Acórdão Nº 0004085-69.2017.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 25-05-2023

Número do processo0004085-69.2017.8.24.0008
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0004085-69.2017.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: VILSO DA SILVA SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público, com atuação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, ofereceu denúncia em face de Vilso da Silva Santos pela prática do crime previsto artigo 129, §1º, inciso III, do Código Penal, conforme a narrativa acusatória (evento n. 65):
"No dia 22 de fevereiro de 2017, por volta das 7h30min, o denunciado VILSO DA SILVA SANTOS causou lesões graves no ombro direito da vítima Anselmo Gesser, mediante golpes com uma barra de ferro, em uma obra situada na rua Johann Hadlich, n. 2815, Bairro Passo Manso, nesta cidade.
O denunciado, exercendo suas atividades laborais de pedreiro, construía uma escada na propriedade da vítima.
Na ocasião, Anselmo indagou Vilso acerca do andamento da obra, quando então foi surpreendido pelo acusado que, munido por uma barra de ferro, instrumento que utilizava na construção da escada, golpeou diversas vezes a sua cabeça, braços e costas. Além de ter desferido chutes, quando a vítima já estava ao chão.
As agressões perpetradas por Vilso foram capazes de causar lesões corporais1 que culminaram em debilidade permanente no ombro direito da vítima."
Recebida a denúncia na data de 17 de maio de 2019 (evento n. 68).
Ato contínuo, oferecida proposta a suspensão condicional do processo, com base no art. 89 da Lei Federal n.º 9.099/95, pelo prazo de dois anos, em audiência própria, esta não foi aceita (evento n. 106). Ainda, no mesmo ato, o réu foi citado para apresentar resposta à acusação.
Foi apresentada defesa por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (evento n. 113).
A defesa foi recebida e, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento n. 116).
Durante a instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa em ordem Eder, João Maria, bem como o interrogatório do réu (termo e mídia anexados no evento n. 160).
Encerrado o ato, foram apresentadas alegações finais orais, sobrevindo sentença com o seguinte dispositivo (evento n. 160):
"Dispositivo. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para considerar o acusado VILSO DA SILVA SANTOS como incurso nas condutas e respectivas sanções do artigo 129 §1º, inciso III do Código Penal e, em consequência, para condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada no total de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto. Nos termos do art. 387, IV, arbitro reparação à vítima/seus familiares no totais das expensas necessárias à convalescença (R$ 17.865,00 - ev. 77), com juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso de cada despesa." (grifos originais).
Não resignado, o réu interpôs recurso de apelação criminal (evento n. 168). Em suas razões (evento n. 174), postula a absolvição sob a alegação de que agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Em caso contrário, almeja o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais, alegando a inexistência de parâmetros para fixação da quantia indenizatória e a ilegitimidade do órgão acusatório. Ao final, ainda requer a concessão da suspensão condicional da pena e a isenção das custas processuais.
Apresentada as contrarrazões defensivas (evento n. 178), no sentido do desprovimento do recurso, ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, opinando pelo "parcial conhecimento e parcial provimento do apelo manejado por Vilso da Silva Santos para que seja suspensa a execução da pena privativa de liberdade, nos moldes do art. 77 e seguintes, do Código Penal, mantendo-se, no mais, íntegra a decisão atacada." (evento n. 08).
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por Vilso da Silva Santos contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 129, §1.º, inciso III do Código Penal.
1. De início, convém salientar que o presente recurso preenche apenas em parte os requisitos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido parcialmente.
Isso, porque o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita não comporta conhecimento, haja vista que o entendimento que predomina nesta Corte é de que a matéria sobre a isenção das custas processuais é afeta ao juízo da condenação.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. [...] EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas pr ocessuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).[...]3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. No mais, "[o] pedido de justiça gratuita para suspensão da exigibilidade do pagamento de despesas processuais em decorrência da alegação de miserabilidade do condenado deve ser analisado pelo juízo competente para a execução da sentença condenatória." (AgRg no REsp 1.788.028/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020, sem grifos no original).4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.964.121/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).
Este Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1° E § 4°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] PLEITO RELACIONADO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA CUJO EXAME INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 5. Não merece conhecimento o pedido recursal de concessão de justiça gratuita quando não submetido previamente ao juízo de primeiro grau, competente para apreciá-lo. (TJSC, Apelação Criminal n. 5002875-59.2021.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-08-2022).
E esta Câmara:
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES DE ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, CAPUT, E ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS PATRIMONIAIS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL DEVIDAMENTE ADOTADO. SENTENÇA MANTIDA. [...] ISENÇÃO DAS CUSTAS E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. - "1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, Dje 4/9/2014). 2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei" (STJ, AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 19-6-2018). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0005328-36.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 30-05-2019).
Portanto, vislumbra-se que o momento oportuno para a verificação da alegada hipossuficiência se dá após a apuração do valor das custas, a cargo do juízo da condenação, que ocorre somente após...

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