Acórdão Nº 0004065-55.2011.8.24.0019 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-02-2022

Número do processo0004065-55.2011.8.24.0019
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004065-55.2011.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: VALERIO VALANDRO (AUTOR) APELANTE: CECILIA SGANZERLA VALANDRO (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VALERIO VALANDRO e outra contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que, na "ação de indenização por danos materiais e morais" proposta em desfavor de MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos (evento 137, sentença 229-234, 1G):

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Valerio Valandro e Cecília Sganzerla Valandro contra o Município de Concórdia - SC Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o zelo do profissional, a natureza da causa, o tempo necessário para a realização do serviço e a necessidade de produção de provas em audiência (art. 85, $ 2°, do CPC). A exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, 9 , do CPC.

Transitada em julgado, certifique-se e, na sequência, arquivem-se osautos com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais, a parte apelante postula, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta a existência do abalo moral ocasionado pelo ente público, que "construiu, de forma irresponsável e inconsequente, um cemitério nas imediações da propriedade rural dos apelantes, sem se atentar sobre os riscos de contaminação dos recursos naturais, obra que foi interditada após uma batalha judicial de 6 anos". Declaram, ainda, os apelantes terem sido "indevidamente acusados pelo Município apelado, por meio de matéria jornalística, de sabotar a própria fonte de água". Por fim, quanto ao dano material, postulam o ressarcimento dos honorários advocatícios, bem como dos gastos com assistente técnico no ajuizamento de dano infecto pleiteado pelos apelantes (evento 137, apelação 238-255, 1G).

Com as contrarrazões (evento 137, contrarrazões 260-270, 1G), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo posteriormente distribuídos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

De início, afasto, desde logo, a preliminar aventada, porquanto, analisando os fundamentos externados no decisum ora guerreado, infere-se que o magistrado a quo respaldou, de forma fundamentada, seu entendimento no sentido da inexistência e qualquer conduta do ente estatal que justifique a condenação do Município de Concórdia.

Considera-se fundamentada a sentença, ainda que de forma concisa.

É evidente que "(...) não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda" (STJ, REsp 1.112.416/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 27/05/2009, DJe 09/09/2009).

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista o entendimento do juízo a quo no sentido de que inexistiu qualquer conduta do ente estatal que justifique a condenação do Município de Concórdia ao pagamento do danos morais e materiais.

Sintetizada a celeuma, percebe-se que a parte autora embasou o pedido de danos morais em dois fundamentos: a) no fato de ter tido seu nome ligado de forma negativa, como sendo os demandantes contrários ao desenvolvimento da cidade, haja vista ter eles ajuizado ação com o objetivo de impedir obra de novo cemitério municipal, o qual seria instalado nas imediações da propriedade da parte autora; e b) na tese de ter havido sabotagem da sua fonte de água que, ainda no ano de 2004, devido a detonações em rochas próximas à fonte, realizadas pela construtora contratada pela ré, a fonte simplesmente secou; o que por sua vez teria gerado diversas matérias jornalsticas difamando a honra objetiva dos demandantes.

Narra a parte demandante que reside por mais de quarenta anos na localidade de Linha Lageado dos Pintos, interior do Municipio de Concórdia, onde possuem uma propriedade rural. Ocorre que no ano de 2003 a parte requerida, ora apelada, deu inicio a construção de um novo cemitério municipal, o qual seria instalado nas imediações da propriedade dos autores, na referida localidade.

Com o fito de proteger os recursos naturais existentes em seu imóvel, principalmente considerando que o cemitério seria construído nas proximidades de uma fonte de água potável existente na propriedade dos autores, alegam que, após muito relutar e reivindicar junto ao Poder Público Municipal sem qualquer êxito, foram obrigados a ajuizar Ação de Dano Infecto, conforme verifica-se dos autos nº 019.04.000500-1 que tramitou junto a 2ª Vara Civel da Comarca de Concórdia.

Alegam que a tramitação da actio de dano infecto suscitou desgastes familiares, perseguições, humilhações e exposição pública, tendo inclusive seus nomes freqüentemente utilizados em matérias pejorativas nos meios de comunicação, o que, teria acabado de vez com a paz existente antes em seu lar e naquela localidade.

Neste particular, alegam que foram injustamente acusados de terem forjado provas, afirmando que a Prefeitura Municipal de Concórdia os acusava de terem passado agrotóxicos na área próxima da fonte, distribuindo, além disso, dejetos de suínos naquela área.

Não fosse apenas esse fato, anunciam ter havido sabotagem da sua fonte de água que, ainda no ano de 2004, devido a detonações em rochas próximas à fonte, realizadas pela construtora contratada pela ré, a fonte simplesmente secou.

Logo, concluem, considerando "as falsas acusações, sabotagem da sua fonte de água, os transtornos, preocupações, ansiedade, chacotas e humilhações" em que passaram em razão da construção indevida do cemitério pelo Município nos limites de sua propriedade, fazem jus à justa e devida indenização.

Por fim, tocante aos danos materiais, requerem o ressarcimento dos honorários advocatícios bem como do gasto com assistente técnico no ajuizamento de dano infecto por eles pleiteado.

Conforme já esposado, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos, haja vista o convencimento do togado singular no sentido de que inexistiu qualquer conduta do ente estatal que justificasse a condenação do Município de Concórdia ao pagamento do danos morais e materiais.

Pois bem, as partes se submetem ao regime jurídico de responsabilidade civil previsto no art. 5º, V e X, da CRFB/88, bem como nos arts. 186, 187 e 927 do CC.

Ademais, compondo o polo passivo da presente demanda entidade de direito público prestadora de serviço público, sabe-se que, em tais casos, a Administração Pública está sujeita, em regra geral, a responsabilidade prevista no art. 37, § 6º da CF, ou seja, de caráter objetivo, in verbis:

"Art. 37. [...]

[...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Sobre o dispositivo em comento pertinente é o ensinamento de Hely Lopes Meirelles:

"O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano...

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