Acórdão Nº 0004063-19.2018.8.24.0091 do Primeira Câmara Criminal, 02-09-2021

Número do processo0004063-19.2018.8.24.0091
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004063-19.2018.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: ALEXANDRE LAGO JACINTHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Alexandre Lago Jacintho dando-o como incurso no artigo 331 do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

No dia 28 de fevereiro de 2018, por volta das 15 horas e 36 minutos, na Rua Congonhas, Bairro Monte Verde, nesta Capital, o denunciado ALEXANDRE LAGO JACINTHO desacatou policiais militares que se encontravam no exercício das suas funções, com palavras de baixo calão e ofensivas, ao dizer "policiais são corruptos" e "filhos da puta", desrespeitando e ofendendo, na pessoa deles, a função pública que exercem, além de ofender seu decoro e dignidade.

Na ocasião, guarnição da Polícia Militar, após constatar comportamento suspeito por parte de um grupo de pessoas, efetuou a abordagem do denunciado e de mais duas femininas, oportunidade em que, no momento da revista pessoal efetivada no denunciado, este proferiu as palavras ofensivas antes mencionadas.



Concluída a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu Alexandre Lago Jacintho, ao cumprimento da pena privativa de liberdade 06 (seis) meses de detenção, por infração ao art. 331 do Código Penal, em regime inicialmente aberto, substituída na forma do art. 44 e ss. do CP, por uma restritiva de direito, sendo eleita a prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação (art. 46, § 3º CP), em entidade a ser definida posteriormente na fase de execução da pena.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões (evento 118) requer a absolvição do recorrente por atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, para readequar a pena imposta, com a aplicação da pena exclusiva de multa.

Em contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e não provimento do apelo.

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador de Justiça, Raul Schaefer Filho, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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