Acórdão nº 0004084-91.2015.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 17-08-2016
Data de Julgamento | 17 Agosto 2016 |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 0004084-91.2015.822.0014 |
Órgão | Turma Recursal |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal
Data de distribuição :15/06/2016
Data de julgamento :17/08/2016
0004084-91.2015.8.22.0014
Recurso Inominado
Origem: 00040849120158220014 Vilhena/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Fazenda Pública do Município de Vilhena/RO
Procuradora : Márcia Helena Firmino(OAB/RO4983)
Recorrida : Camila Nobre Gimenez Corsi
Advogado : Jeverson Leandro Costa (OAB/RO3134) e outro(a/s)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza
RELATÓRIO
Dispensado na forma da lei 9.099/95
VOTO
Conheço o presente recurso, uma vez que presente os pressupostos de sua admissibilidade
O recorrente sustentou, em síntese, a exigibilidade do crédito tributário
Em detida análise aos autos, verifico que a r. Sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95
Para melhor elucidação dos pares transcrevo parte que considero necessário para compreensão:
CAMILA NOBRE GIMENEZ CORSI, qualificada nos autos, vem a juízo promover AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE VILHENA, igualmente qualificado, alegando ter sido lançado a seu desfavor IPTU relativo ao lote urbano localizado na Rua 25, Setor Terra Rica, mais precisamente L 01, Q B, S TR.
Aduz que, diante do fato de pender restrição judicial sobre o imóvel em questão, o referido lançamento seria nulo, posto que, não podendo exercer os direitos de proprietário, impossível a incidência do referido imposto.
O Município, por seu Turno, alega a correção de sua conduta, eis que ocorrente o fato gerador da obrigação tributária e, portanto, seria devido o tributo em questão.
Pois bem, postos os fatos tenho que o pedido procede.
O ponto principal a ser analisado no presente processo pendesse no fato de saber-se se houve ou não, durante o prazo de vigência da RESTRIÇÃO JUDICIAL a ocorrência do fato gerador referente aos lançamentos tributários, cujo objeto é a cobrança do IPTU sobre o lote 01, da quadra B, do Setor Terra Rica, cujo registro aponta como proprietária a reclamante.
Com efeito, da análise dos autos, verifico que a Município de Vilhena, consoante se depreende do documento de fls. 18, está cobrando o imposto da área indicada pela reclamante considerando tratar-se de lote, olvidando-se da decisão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO