Acórdão Nº 0004072-75.2014.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 18-03-2021

Número do processo0004072-75.2014.8.24.0008
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004072-75.2014.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

APELANTE: ELIANE CARDOSO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Eliane Cardoso, em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 171, caput, por duas vezes, e art. 171, caput, c/c art. 14, II, e na forma do 69, todos do Código Penal, pois:

No segundo semestre de 2012, muito provavelmente entre os meses de julho e dezembro, em data e horário a ser melhor apurado durante a instrução processual, na rua Joinville, n. 394, loja 02, bairro Vila Nova, nesta cidade de Blumenau/SC, a denunciada ELIANA CARDOSO, valendo-se da situação de diarista da vítima Mônica Soares Amaral Lenzi, dela tendo confiança e acesso desvigiado ao interior do lar e estabelecimento profissional da vítima, subtraiu para si 3 (três) folhas de cheque em branco, cártulas nº 0000199 e nº 0000200 da conta corrente nº 1881-3, agência 2927-0, do Banco Bradesco e nº 410062, da conta corrente n. 01001626-5, agência 3059, do Banco Santander.

Após, no dia 3 de agosto de 2012, a Denunciada preencheu a folha de cheque nº 0000199 da conta corrente nº 1881-3, agência 2927-0, do Banco Bradesco no importe de R$1.100,00, falsificando de próprio punho a assinatura da correntista Mônica Soares Amaral, cártula esta que a denunciada ELIANA CARDOSO trocou por dinheiro com terceiro e, uma vez levado a desconto no dia 8/10/12 pelo referido terceiro, não foi compensado pelo estabelecimento bancário (fl. 14 e 16).

Ato contínuo, a denunciada Eliane Cardoso preencheu a folha do cheque n. 0000200 da conta corrente n. 1881-3, agência 2927-0, do Banco Bradesco, datada de 5/7/2012, no importe de R$ 1.850,00, falsificando de próprio punho a assinatura da correntista Mônica Soares Amaral, cártula esta que foi levada a desconto no estabelecimento bancário por Sandra Mara Reichert (cunhada da denunciada), restando devidamente paga pelo banco (fl. 13 e 65).

Por último, a a denunciada Eliane Cardoso preencheu a folha do cheque n. 410062 da conta corrente n. 01001626-5, agência 3059, do Banco Santander, datada de 11/12/12, no importe de R$ 1.300,00, falsificando de próprio punho a assinatura da correntista Mônica Soares Amaral, cártula esta que foi levada a desconto no estabelecimento bancário por Sandra Mara Reichert (cunhada da denunciada), restando devidamente paga pelo banco (fl. 05).

Com o referido proceder, após o furto das cédulas em banco e falsificação da assinatura da correntista, a denunciada Eliane Cardoso levou a erro as instituições financeiras Real/Santander e Bradesco, logrando êxito no desconto dos cheques de R$ 1850,00 e R$ 1300,00 acima descritos, recebendo assim vantagem ilícita em detrimento do patrimônio da referida correntista e do estabelecimento bancário. Ainda, tentou levar a erro a instituição Bradesco com a tentativa de pagamento do cheque de R$ 1100,00 o que n]ao foi possível pelas diligências efetuadas pelo banco e percebida adulteração de assinatura da correntista, não recebendo, assim, vantagem ilícita por razões alheias à sua vontade. (Evento 51, DENUNCIA2/, DENUNCIA4)

Finda a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar a acusada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito consistente em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, por duas vezes, e art. 171, caput, c/c art. 14, II, e na forma do 69, todos do Código Penal (Evento 95).

Inconformado com o decisum, Eliane interpôs a presente apelação criminal, em que requer a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância. Caso seja mantida a condenação, busca o reconhecimento da tentativa quanto ao cheque n. 0000199 e a aplicação do arrependimento posterior, em seu grau máximo, quanto ao cheque n. 0000200 (Evento 101).

Ofertadas as contrarrazões (Evento 107), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 12).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 699026v7 e do código CRC 100fa66a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 28/2/2021, às 19:8:37





Apelação Criminal Nº 0004072-75.2014.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

APELANTE: ELIANE CARDOSO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

2. Mérito

2.1 Absolvição por insuficiência probatória

A materialidade encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de tomada de letra autêntica, pelo auto de perda de documento, bem como pela prova oral coligida (Evento 51, INQ7/Evento 51, INQ48).

Sustenta a defesa a impossibilidade de se aferir a autoria da assinatura dos cheques à Eliane, em razão da ausência de perícia grafotécnica, todavia razão não lhe assiste.

Isso porque, a perícia é prescindível quando possível a constatação da autoria delitiva por outros elementos probatórios, como é caso dos autos.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO [ART. 171, CAPUT, C/C ART. 71, CAPUT, POR DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR. NULIDADE DOS AUTOS ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NAS CÁRTULAS UTILIZADAS NA FRAUDE. DESNECESSIDADE DA PROVA MATERIAL. MODO FRAUDULENTO E VANTAGEM INDEVIDA COMPROVADAS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. "A doutrina e a jurisprudência têm decidido, reiteradamente, que, em tema de estelionato, o exame pericial é dispensável em relação aos documentos de que se valeu o agente para possibilitar a fraude, se restar comprovado, por outros meios, ter o réu, de modo fraudulento, enganado a vítima e obtido vantagem indevida" (APR n. 01.007374-9, de Itajaí, rel. Des. Irineu João da Silva). (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.037853-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Paladino, Segunda Câmara Criminal, j. 29-09-2009). [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003014-82.2001.8.24.0011, de Brusque, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 07-12-2017).

Pois bem.

Ouvida somente na etapa inicial, a vítima Mônica Soares, esclareceu como chegarem até a pessoa da apelante:

Segundo seu relato, em outubro de 2012 percebeu que dois cheques da conta corrente nº 1881-3, agência 2927-0, do Banco Bradesco caíram na conta, porém afirmou que não preencheu tais cheques. Disse que um cheque no valor de R$1.850,00 foi pago pelo banco, mas no mesmo dia houve um depósito no mesmo valor e o outro no valor de R$1.100,00 foi devolvido em...

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