Acórdão Nº 0004091-54.2015.8.24.0135 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020

Número do processo0004091-54.2015.8.24.0135
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0004091-54.2015.8.24.0135, de Navegantes

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – INCONFORMISMO DAS REQUERIDAS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ J. A. REZENDE TELESSERVIÇOS LTDA. – DESCABIMENTO – CESSÃO DE CRÉDITO – DEVER DE DILIGENCIAMENTO ACERCA DA REGULARIDADE DO DÉBITO – EFETIVA CONCORRÊNCIA PARA FATO LESIVO – MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR PLENAMENTE CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – INVIABILIDADE – VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO, BEM COMO ATENDE AS BALIZAS ESTABELECIDAS POR ESTA TURMA RECURSAL – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ – ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0004091-54.2015.8.24.0135, de Navegantes, em que é Recorrente Anhanguera Educacional Ltda e Recorrido João Guilherme Camargo da Luz e outro, JA Rezende Telesserviços Ltda.:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos e condenar os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020

Luis Francisco Delpizzo Miranda

Relator

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