Acórdão Nº 0004081-83.2014.8.24.0025 do Primeira Câmara Criminal, 19-11-2020

Número do processo0004081-83.2014.8.24.0025
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0004081-83.2014.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: JULIO CESAR FERNANDES RIBEIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público, com base no Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de Julio Cesar Fernandes Ribeiro, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, conforme redação vigente à época dos fatos, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 32 dos autos da ação penal):
Na noite de 21 de junho de 2014, por volta das 21h00min, no estacionamento do Supermercado Goedert, sito na Rua Luiz Franzói, Bairro Margem Esquerda, Gaspar/SC, o denunciado JULIO CESAR FERNANDES RIBEIRO abordou a vítima Diogo Cecon e, anunciando o assalto mediante o porte ostensivo de arma de fogo, exigiu-lhe a entrega do veículo VW/Saveiro, prata, de placa MHC 0987.
Ato contínuo, o denunciado JULIO CESAR FERNANDES RIBEIRO subtraiu o bem em proveito próprio e deixou o local na posse mansa e pacífica da res furtiva. (Grifos no original).
Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo, em audiência, julgou procedente a denúncia, a fim de condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada qual no mínimo legal, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, conforme redação vigente à época, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 125 dos autos da ação penal).
Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal, por termo nos autos (Evento 132 dos autos da ação penal). Em suas razões recursais, a defesa requereu a absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, almejou a desclassificação para o delito de receptação. Por fim, pugnou pelo arbitramento de honorários advocatícios pela atuação na fase recursal (Evento 146 dos autos da ação penal).
O representante do Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 150 dos autos da ação penal).
Após, com a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 09).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 428726v10 e do código CRC e40f4d83.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 31/10/2020, às 17:19:33
















Apelação Criminal Nº 0004081-83.2014.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: JULIO CESAR FERNANDES RIBEIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o acusado Julio Cesar Fernandes Ribeiro pela prática do crime de roubo majorado pelo empego de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, conforme redação vigente à época dos fatos.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto.
I - Dos pleitos absolutório e desclassificatório
Nas razões de insurgência, a defesa pleiteia a absolvição do réu/apelante, sob a alegação de que as provas acostadas aos autos são insuficientes a ensejar o decreto condenatório. Subsidiariamente, almeja a desclassificação do delito de roubo para o crime de receptação (art. 180 do Código Penal).
Entretanto, a materialidade e autoria delitiva restam, sem qualquer dúvida, comprovadas no caderno processual sob análise, especialmente através do Auto de Prisão em Flagrante (Evento 32 dos autos da ação penal), Boletim de Recuperação de Veículo Roubado (fls. 05/06 do Evento 32 dos autos da ação penal), Boletim de Ocorrência (fl. 09 do Evento 32 dos autos da ação penal), Termo de Exibição e Apreensão (fl. 12 do Evento 32 dos autos da ação penal), Auto de Reconhecimento por Fotografia (fl. 56 do Evento 32 dos autos da ação penal), Termo de Apreensão (fl. 59 do Evento 32 dos autos da ação penal), Termo de Reconhecimento e Entrega (fl. 66 do Evento 32 dos autos da ação penal), Laudos Periciais (fls. 101/104 e 107/111 do Evento 32 dos autos da ação penal), e da prova oral colhida no decorrer da instrução processual.
Extrai-se dos autos que, na noite de 21 de junho de 2014, por volta das 21h00min, no estacionamento do Supermercado Goedert, o acusado abordou a vítima Diogo Cecon e, anunciando o assalto mediante o porte ostensivo de arma de fogo, exigiu-lhe a entrega do veículo VW/Saveiro, prata, de placa MHC 0987, evadindo-se do local na posse das res furtiva.
Na fase policial, a vítima Diogo Cecon declarou (fls. 53/54 do Evento 32 dos autos da ação penal):
[...] Que o declarante é...

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