Acórdão Nº 0004101-17.1996.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo0004101-17.1996.8.24.0054
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004101-17.1996.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: RIO PARANA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (EXEQUENTE) APELADO: CERAMICA DALSALE LTDA - ME (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros interpôs recurso de apelação em face da sentença, proferida pelo magistrado Giancarlo Rossi do juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que extinguiu execução de título extrajudicial em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (evento 288, autos do 1º grau):

RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS propôs a presente execução contra CERAMICA DALSALE LTDA - ME, ambos qualificados, visando à cobrança do débito descrito na peça inaugural.

A parte executada foi citada (evento 246, certidão 29).

A execução foi arquivada em 2/5/2014 (evento 246, despacho 323).

Intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, a parte credora pugnou pela continuidade da execução (evento 274).

É o relato do necessário.

DECIDO.

I- O instituto da prescrição representa matéria de ordem pública e pode ser conhecido de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, na medida em que este "se sobrepõe ao interesse das partes e cujo exame se justifica pela necessidade de salvaguardar o ordenamento jurídico como um todo, e não os interesses individuais e privados" (AgRg no AREsp n. 343.989/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11-11-2013).

II- A prescrição intercorrente ocorre quando a parte exequente, após a propositura da ação, deixa escoar prazo superior ao de prescrição do direito material reclamado, sem adotar as providências processuais cabíveis.

Conforme o art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968, o prazo prescricional para a execução de duplicata é de 3 anos (evento 246, informação 18-25).

Nesse caso, a prescrição intercorrente ocorrerá quando a parte credora permanecer inerte por prazo superior a 3 anos, cujo marco inicial será o término do prazo de um ano de suspensão/arquivamento da execução ou, quando for o caso, na forma prevista no art. 1.056 do CPC/2015.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, sob o regime conferido pelo art. 947 do CPC (Incidente de Assunção de Competência - IAC), consolidou o seguinte entendimento:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição [...] (STJ, Segunda Seção, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/08/2018; grifei).

No caso, observa-se que a execução foi arquivada em 2/5/2014 (evento 246, despacho 323) e permaneceu paralisada até 9/3/2021 (evento 262).

Desse modo, como a contagem do prazo prescricional iniciou durante a vigência do CPC/1973, inaplicável a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015, de modo que a contagem do prazo inicia a partir do decurso de um ano de suspensão ou arquivamento da execução (REsp n. 1.604.412/SC).

Nesse contexto, considerando que entre os dias 2/5/2015 a 9/3/2021 decorreu prazo superior a 5 anos e 10 meses de completa paralisação do processo, por inércia exclusiva da parte exequente, que deixou de promover as diligências que lhe cabiam, revela-se prescrita a pretensão executória do título indicado na inicial.

A jurisprudência da Corte de Justiça Catarinense não destoa:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO, QUE É DE 3 (TRÊS) ANOS. ARTIGO 206, § 3°, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGO 18 DA LEI N. 5.474, DE 18.7.1968. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS POR OMISSÃO DO CREDOR. CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE, NO CASO, CONSUMOU-SE NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CREDOR. OPORTUNIDADE DE ALEGAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL N. 1.604.412/SC, REPRESENTATIVO DO TEMA IAC 01, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER IMPOSTO AO CREDOR POR FORÇA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300429-65.2017.8.24.0029, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2021).

Por fim, desnecessária a intimação pessoal da parte credora, pois, para o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo de execução, "[...] reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito" (TJSC, Apelação Cível n. 0005558-69.1998.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2019).

III- Por conta do exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, do CPC).

DETERMINO a baixa de eventuais restrições e/ou penhoras constantes dos autos, às expensas da parte devedora.

A...

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