Acórdão Nº 0004075-79.2012.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022

Número do processo0004075-79.2012.8.24.0079
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0004075-79.2012.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

AGRAVANTE: CARLOS FRANCISCO DENARDI (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Por decisão unipessoal constante no Evento 57, a prestação jurisdicional negou provimento ao apelo interposto por CARLOS FRANCISCO DENARDI e deu provimento ao inconformismo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alterando em parte (apenas quanto à responsabilidade pelo custeio da prova pericial) o desfecho proclamado no juízo de origem, por intermédio do qual a sentença havia julgado improcedentes os pedidos iniciais.

Desafiou contra, pela via do agravo interno (evento 65, DOC1), argumentando CARLOS FRANCISCO DENARDI fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, na medida em que as sequelas do acidente laboral no qual se envolveu acarretaram redução de sua capacidade laboral.

Conclamando, então, o juízo de retratação, requereu o provimento do inconformismo.

Sem contrarrazões, ainda que intimada a parte adversa (evento 68), vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.

Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.



2. Sustentou o agravante, em suma, ser acometido de lesões ortopédicas, as quais lhe causam incapacidade laboral.

In casu, realizada a perícia no dia dezembro de 2020, foi emitido o laudo pelo expert nomeado em juízo, Dr. Vinícius Adelchi Cachoeira, CRM/SC 19995, concluindo pela inexistência de incapacidade do segurado.

Em contrapartida, o requerente defende ter anexado aos autos provas capazes de comprovar a sua incapacidade. É sabido que o "juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador" (TJSC, Apelação Cível n. 0300065-95.2015.8.24.0051, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2019).

Todavia, os exames sob análise, juntados pelo demandante, não desqualificam a prova técnica, uma vez que realizados sem a participação da autarquia, ou seja, sem que fosse respeitado o contraditório (TJSC, Apelação Cível n. 0301414-64.2017.8.24.0019, de Concórdia, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-03-2020).

De mais a mais, observo que o perito perscrutou detidamente os documentos anexados pela parte...

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