Acórdão Nº 0004098-87.2012.8.24.0026 do Terceira Câmara de Direito Civil, 02-03-2021

Número do processo0004098-87.2012.8.24.0026
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0004098-87.2012.8.24.0026/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: VALMIR GUND APELANTE: DANILAY RODRIGO FUCK APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de indenização por danos materiais, pensão vitalícia, danos morais e estéticos causados em acidente de trânsito ajuizada por VALMIR GUND contra DANILAY RODRIGO FUCK e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Guaramirim, Dr. Rogerio Manke , consignou na parte dispositiva:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados por Valmir Gund contra Danilay Rodrigo Fuck e Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (30.10.2011); b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal correspondente a 17,5% do valor do salário mínimo nacional desde o evento danoso, conforme fundamentação, incluído décimo terceiro salário, considerando-se o valor do salário mínimo vigente em cada um dos meses em que a pensão é devida (Súmula 490 do STF). Tais importâncias experimentarão correção monetária desde as datas em que seriam ordinariamente devidas, mês a mês, pelo índice do INPC. Os juros de mora serão igualmente contados mês a mês, desde as datas em que cada uma das parcelas seriam ordinariamente devidas (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ). O pagamento será realizado enquanto durar a invalidez, acaso esta cesse. Deve ser deduzido do valor da condenação a quantia recebida do seguro DPVAT (R$ 4.725,00 em 26.03.2012 - fl. 53). A responsabilidade da seguradora está limitada aos valores previstos na apólice para danos morais (no caso do item 'a') e danos corporais (para o item 'b'), atualizados monetariamente desde a contratação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, deduzidas as quantias antecipadas extrajudicialmente a título de danos corporais (fls. 114/118). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a pate autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios e a parte ré os outros 70% (setenta por cento), também sobre as despesas e honorários. Ressalto, no entanto, que a parte autora e o réu Danilay foram agraciados com os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 67 e fls. 169/170).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que ficou constatada a responsabilidade do réu pelo acidente, bem como pelos danos causados.
Afirmou que o réu contratou apólice com cobertura para danos materiais, morais e corporais, mas que a limitação dos valores previstos nas coberturas não pode ser utilizada contra o terceiro, pois equiparado a consumidor.
Relatou que, por certo, o réu não foi informado das limitações previstas na apólice, de modo que o valor das coberturas securitárias deve ser pago em sua integralidade, sem separação de rubricas.
Sustentou que a seguradora é solidariamente responsável pelo pagamento dos danos que sofreu em razão do acidente causado por seu segurado e que ela não pode ser limitada.
Salientou que o valor do quantum fixado a título de danos morais deve ser majorado tendo em vista todo o sofrimento causado pelo sinistro.
Relatou que é devido o pagamento da indenização por danos estéticos em razão das lesões sofridas.
Informou que são devidos, também, lucros cessantes, pois ficou afastado de seu trabalho durante 6 (seis) meses.
Mencionou que o valor da pensão mensal deverá ser pago após o trânsito em julgado sempre no dia 5 de cada mês.
Asseverou que o pagamento das indenizações deve ser corrigido desde a data da contratação da apólice.
Igualmente inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual mencionou que o autor não comprovou a sua responsabilidade pelo acidente e que os depoimentos das partes não são suficientes para imputar-lhe a culpa pelo evento.
Sustentou que não cometeu nenhum ato ilícito passível de reparação e que, caso seja mantida a condenação aos danos morais, o valor deve se limitar ao previsto na apólice securitária.
Salientou que o autor também não comprovou a redução no seu salário que ensejasse o pagamento de pensão mensal.
Informou que, caso não seja eximido da responsabilidade, deve ser reconhecida a culpa concorrente e reduzido pela metade o valor das indenizações.
A seguradora, por sua vez, apresentou recurso de apelação, no qual relatou que não incidem juros sobre a importância segurada.
No mérito, afirmou que não ficou comprovada a culpa do segurado no evento descrito, pois não foi produzido croqui ou qualquer outra prova além do depoimento pessoal das partes.
Mencionou, caso seja mantida a condenação, que o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Informou que não é devido o pagamento de pensão mensal, pois o apelado continuou trabalhando após o acidente.
Após as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


Trata-se de apelações cíveis interpostas com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente ação indenizatória.
Afirma o réu apelante que não ficou comprovada a sua responsabilidade pelo acidente e, portanto, não há nenhum dever de indenizar.
A responsabilidade civil e a obrigação de indenizar estão previstas no art. 927 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186 do Código Civil, por seu turno, esclarece em que consistem essas condutas antijurídicas que, se praticadas, ensejam a reparação civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Regina Beatriz Tavares elenca os elementos essenciais para a caracterização dessa responsabilidade:
"Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 157).
Trata-se, pois, da responsabilidade civil subjetiva, porquanto "se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro dessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 21).
Vale frisar que a configuração do ato ilícito, além de carecer da prova do dano e do nexo de causalidade, está condicionada à demonstração da culpa do agente pelo evento lesivo.
É indispensável para a responsabilização do agente que se evidencie que ele agiu com dolo ou culpa. Isso porque, "a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2009. p. 18).
Na hipótese em tela, verifica-se pelo boletim de ocorrência (anexo 39-43), que, na data de 30-10-2011, por volta das 9h30min, na Rua Domingos Anacleto Garcia, bairro Três Rios do Norte, no município de Jaraguá do Sul/SC, houve a colisão entre o veículo VW Fusca, placa MAI 5853 (V1), conduzido por Valmir Gund, e o automóvel Ford Fiesta, placa DOX 3952 (V2), conduzido por Danilay Rodrigo Fuck.
Ademais, restou incontroverso que o veículo conduzido pelo autor trafegava na via preferencial centro/bairro, quando, na curva, foi surpreendido pelo veículo do réu que transitava na mesma via no sentido contrário.
O próprio réu consignou no boletim de ocorrência:
"V2 declarou que transitava na Rua Domingos A Garcia sentido bairro centro quando na curva próximo a reservatório do Samae foi mexer no painel do veículo, que de repente sentiu o impacto, foi quando percebeu que havia colidido em outro veículo (anexo42)".
Por sua vez, o autor assim declarou:
"V1 declarou que deslocava pela Rua Domingos A Garcia sentido centro/bairro, que na curva próximo ao reservatório do Samae teve sua pista invadida por outro veículo que não viu nada".
Em depoimento, o réu confirma que estava mexendo no rádio e que só sentiu o impacto da colisão. Acrescentou, ainda, que, após a colisão, o seu veículo teria ficado um pouco para dentro da pista contrária e o veículo do autor estaria capotado mais para o acostamento/barranco.
Além disso, afirmou que teria assumido a culpa pelo acidente para os policiais para que a seguradora pudesse cobrir os gastos com o veículo do autor.
Embora não haja croqui do acidente, tampouco outras testemunhas que teriam presenciado o acidente, pela narrativa do autor, do réu, bem como o depoimento pessoal do último, é possível concluir que a responsabilidade pelo infortúnio foi causada pelo réu, o qual não tomou as cautelas necessárias ao conduzir seu veículo vindo a colidir no veículo que trafegava em sentido contrário.
Nesse contexto, entende-se que o réu não logrou derruir a presunção relativa de veracidade que incide sobre a sua narrativa no boletim de ocorrência e na audiência, bem como infringiu as mais básicas...

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