Acórdão Nº 0004095-57.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 26-10-2023

Número do processo0004095-57.2016.8.24.0038
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0004095-57.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: SUSANA DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Joinville, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Susana de Oliveira, imputando-lhe as sanções do art. 155, § 2º, II, do Código Penal, por diversas vezes, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 106 - autos de origem):
Segundo consta do incluso procedimento policial, a denunciada desempenhava a função de Assistente Financeira nas empresas Di Chocolate Comércio de Gêneros Alimentícios e FMC Administração de Serviços de Franquias, ambas de propriedade de Aurivã de Oliveira Macena, com sedes nesta Cidade de Joinville/SC, entre os anos de 2012 e 2014.
A partir do ano de 2013 até meados do ano de 2014, abusando da confiança que lhe era dispensada, a denunciada teria subtraído para si - segundo o informado pelo representante das vítimas - a quantia aproximada de R$156.366,86 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), pertencente às referidas empresas.
A denunciada gozava de confiança dos representantes das vítimas, notadamente porque desempenhava função em que lhe era dada autonomia para emitir boletos e realizar transferências bancárias. Em sendo assim, a denunciada teria realizado inúmeras transferências bancárias em proveito próprio, destinando valores das mencionadas empresas para contas de seu interesse pessoal.
Ao realizar as transações bancárias, a denunciada ocultava o nome do verdadeiro favorecido na contabilidade da empresa e inseria, falsamente, o nome de fornecedores de serviços/materiais das empresas prejudicadas, com o objetivo de esconder o destino da quantia desviada e, consequentemente, garantir a impunidade do ilícito.
Exemplo disso foi que, nos dias 8 e 11 de março e no dia 14 de junho de 2013, a denunciada transferiu a quantia total de R$3.566,00 (três mil, quinhentos e sessenta e seis reais) da conta da empresa Di Chocolate Comércio de Gêneros Alimentícios (conta 38580, agência 1295, Banco Itaú) para sua conta pessoal (conta 14.389, agência 3155, Banco do Brasil), conforme faz prova o documento de fl. 366.
Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 223 - autos de origem):
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar a ré Susana de Oliveira, primária, qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 26 dias-multa no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo, em razão da prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Irresignada com a prestação jurisdicional, assistida por defensor constituído, a acusada recorreu. Em resumo, requer a reforma da sentença "[...] para DESCLASSIFICAR o tipo penal aplicado 'crime de furto qualificado mediante fraude (Art. 155, § 2º, inc. II do CP)' para o delito descrito no 'Art. 171, caput do CP', tudo na forma da fundamentação. Subsidiariamente e por questão de eventualidade e ampla defesa, no caso da hipotética manutenção da condenação, deverá este colegiado, adequar a dosimetria da pena, afastando-se as circunstâncias judiciais da 'culpabilidade' e das 'consequências do crime' por ausência de anormalidades. Subsidiariamente, por fim, caso não seja este o entendimento e o que não se espera, seja redimensionada a dosimetria para limitar a fração de aumento ao máximo de 1/6 para cada vetor considerado desfavorável na primeira fase da dosimetria penal" (evento 242 - autos de origem).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 245 - autos de origem).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 9).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4052633v9 e do código CRC ce6cda19.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 9/10/2023, às 15:46:52














Apelação Criminal Nº 0004095-57.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: SUSANA DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
1. Mérito.
A defesa da apelante postula a desclassificação do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança para o delito de estelionato, para tanto, sustenta que os elementos probatórios demonstram que as fraudes operadas configuraram a referida modalidade, pois "os franqueados pagavam os boletos e entregavam voluntariamente o dinheiro à acusada, que era quem detinha o controle da conta bancária que deveria ter sido encerrada."
Razão não lhe assiste.
Dispõe o art. 155, § 4º, II, do Código Penal, in verbis:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
[...]
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
[...]
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (grifei)
Sobre o delito em comento, Rogério Greco leciona:
[...] Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza - Relação de confiança pressupõe liberdade, lealdade, credibilidade, presunção de honestidade entre as pessoas. Abusa o agente da confiança que nele fora depositada quando se aproveita dessa relação...

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