Acórdão nº 0004087-06.2011.822.0008 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 01-04-2015

Data de Julgamento01 Abril 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0004087-06.2011.822.0008
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :13/05/2014
Data de julgamento :01/04/2015


0004087-06.2011.8.22.0008 Recurso Inominado
Origem: 00040870620118220008 Espigão do Oeste/RO (2ª Vara)
Recorrente : Município de Espigão do Oeste RO
Procuradora : Kelly Cristina Amorim Cazula(OAB/RO2468)
Recorrida : Maria Cristina da Silva Santos
Advogado : Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa(OAB/RO4688)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza


RELATÓRIO



Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizado pela Maria Cristina da Silva contra o Município de Espigão do Oeste, em razão da prestação de serviço médico inadequado
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da exordial para condenar o Município de Espigão do Oeste a restituir o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral
Irresignado com a decisão, o Município interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença para dar total improcedência do pedido da inicial por entender que não houve descaso ou falha no atendimento médico por parte da municipalidade
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença
É o Relatório


VOTO


Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, conheço o presente recurso.
Na casuística apresentada nos autos, verifica-se que a autora foi absurdamente submetida a tratamento cirúrgico, que em razão da falta de equipamentos elétricos, foi interrompido após anestesia e efetivada a incisão na paciente, realizando-se ao final a sutura do corte.
Verifica-se que, depois procedimento cirúrgico não concluído, a paciente teve febre, dores de cabeça, náuseas e, sem receber qualquer informação acerca de sua situação, recebeu alta da Unidade Hospitalar. Observa-se também que a conclusão do seu tratamento somente ocorreu tendo em vista a repercussão nos meios de comunicação naquela cidade.
Assim, é flagrante o descaso, bem como a falha de atendimento médico por parte da municipalidade que não constatou previamente a existência de materiais necessários para a intervenção cirúrgica, sendo negligente e, portanto, é objetiva a responsabilidade do Recorrente, não havendo qualquer amparo jurídico que justifique a alteração da sentença de primeiro grau.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral Cerceamento de defesa afastado Desnecessidade de prova
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