Acórdão Nº 0004108-31.2015.8.24.0090 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022
Número do processo | 0004108-31.2015.8.24.0090 |
Data | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0004108-31.2015.8.24.0090/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: PATRICIA SCHMIDT DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: ADRIANO TAVARES DA SILVA (OAB SC025660) APELADO: AGNENCIA LIMA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ADRIANA GOES RABELO (OAB SC024375) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
PATRICIA SCHMIDT DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação em face da sentença que, nos autos da reclamação que move contra o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e Agnência Lima da Silva, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por não contar a parte com representação por advogado.
Irresignada, verbera a apelante que: a) deu-se a ratificação da inicial no evento 40, por meio de advogado constituído; b) o CPC consagra a possibilidade de correção de vícios específicos, no tocante à representação processual; c) a convalidação dos vícios tem fundamento no princípio da primazia da solução de mérito, na cooperação e na vedação da decisão surpresa; d) antes da declinação de competência, a autora já estava assistira por advogado; e) a parte, ao demandar no juizado especial, poderia ter ser apresentado sem advogado e, quando da declinação de competência, era obrigatório que se lhe desse oportunidade de contratar causídico; f) a sentença deve ser cassada para que regresse ao primeiro grau para julgamento de mérito.
Pede, assim o provimento do recurso no sentido de cassar-se a sentença e determinar-se o seu retorno ao primeiro grau para exame de mérito.
Em sede de contrarrazões, a apelado pugnou pela manutenção do decisum, no que foi acompanhada pelo Município co-réu.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Durval da Silva Amorim, manifestou-se pelo provimento do recurso interposto.
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação cível inteposta por PATRICIA SCHMIDT DE OLIVEIRA em face da sentença que, nos autos da reclamação que move contra o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e Agnência Lima da Silva, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por não contar a parte com representação por advogado, o que lhe era exigido na jurisdição comum.
A insurgência centra-se, basicamente, na alegação de ocorrência de decisão surpresa, dado que a apelante entende que deveria ter sido intimada para a regularização de sua representação processual, o que, inclusive, diz ter feito antes mesmo da declaração de incompetência no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Urge, para melhor compreensão, historiar o processado.
A autora ingressou com a presente reclamação no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública no mês de dezembro do ano de 2015, dizendo ter buscado junto ao Município e à Vigilância Sanitária providências no sentido de fazer cessar perturbação decorrente do despejo de esgoto proveniente do terreno vizinho, titularizado pela requerida Agnência Lima da Silva, sem sucesso. Busca, na inicial, providências do ente político e a interdição liminar do imóvel vizinho, com a canalização do esgoto no imóvel...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: PATRICIA SCHMIDT DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: ADRIANO TAVARES DA SILVA (OAB SC025660) APELADO: AGNENCIA LIMA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ADRIANA GOES RABELO (OAB SC024375) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
PATRICIA SCHMIDT DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação em face da sentença que, nos autos da reclamação que move contra o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e Agnência Lima da Silva, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por não contar a parte com representação por advogado.
Irresignada, verbera a apelante que: a) deu-se a ratificação da inicial no evento 40, por meio de advogado constituído; b) o CPC consagra a possibilidade de correção de vícios específicos, no tocante à representação processual; c) a convalidação dos vícios tem fundamento no princípio da primazia da solução de mérito, na cooperação e na vedação da decisão surpresa; d) antes da declinação de competência, a autora já estava assistira por advogado; e) a parte, ao demandar no juizado especial, poderia ter ser apresentado sem advogado e, quando da declinação de competência, era obrigatório que se lhe desse oportunidade de contratar causídico; f) a sentença deve ser cassada para que regresse ao primeiro grau para julgamento de mérito.
Pede, assim o provimento do recurso no sentido de cassar-se a sentença e determinar-se o seu retorno ao primeiro grau para exame de mérito.
Em sede de contrarrazões, a apelado pugnou pela manutenção do decisum, no que foi acompanhada pelo Município co-réu.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Durval da Silva Amorim, manifestou-se pelo provimento do recurso interposto.
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação cível inteposta por PATRICIA SCHMIDT DE OLIVEIRA em face da sentença que, nos autos da reclamação que move contra o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e Agnência Lima da Silva, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por não contar a parte com representação por advogado, o que lhe era exigido na jurisdição comum.
A insurgência centra-se, basicamente, na alegação de ocorrência de decisão surpresa, dado que a apelante entende que deveria ter sido intimada para a regularização de sua representação processual, o que, inclusive, diz ter feito antes mesmo da declaração de incompetência no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Urge, para melhor compreensão, historiar o processado.
A autora ingressou com a presente reclamação no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública no mês de dezembro do ano de 2015, dizendo ter buscado junto ao Município e à Vigilância Sanitária providências no sentido de fazer cessar perturbação decorrente do despejo de esgoto proveniente do terreno vizinho, titularizado pela requerida Agnência Lima da Silva, sem sucesso. Busca, na inicial, providências do ente político e a interdição liminar do imóvel vizinho, com a canalização do esgoto no imóvel...
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