dos recursos são independentes, porém a pretensão e os fundamentos são únicos, uma vez que ambos buscam a absolvição por insuficiência de provas dos dois delitos, especialmente o de tráfico, tendo em vista que nenhuma droga foi apreendida com eles, alegando Oridiomar que a supostamente apreendida em sua casa foi ¿plantada¿ pelos agentes que precisavam justificar o ¿fiasco¿ da investigação mal feita.

Contra-arrazoados os recursos, o procurador de justiça Abdiel Ramos Figueira manifestou-se pelo desprovimento dos dois.

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA

Próprios e tempestivos, os apelos devem ser conhecidos.

A materialidade do crime de associação está consubstanciada nas evidências e peculiaridades que envolveram o caso e que estão devidamente consignadas na prova oral, e a do tráfico, particularmente, no laudo toxicológico definitivo de fls. 64-65 e laudo de exame de constatação em veículo de fls. 44 a 46, em que consta a adulteração do VW-Gol, com a criação de compartimento especial para o transporte da droga. A negativa de autoria é o único objeto dos dois recursos.

Insurgem-se os apelantes sob o argumento de que nenhuma substância tóxica foi apreendida com eles, de modo que não existem provas do crime de tráfico, assim como também não há da suposta associação, que foi criada na mente dos investigadores e policiais, que, diante do ¿fiasco¿ do resultado da investigação, os torturaram, obrigando-os a confessar crimes que não cometeram, e, para dar maior veracidade à versão, ¿plantaram¿ droga na casa de Oridiomar.

Os argumentos são fortes, todavia as evidências são mais eloquentes, isso porque, de acordo com a prova dos autos, a suspeita que recaiu sobre Oridiomar nasceu da delação de usuários e de outros pequenos traficantes
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