Acórdão Nº 0004102-93.2009.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-08-2022

Número do processo0004102-93.2009.8.24.0038
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004102-93.2009.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: CIPLA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SA APELADO: TIGRE S.A. PARTICIPACOES

RELATÓRIO

Adota-se, por economia processual, o relatório lavrado pelo Excelentíssimo Desembargador Henry Petry Júnior ao tempo do julgamento dos apelos (evento 118):

Perante a 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, Tigre S/A - Tubos e Conexões ajuizou, em 4.2.2009, "ação de cobrança pelo rito ordinário"(autosn.0004102-93.2009.8.24.0038 (fls.2/9) contra Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A ,ambas qualificadas nos autos. Narrou, em síntese, que:[a] ex-empregado da acionada ajuizou demanda trabalhista em face desta, a qual tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho do estado de São Paulo, postulando valores que entendia devidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho;[b]a demanda foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e "de prêmios pagos a menor no biênio não prescrito com os reflexos postulados"(fl. 3);[c]após o início do cumprimento de sentença, o magistrado daquela ação trabalhista incluiu no polo passivo a autora da presente, ao argumento de que "autora e ré seriam componentes do mesmo grupo econômico, o 'Grupo Hansen', que na verdade nunca existiu" (fl. 4);[d]o que existia era apenas uma holding chamada JHJ - Empreendimentos e Participações Ltda., que era controladora da Tigre S/A Tubos e Conexões;[e]" há 20 (vinte) anos a ré CI-PLA não é controlada, controladora ou empresa coligada da TIGRE ou da Holding JHJ"(fl. 4);[f] apesar disso, o magistrado trabalhista entendeu pela existência do grupo econômico e responsabilidade solidária, determinando, ainda, o bloqueio eletrônico das contas e aplicações financeiras da acionante; [g] foram penhorados R$ 833.615,98 (oitocentos e trinta e três mil seiscentos e quinze reais e noventa e oito centavos) de titularidade da demandante, montante levantado pelo reclamante da ação trabalhista e ainda não ressarcido pela Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A; e [h]em atenção a tais fatos, não resto outra alternativa além do ajuizamento da presente demanda.

Requereu, por fim, fosse(m) julgados totalmente procedentes os pedidos formulados a fim de que condenada a ré: [a] ao ressarcimento dos valores gastos na demanda trabalhista pela demandante, corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora desde 2005 até o efetivo pagamento; e [b] dos ônus da sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/32. Citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação (fls.41/56). Narrou, em síntese, que: [a] após o bloqueio dos valores da conta da autora, esta opôs embargos à execução , em que, por sentença, já transitada em julgado, foi confirma da a existência do grupo econômico Hansen; [b] os problemas financeiros da demandada decorrem de má administração no de correr de sua história; [c] deve ser extinto o processo em virtude da incompetência absoluta, porquanto é a Justiça do Trabalho a competente para apreciação de conflitos oriundos da relação de trabalho; [d] "o período reclamado na Ação Trabalhista, que ensejou a execução contra a Tigre, compreendido entre 08.08.1979 a 28.05.1987, a Cipla e a Tigre pertenciam ao mesmo grupo econômico, mais precisamente pertenciam ambas a Companhia Hansen Industrial e a JHJ Empreendimentos e Participações S.A." (fl.47), razão pela qual existe a solidariedade reconhecida na demanda trabalhista;[e]sendo a hipótese de solidariedade, e não de subrogação, o devedor que arcou com a integralidade da dívida somente pode exigir a cota parte dos demais, sendo estes que arcarão, ainda, com os valores devidos pelo insolvente, que é o caso da demandada; e[f] há solidariedade não só em virtude da norma trabalhista referente ao grupo econômico, mas também pelo mau uso da personalidade jurídica e ilegalidades realizadas pelos acionistas. Requereu, por fim, fosse (m): [a] preliminarmente, reconhecida a incompetência da Justiça Estadual; e [b ]no mérito, julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. A contestação veio instruída com os documentos de fls. 57/131. Houve, ainda, impugnação à contestação (fls.135/154) e manifestação do Ministério Público (fls.174). Após, sobreveio sentença.

1.1A sentença

No ato compositivo da lide (fls.176/180), proferido antecipadamente em 1.8.2013, o Magistrado Uziel Nunes de Oliveira julgou procedentes os pleitos exordiais e condenou a demandada ao pagamento:[a] de...

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