Acórdão Nº 0004073-60.2014.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo0004073-60.2014.8.24.0008
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004073-60.2014.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: AGEMED SAUDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) ADVOGADO: CARLOS PRUDENCIO (OAB DF053307) ADVOGADO: ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS (OAB SC021818) APELADO: LEONARDO GAIKE ADVOGADO: LIA TATIANA DOS SANTOS VIEIRA (OAB SC019811)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Blumenau, da lavra do Magistrado Sérgio Agenor de Aragão, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 43, sentença 108/112):

Leonardo Gaike, qualificado, propôs "ação de obrigação de fazer c/c danos morais" contra Agemed Saúde S.A., igualmente individuada, no âmbito da qual a parte autora, com base em contrato de plano de saúde celebrado com a empresa ré, almeja tutela jurisdicional para que esta seja compelida a autorizar e custear o procedimento de apendicectomia videolaparoscópica realizado em razão da urgência/emergência no dia 4 de janeiro de 2014, conforme prescrito pelo médico, e a pagar indenização a título de dano moral, tudo diante da negativa de cobertura contratual. Valorou a causa e juntou documentos.

Deferida a inversão do ônus da prova, bem como concedido o benefício da justiça gratuita.

Citada (fl. 30), a ré apresentou contestação, aventando ser lícita a negativa de cobertura, pois realizada no período de carência, sendo que no plano ambulatorial as situações de urgência e emergência teriam cobertura apenas nas primeiras 12 (doze) horas de atendimento. Havendo exclusão de cobertura para os procedimentos posteriores, transfere-se a responsabilidade para o contratante. Ademais, aduziu não ter ocorrido qualquer dano moral ao autor, pois a negativa de cobertura não foi ilícita, de forma que não gerou dano reparável. Requereu, por fim, a improcedência do reclamo vertido na proemial. Juntou documentos.

Houve réplica autoral.

Vieram-me, então, conclusos.

Este é, em escorço, o relatório.

Acresço que o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, conforme parte dispositiva que segue:

Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente "ação de obrigação de fazer c/c danos morais" ajuizada por Leonardo Gaike contra Agemed Saúde S.A., o que faço com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para como consequência:

a) CONDENAR a ré a autorizar e custear o procedimento de apendicectomia videolaparóscopica de urgência, conforme prescrito pelo médico;

b) CONDENAR a ré no pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora desde a citação (04/04/2014 fl. 30), acrescido, ainda, de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data desta sentença.

Ainda, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/15.

Determino a adequação do valor da causa, para acrescer o montante da indenização por danos morais.

P. R. I.

Embargos declaratórios opostos pelo requerente inacolhidos (EVENTO 43, embargos declaração 116/117 e sentença 128/129).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, Agemed Saúde S.A. - em Liquidação Extrajudicial -, apela, almejando, inicialmente, a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor/apelado, porquanto, segundo alega, este não se enquadra no conceito de hipossuficiente previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que: a) consta no item 12.1 da cláusula 12 do contrato celebrado entre as partes o prazo de carência de 180 dias para o usuário ter direito à cobertura para internações clínicas e cirúrgicas, bem como para procedimentos ambulatoriais especiais; b) o apelado fora incluído no plano de saúde na data de 11/12/2013 e o atendimento em caráter particular se deu em 7/1/2014, portanto, quando ainda não havia exaurido o prazo da carência contratual; c) ainda que a situação do paciente fosse considerada de urgência ou emergencial, a cobertura contratual ficaria limitada as 12 primeiras horas do atendimento ou até a necessidade de internação hospitalar; d) não há, portanto, ilicitude na conduta da operadora de plano de saúde, que agiu em consonância à legislação vigente, devendo ser afastado o dever de indenizar; e) incabível, do mesmo modo, a condenação ao ressarcimento dos valores pagos em caráter particular para a realização do procedimento cirúrgico; f) também, não há falar em indenização por danos morais, posto que "o apelado não estava em condição de dor, abalo psicológico ou, até mesmo, com a saúde debilitada, visto que a cirurgia fora realizada independentemente da conduta adotada pela apelante". Ao final, pugna pela procedência do reclamo, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, sendo mantido o decisum, almeja a minoração da verba indenizatória fixada (EVENTO 43, apelação 132/151).

Ato contínuo, Leonardo Gaike apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (EVENTO 44).

Oportunamente, a apelante peticiona no caderno recursal, alvitrando pela suspensão do processo em razão do seu estado de liquidação extrajudicial, bem como o imediato desbloqueio de possíveis valores e bens que efetivamente tenham sido realizados pelo sistema Bacenjud e outros sistemas (EVENTO 26).

VOTO

O recurso é tempestivo e está munido de preparo (EVENTO 43, comprovantes 155/156).

1. Suspensão do feito

No que tange ao pleito formulado pela operadora de plano de saúde no petitório do EVENTO 26, alvitrando pela suspensão do processo em razão do seu estado de liquidação extrajudicial, melhor sorte não lhe assiste.

Isso porque, ainda que o art. 18, alínea "a", da Lei n. 6024/1974 (Lei das Liquidações Extrajudiciais) estabeleça como efeito imediato da decretação da liquidação extrajudicial a "suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda, não podendo ser intentadas outras que possam resultar em redução do acervo patrimonial da liquidanda, enquanto durar a liquidação", é assente na jurisprudência que a restrição em questão não alcançam os processos em fase de conhecimento, como no caso dos autos, posto que não há qualquer risco imediato de constrição dos bens da operadora liquidanda.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1.OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO CPC/2015. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE CONTRATO E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. SUSPENSÃO DA AÇÃO E DA FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que "é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp n. 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).2. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto ao interesse de agir da parte agravada, incorrerá em reexame do contrato e de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.3. O acórdão estadual está em sintonia com o entendimento deste Tribunal 'de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito' (AgInt no AREsp n. 902.085/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 6/3/2017). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo improvido" (AgInt no AREsp 1526212/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, grifos crescidos).

Assim, também, já manifestou esta Corte.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. QUESTÕES INERENTES À FASE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES. "A exegese do art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa" (STJ, REsp. n. 1.298.237/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19-5-2015). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300912-11.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 1-10-2020, grifos acrescidos).

Do mesmo modo, não há se falar em desbloqueio de valores e bens que efetivamente tenham sido realizados pelo sistema Bacenjud e outros sistemas, porquanto não ocorrera qualquer constrição nos presente autos.

Nestes termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT