Acórdão Nº 0004104-82.2012.8.24.0030 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo0004104-82.2012.8.24.0030
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004104-82.2012.8.24.0030/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004104-82.2012.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: ELIEL AVILA (RÉU) ADVOGADO: Marcelo José Cardoso (OAB SC007758) APELANTE: LEONI ANTUNES SACHETI (RÉU) ADVOGADO: Marcelo José Cardoso (OAB SC007758) APELANTE: LUCIANI SACHETTI AVILA (RÉU) ADVOGADO: Marcelo José Cardoso (OAB SC007758) APELADO: MANOEL DUARTE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO: MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO: RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 155, SENT1, origem):

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MANOEL DUARTE FERREIRA, em face de ELIEL AVILA, LUCIANI SACHETTI AVILA e LEONI ANTUNES SACHETI.

A parte autora alegou (ev.63), em síntese, que celebrou contrato de aluguel de um imóvel, localizado na rua Nereu Ramos, 887, Centro de Imbituba, em que figuraram como locadores os réus Eliel Ávila e Luciani Sacheti Ávila, e como fiador o réu Leoni Antunes Sacheti.

Narrou que, conforme estipulado em contrato, o valor do aluguel mensal era de R$1.400,00, com previsão de multa de 10%, em caso de atraso, além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária.

Contou que, diante da inadimplência dos réus, ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, que tramitou sobre o número 030.09.000122-2, que foi julgada procedente com determinação de despejo e a condenação de pagamento dos aluguéis.

Disse que, em grau de recurso, foi mantida a determinação de despejo, porém, no que tange aos aluguéis, entendeu o Tribunal que teria que ser discutida em ação própria.

Assim, relatou a parte autora, que ajuizou a presente demanda para executar o contrato de locação firmado entre as partes e pleitear o pagamento dos aluguéis não adimplidos de março de 2009 a fevereiro de 2011, data do cumprimento da ordem de despejo, no montante de R$52.615,24.

Por fim, pugnou pela procedência dos pedidos e deu à causa o valor de R$52.615,24.

Os réus apresentaram contestação em momentos diferentes (ev.116 e ev.138), contudo, apresentaram os mesmos termos e fundamentos, assim aduziram que, ao contrário do que tenta fazer crer o requerente, o verdadeiro desencadear dos fatos é completamente diverso da situação por ele apresentada. Sustentaram que, quando se instalaram no imóvel, foi feito um acordo verbal com o requerente no sentido de que as benfeitorias realizadas pela ré Luciani no imóvel (construção de um galpão comercial de 100m² junto ao imóvel) seriam abatidas no montante devido ao requerente, o que não ocorreu por parte do autor.

Asseverou que os valores cobrados pelo autor são excessivos e desproporcionais.

Por fim, pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela improcedência dos pedidos elencados na inicial.

Réplica pelo autor (ev.120 e 143).

Partes intimadas para manifestação de produção de provas (ev.146).

Parte autora manifestou pelo julgamento antecipado (ev.150), os réus quedaram-se inertes.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório do necessário. Fundamento e decido.

Sobreveio o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial deduzido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, para CONDENAR OS RÉUS a pagar ao autor a quantia de R$52.615,25, com correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela (súmula 43, STJ) e juros legais desde a citação, por ser responsabilidade contratual (art. 405, CC).

INDEFERIDO o pedido de justiça...

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