Acórdão Nº 0004083-83.2015.8.24.0036 do Quinta Câmara Criminal, 04-02-2021

Número do processo0004083-83.2015.8.24.0036
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0004083-83.2015.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: GEOVANIO FAGUNDES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Jaraguá do Sul, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Geovanio Fagundes, dando-o como incurso nas sanções do art. 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal, porque conforme narra a peça exordial (evento 43):

Em 14 de julho de 2015, por volta das 00:50h, na residência situada na Rua 1329, s/nº, bairro João Pessoa, CEP: 89257-705, nesta cidade e comarca, o denunciado Geovanio, violou direito autoral consistente na total reprodução, sem a devida autorização expressa, de obras fonogramas, com intuito de lucro direto na falsificação de CD e DVD (Laudo Pericial de fls. 173/177).
O denunciado ainda mantinha, com intuito de lucro, em depósito, acomodado no mencionado endereço, as referidas obras fonogramas reproduzidas com violação dos direitos autorais, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (termo de apreensão de fl. 30).

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 86):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado Geovanio Fagundes, já qualificado, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos a fatos, por infração ao disposto no artigo 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de defensor dativo. Em suas razões, requer em síntese, preliminarmente, a nulidade das provas colhidas na residência do acusado, diante da invasão de domicílio perpetrada pelos agentes policiais. No mérito, postula sua absolvição, por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, notadamente a ausência de comprovação do dolo e, por fim, a fixação dos honorários advocatícios devido a atuação do defensor nomeado em grau recursal (evento 118).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 123).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 10 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 545350v3 e do código CRC 577f0128.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 15/1/2021, às 10:46:35
















Apelação Criminal Nº 0004083-83.2015.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: GEOVANIO FAGUNDES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso, e em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.
1. Preliminarmente, suscita o apelante a ilicitude da prova obtida na sua residência, porquanto o ingresso no imóvel ocorreu sem mandado judicial, violando as condições previstas no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Todavia, sem razão.
Sabe-se que o delito em comento é classificado como permanente, uma vez que a consumação deste se protrai no tempo, persistindo o estado de flagrância, sendo "prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida" (HC 423.893/MG, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15-3-2018).
Não é, porém, apenas a condição de crime permanente apta a autorizar tal entendimento, devendo ser demonstrada, também, a justa causa para ação policial.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 603.616, em repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
No caso em tela, como bem destacado pelo douto Procurador de Justiça (evento 10 destes autos):
[...] os agentes públicos ingressaram na residência do apelante porque, em virtude de investigações, tinham indícios suficientes de que ele estava praticando no local o crime de tráfico de drogas, crime cuja natureza permite o flagrante a qualquer tempo enquanto não cessar a atividade delitiva.
Assim, constatado, que o ingresso dos agentes decorreu de fundada suspeita de envolvimento do apelante no crime de tráfico de drogas, a obtenção de mandado judicial para ingressar na residência afigurava-se medida dispensável.

Logo, evidenciada a justa causa para a ação policial, bem como a ocorrência ali de um crime de natureza permanente, não há falar-se em invasão domiciliar.
Em casos similares, esta Corte de Justiça decidiu:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART, 5º, XI, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FUNDADA SUSPEITA ACERCA DA ATIVIDADE ILÍCITA. ENTRADA DOS AGENTES NO IMÓVEL SEM MANDADO JUDICIAL CHANCELADA PELO FLAGRANTE DELITO. ADEMAIS, INGRESSO NA RESIDÊNCIA AUTORIZADO PELO GENITOR DO APELANTE. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. NEGATIVA ESCORREITA. ACERVO PROBATÓRIO E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (13KG DE MACONHA) QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO INCABÍVEIS, DIANTE DO QUANTUM DA REPRIMENDA IMPOSTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5002871-76.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2020).

E:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAIS CIVIS QUE RECEBERAM INFORMAÇÕES DANDO CONTA DE QUE O ACUSADO...

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