Acórdão nº 0004107-25.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0004107-25.2016.8.11.0041
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0004107-25.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Espécies de Contratos, Seguro]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[TARCIZO DE ASSUNCAO - CPF: 032.152.361-09 (APELANTE), GUILHERME FERREIRA DE BRITO - CPF: 903.259.071-53 (ADVOGADO), HENRIQUE DA SILVA LIMA - CPF: 704.639.641-87 (ADVOGADO), PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - CPF: 909.004.301-25 (ADVOGADO), JOAO RODRIGO ARCE PEREIRA - CPF: 004.628.251-32 (ADVOGADO), FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - CPF: 009.862.451-27 (ADVOGADO), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.484.753/0001-49 (APELADO), FERNANDO O REILLY CABRAL BARRIONUENO - CPF: 922.732.119-53 (ADVOGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (REPRESENTANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) – INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO E ADEQUADO AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELA SUSEP – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M A PARTIR DA ADESÃO DO SEGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos contratos de seguro de vida em grupo, a atualização monetária deve se dar pelo IGP-M, devendo incidir desde a data da contratação do seguro.

A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) é devida quando restar demonstrada a incapacidade total ou parcial de um membro ou órgão por lesão física decorrente de acidente.

Concluindo o perito do juízo que a parte possui incapacidade parcial permanente, deve a indenização ser proporcional à lesão apurada com base na Tabela da SUSEP.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004107-25.2016.8.11.0041

APELANTE: TARCIZO DE ASSUNÇÃO

APELADOS: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTRO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por TARCIZO DE ASSUNÇÃO contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, Dr. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, lançada nos autos da Ação de Cobrança de Seguro n° 0004107-25.2016.8.11.0041, ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e MAPFRE VIDA S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar as requeridas ao pagamento da importância de R$13.634,25 (treze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), cabendo à ré Bradesco Vida e Saúde 20% do valor e o restante ficará sob a responsabilidade da demandada Mapfre Vida S/A (seguradora líder), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir de 25/09/2015 (data da atualização do valor da indenização constante no Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.

Considerando a sucumbência recíproca das partes, condenou as partes ao pagamento pró-rata das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão em virtude da gratuidade conferida ao autor (art. 98, §3º CPC).

O apelante, em suas razões recursais, aduz que conforme devidamente comprovado na perícia, é portador de sequelas incapacitantes/redutoras de funcionalidade (sic), de caráter permanente, não havendo outros tratamentos capazes de reverter o quadro clínico do mesmo, portanto, incapaz para exercer a profissão de militar do Exército Brasileiro.

Defende que ficou incapacitado para a profissão pela qual contratou o seguro e, tendo em vista que a invalidez a ser verificada para fins de deferimento de indenização securitária é aquela que impede o segurado de realizar sua profissão habitual, o recorrente faz jus à integralidade do valor previsto para a cláusula de Invalidez Permanente por Acidente (sic).

Explana que, embora conste no referido laudo que a sequela é apenas parcial, tal limitação é inaceitável para a profissão exercida no âmbito militar, eis que é claramente pesada e desgastante, além de que exige muitos esforços físicos que inviabilizam permanentemente o retorno à atividade (sic).

Menciona que o juízo a quo utilizou como base a tabela da SUSEP, da qual o apelante não teve conhecimento quando da contratação do seguro (sic), todavia, defende que ainda que a sequela seja parcial, a incapacidade para o exercício da profissão habitual é total.

Salienta que “o termo “até” constante no certificado individual não pode de forma alguma fazer pressupor que o recorrente estava ciente da graduação da indenização com base na invalidez apurada, eis que tal entendimento seria ao mesmo tempo desarrazoado e desproporcional” (sic).

Ressalta que o documento apontado não é suficiente para comprovar a ciência do segurado acerca da tabela da SUSEP, pois não houve apresentação das Condições Gerais assinadas (sic).

Entende que deverá ser empregada interpretação favorável ao hipossuficiente, com fundamento no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (sic).

Por outro lado, discorre que segundo o Tema 1112 do STJ, “o qual abordou a problemática da responsabilidade acerca do dever de informação, se da seguradora, ou da estipulante, em relação aos regramentos contratuais inerentes ao seguro de vida coletivo” (sic), ficou decidido que a responsabilidade é da estipulante, podendo esta responder por perdas e danos em determinados casos (sic).

Além disso, afirma que ficou definido que as chamadas falsas estipulantes deverão ser desconsideradas nos seguros coletivos, devendo as relações inseridas neste contexto serem consideradas seguros individuais (sic).

Aduz que para que o dever de informação seja transmitido da seguradora para a estipulante, é necessário que haja relação minimamente associativa ou trabalhista entre o segurado e a empresa estipulante (sic).

Relata que a estipulante é denominada “Fundação Habitacional do Exército”, ou seja, uma fundação que não tem qualquer relação com o autor” (sic).

Assim, defende que constatada a existência de falsa estipulante, o dever de informação sobre o seguro não será desta, mas sim da própria seguradora (sic).

No mais, afiança que o termo inicial de incidência da correção monetária deve ocorrer desde a celebração do contrato de seguro, pelo IGP-M/FGV.

Assim sendo, pugna para que seja reformada parcialmente a r. sentença, para que as apeladas condenadas ao pagamento do valor total da indenização prevista para o caso de Invalidez Permanente por Acidente, afastando-se a incidência da tabela da SUSEP, tendo em vista que o apelante se encontra incapaz para sua profissão habitual (sic); seja reconhecida a existência de falsa estipulante, sendo analisada a relação direta entre segurada e seguradora, equiparando-se a situação a seguro individual (sic); aplicada a correção monetária desde a data da contratação, ou desde o início da vigência da apólice da época do acidente (sic), e utilizado o índice IGP-M para fins de correção monetária (Id. 172290843).

As contrarrazões da MAPFRE VIDA S/A foram ofertadas, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob a alegação de que a cobertura adicional de invalidez permanente total ou parcial está previamente estipulado nas Cláusulas 1.1., 2.1.2 e 4.1 e 4.2 da Condição Especial que rege a referida modalidade do Seguro de Vida em Grupo, em consonância com o artigo 11 da Circular nº. 302/2005 da SUSEP, que determina que o quantum indenizatório deve ser pago ao segurado de acordo com a perda, redução ou impotência definitiva, total ou parcial, do membro ou órgão lesionado pela ocorrência de “acidente pessoal (sic).

Explica que foi constatado pelo Ilustre Perito que o Segurado não possui incapacidade laborativa, mas apenas, redução funcional parcial (sic), logo, entende que o apelante não faz jus a indenização integral, pois ele sofreu acidente pessoal, o qual limitou a sua capacidade funcional na proporção de 50% (cinquenta por cento) do joelho esquerdo.

Menciona que a tabela estipulada pela SUSEP prevê que a anquilose total de um dos joelhos corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da importância segurada (sic), portanto, a porcentagem a qual o requerente apelante faz jus é de 10% (dez por cento).

Quanto a ciência dos termos contratados, informa que os segurados são chamados à sede da Estipulante Fundação Habitacional do Exército –FHE para aderirem ou não ao contrato de seguro com a Requerida (sic), sendo que o apelante preencheu a proposta de adesão e assinou, bem como a declaração de ciência.

Discorre que a própria Estipulante FHE é quem deve fornecer ao Segurado as informações relativas ao contrato de seguro, bem como repassar todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice (sic), sendo que o apelante ao aderir passou a receber regularmente o seu Certificado Individual de...

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