Acórdão Nº 0004100-13.2012.8.24.0073 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0004100-13.2012.8.24.0073
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0004100-13.2012.8.24.0073


Apelação Cível n. 0004100-13.2012.8.24.0073, de Timbó

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

PROMESSA VERBAL DE PERMUTA POR ÁREA CONSTRUÍDA. LITIGANTES QUE INICIARAM NEGOCIAÇÕES PARA QUE O APELADO CONCEDESSE TERRENO DE SUA PROPRIEDADE EM TROCA DE APARTAMENTO NO EMPREENDIMENTO A SER CONSTRUÍDO PELA APELANTE NO LOCAL. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. CONSECTÁRIO DA LEALDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 6º, III, DO CDC. CONTRATO QUE DEVE ESPECIFICAR A METRAGEM DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS DO EDIFÍCIO E OS ENCARGOS A SEREM ASSUMIDOS PELO CONSUMIDOR. ART. 39 DA LEI N. 4.591/64. INFORMAÇÕES QUE NÃO FORAM PRESTADAS AO RECORRIDO DURANTE AS PRIMEIRAS CONVERSAS SOBRE O NEGÓCIO. DADOS FORNECIDOS APENAS 1 (UM) ANO APÓS O INÍCIO DAS TRATATIVAS. DEMANDADO QUE NÃO TINHA PLENA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AVENÇA E QUE SE RECUSOU A AVANÇAR NA NEGOCIAÇÃO TÃO LOGO TOMOU CONHECIMENTO DOS EXATOS TERMOS OFERECIDOS PELA DEMANDANTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO VISLUMBRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA APELANTE COM OS PROJETOS DO EMPREENDIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS À RESPONSABILIZAÇÃO DO RECORRIDO PELO INSUCESSO DO AJUSTE DE VONTADES. RISCO DA ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

01. "Nem sempre o proprietário do terreno incorporado participa ativamente da incorporação, como incorporador. Este, não raro, firma compromisso de compra e venda com o proprietário do imóvel, assumindo a obrigação de efetuar o pagamento do preço, no todo ou em parte, com unidades do empreendimento, modalidade que encontra previsão no art. 39 da Lei nº 4.591/64 e que é denominada de "permuta no local". Nessa circunstância, [...] a figura do proprietário do terreno se equipara à do consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, tendo o incorporador como fornecedor. O dono do imóvel só difere dos demais adquirentes porque paga sua unidade autônoma com o próprio terreno no qual foi erguido o empreendimento, mas tal circunstância não tem o condão de desvirtuar a relação de consumo" (STJ, REsp 686.198/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/10/2007).

02. "A cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo" (STJ, REsp 1326592/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/05/2019).

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004100-13.2012.8.24.0073, da comarca de Timbó 1ª Vara Cível em que é Apelante Life Incorporadora de Bens Ltda e Apelado Nelson Stein.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais. Custas legais.

O julgamento virtual, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin (com voto), e dele participou o Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 26 de novembro e 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (fls. 174-181), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Life Incorporadora de Bens Ltda ajuizou ação ordinária contra Nelson Stein, ambos qualificados, alegando, em suma, que: a) o réu é proprietário do imóvel urbano descrito na exordial; b) tal imóvel está registrado em nome de terceiro, mas pertence ao réu em função de um acordo; c) em meados de maio de 2011, as partes ajustaram verbalmente a permuta do mencionado imóvel por um apartamento situado no primeiro nível de apartamentos, com área de 70m² e garagem; d) o réu pretende agora modificar o que foi previamente combinado, pois quer um apartamento no terceiro piso e oferece o pagamento de uma diferença de R$5.000,00; e) o valor do apartamento do primeiro andar é R$165.000,00, enquanto o apartamento do terceiro andar vale R$195.000,00; f) a diferença a pagar seria de R$30.000,00; g) não pretende prosseguir com a negociação previamente firmada com o réu; h) teve diversas despesas com o apartamento, consistentes em pagamentos de engenheiros, projetos, taxas, entre outros, que somam R$31.134,15; i) o réu deve restituir-lhe esse montante.

Requereu, após o regular processamento do feito, a condenação do réu ao pagamento de R$31.134,15. Valorou a causa e juntou documentos.

O réu, citado, apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido.

No mérito, aduziu que: a) no fim do ano de 2010, os sócios da empresa autora procuraram-no pela primeira vez para propor uma negociação; b) a empresa autora gostaria de adquirir o lote descrito na exordial para construir um prédio de cinco andares e em troca lhe daria um apartamento e uma vaga de garagem, a serem escolhidos pelo réu; c) esclareceu à parte autora que a efetivação do negócio dependeria do desmembramento do terreno, que é de propriedade de seu irmão, bem como que seria necessário que seu irmão lhe doasse o lote após o desmembramento; d) concordaram que o contrato seria formalizado somente após a propriedade do terreno ser transferida para o réu; e) depois de algum tempo, a empresa autora comunicou que construiria um prédio de três andares e não de cinco, continuando o apartamento e a vaga de garagem à escolha do réu; f) o desmembramento do lote ocorreu em agosto de 2012, mas ainda pendia a doação do terreno pelo seu irmão; g) comunicou a autora que optou por um apartamento no terceiro andar, mas a autora alegou que não era esse o acordo e que lhe daria um apartamento no primeiro andar; h) ofereceu à autora R$5.000,00 para negociarem o apartamento no terceiro andar, o que não foi por ela aceito; i) nunca autorizou ou solicitou à autora que fossem realizados quaisquer projetos ou serviços.

Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o acolhimento das preliminares suscitadas e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ou a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos.

Houve réplica.

À fl. 118: a) foi deferida a gratuidade da justiça ao réu; b) a apreciação das preliminares arguidas na contestação foi relegada ao exame de mérito; c) foi deferida a produção de prova oral.

Na audiência de instrução e julgamento (fls. 151/159) foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e foram ouvidas quatro testemunhas.

As partes apresentaram alegações finais.

O Juiz de Direito Ruy Fernando Falk rejeitou os pedidos exordiais, constando do dispositivo do decisum:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por Life Incorporadora de Bens Ltda contra Nelson Stein, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.

P.R.I.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 184-190). Em resumo, sustentou que: a) é fato incontroverso nos autos o conhecimento do réu a respeito do contrato firmado entre as partes e dos termos avençados; b) a controvérsia reside apenas no valor devido pelo demandado para receber apartamento diverso do pactuado pelos contratantes; e c) a negativa de pagamento da quantia necessária à troca da unidade imobiliária configura inadimplemento contratual e enseja a condenação do acionado ao pagamento de verba indenizatória. À luz de tais considerações, pugnou pela reforma do decisum para que os pedidos iniciais sejam acolhidos.

Com as contrarrazões (fls. 197-211), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de apelação cível interposta pela autora com o objetivo de reformar a sentença que rejeitou seus pedidos exordiais. Em resumo, a apelante sustenta o inadimplemento contratual do apelado e almeja sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.

Pois bem.

Volvendo vistas ao caderno processual, denota-se que as partes negociaram verbalmente uma promessa de "permuta no local", pela qual o recorrido transferiria determinado terreno à recorrente em troca de um apartamento do empreendimento a ser por esta edificado na gleba de terra recebida.

Como bem pontuado pelo togado singular, a relação estabelecida entre os litigantes se submete à normativa consumerista, tendo em vista que presentes as figuras da fornecedora, do consumidor e do bem de consumo (artigos e do Código de Defesa do Consumidor) e porquanto o pagamento da unidade imobiliária mediante transferência do próprio terreno em que edificado o empreendimento não desconfigura a natureza de...

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