Acórdão Nº 0004074-45.2014.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo0004074-45.2014.8.24.0008
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0004074-45.2014.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JEAN LEITE (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Blumenau, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jean Leite, imputando-lhe a prática dos delitos capitulado nos arts. 180, caput, 311, caput, e 171, caput (por duas vezes), na forma do art. 69, caput, todo do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:
O denunciado, vezeiro na prática de crimes contra o patrimônio (fls. 67-77), em data a ser esclarecida durante a instrução, mesmo sabendo da origem ilícita do veículo Fiat/Palio, chassi n. 8AP17164LC3008933, placa AUJ 7749 (Cascavel/PR), porquanto havia sido furtado na cidade de Cascavel/PR, em 27/06/2012 (fl. 59), recebeu-o em proveito próprio e dele passou a dispor, como se proprietário fosse.
Outrossim, visando dificultar a identificação deste automóvel, que possuía registro de furto/roubo, e para possibilitar a sua circulação, o denunciado, em determinada data após o dia 27/06/12, adulterou o número de sinal identificador do referido automotor, substituindo a sua placa (original) pela de n. MFX 1808 (Guaramirim/SC), bem como falsificou documeto público, consistente em Certificado de Registro e Bilhete de Seguro DPVAT (cujo papel suporte era autêntico), uma vez que redigiu o documento e fez nele constar informações falsas, tais como o número de chassi, número DPVAT e a data de emissão do referido documento (cujo documento teria sido emitido antes da fabricação do papel suporte - item 5.3.1 - fl. 36), comforme comprovam os laudos periciais e documentos de fls. 36-38 e 39-46.
Ainda, no último trimestre do ano de 2012, visando obter vantagem indevida em prejuízo de terceiro, sabendo da origem espúria do referido bem, o denunciado efetuou a venda do automóvel para a vítima Orotides dos Santos Soares e, mediante ardil, induzindo-a a erro, pois entregou ao ofendido um documento falsificado do automotor (fl. 38) e afirmando que repassaria o recibo de compra e venda do carro posteriormente, tendo a vítima lhe entregue no ato o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em espécie.
Em razão do denunciado não entregar ao ofendido Orotides dos Santos Soares o recibo de compra e venda, este realizou consulta junto ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e constatou que o documento do veículo apresentava impropriedades (número do chassi e motor) e que, na realidade, o automotor que havia comprado possuía restrição de furto, razão pela qual entrou em contato com o denunciado, o qual buscou o automotor e o documento de propriedade (CRLV e bilhete de seguro DPVAT), e afirmou para a vítima que resolveria o problema, e, ao tempo em que não regularizou a documentação ou tampouco restituiu o dinheiro à vítima, sumido com o bem, permanecendo a vítima num prejuízo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Portanto, o denunciado passou a circular novamente com o veículo com sinal identificador adulterado (placa), aproveitando-se dessa circunstância para escapar da fiscalização.
Com efeito, ainda por volta do final do ano de 2012, o denunciado, visando obter vantagem indevida em prejuízo de terceiro, sabendo da origem espúria do referido veículo, efetuou novamente a venda do automotor, desta vez para a vítima Altamir da Costa, também pela quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis) mil reais e, mediante ardil, induziu o ofendido em erro, entregando-lhe o documento falsificado do automotor (fl. 38) e afirmando que repassaria o recibo de compra e venda somente no momento do pagamento integral das parcelas, cujo parcelamento se daria da seguinte forma: entrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e o restante (R$ 12.000,00) seria pago em 24 parcelas mensais de R$ 500,00.
Outrossim, no dia 27/02/2013, por volta das 17h, o ofendido Altamir da Costa transitava com o referido automotor na rua Amazonas, Bairro Garcia, nesta cidade, quando foi abordado pela Guarda Municipal de Trânsito, a qual, após consultar os dados do veículo, constatou que havia irregularidades no documento e na placa do automotor, já que o número do chassi constante no CRLV (8AP17164LC3008933) pertence ao veículo furtado na cidade de Cascavel/PR, razão pela qual o bem foi apreendido, tendo a vítima Altamir, portanto, sofrido prejuízos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais - R$ 4.000,00 de entrada + duas parcelas de R$ 500,00) (Evento 77, DENUNCIA22-25, autos originários).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 86 (oitenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 171, caput, por duas vezes, ambos do Código Penal; e absolvê-lo da imputação prevista no art. 311 do CP, com base no art. 386, VII, do CPP (Evento 153, SENT215, autos originários).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o Ministério Público interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 311 do Código Penal, nos termos da exordial acusatória, alegando, em suma, a existência de provas da autoria e materialidade delitivas (Evento 162, PET224, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 190, CONTRAZAP1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo (Evento 9, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA,...

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