Acórdão Nº 0004111-88.2012.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 23-06-2016

Número do processo0004111-88.2012.8.24.0090
Data23 Junho 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0004111-88.2012.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0004111-88.2012.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Rudson Marcos

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEBRA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO CONFIGURADA, CLÁUSULA DE FIDELIDADE POR PERÍODO MÍNIMO. EMPRESA RÉ PRESTOU INFORMAÇÃO DE FORMA INEQUÍVOCA E CLARA. LEGALIDADE DA MULTA. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. PEDIDO CONTRAPOSTO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇO SUSPENSO. MULTA CONTRATUAL APLICÁVEL AO CASO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0004111-88.2012.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é/são Recorrente/Recorrido Zulamar Maria de Bittencourt e Castro,e Recorrido/Recorrente For Fun Entretenimento Ltda. e RBS- Zero Hora Editora Jornalística S.A:

I - Relatório:

Dispensado, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95.

II - Voto

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Diante do ocorrido nos autos, a respeitável sentença de 1° grau deve ser mantida (fls. 113/114), eis que a Magistrada a quo apreciou as teses esposadas com propriedade, aplicando o direito ao caso concreto, e bem assim porque os recorrentes não indicaram elementos fortes o suficiente para derrubar tal conclusão.

Chega-se a esta conclusão, mormente pela ausência de provas, a respeito que a parte autora desconhecia o teor da clausula 16 (dezesseiss) do contrato de prestação de serviços, pois, alega que o contrato foi realizado por seu filho e este não teria lhe informado sobre a multa em caso de quebra contratual. Contudo, de acordo com a teoria da aparência, o Sr. Martinho apresentou-se como sócio da pessoa jurídica (supostamente Sítio-Floresta), assim, aplicando a dita teoria que possui o escopo de conferir segurança jurídica, evitando que ocorram entraves provocados pela exigência demasiada de verificação das informações prestadas por ambas as partes do negócio jurídico.

Nessa perspectiva, como todo negócio jurídico deve ser analisado sob o prisma da boa-fé e para a análise desta é necessário que se volte a atenção para a aparência com que o negócio foi realizado, tem-se que a ré não pode ser prejudicada por confiar nas informações prestadas pelo filho/representante da parte autora.

Ademais, ensina o mestre Orlando Gomes que são três as razões que coadunam na fundamentação da Teoria da Aparência, quais sejam: "a) para não criar surpresas à boa-fé nas transações do comercio jurídico; b) para não obrigar terceiros a uma verificação preventiva da realidade do que evidencia a aparência; e, c) para não tornar mais lenta, fatigante e custosa a atividade jurídica." (RIZZARDO, Arnaldo. Teoria da Aparência. Ajuris: Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porte Alegre, v. 9, n.24, p. 225, mar. 1982)

Por seu turno, em relação à cláusula de fidelidade, não há qualquer abuso que macule a sua validade para o fim de declará-la nula, ainda mais quando devidamente expressa no contrato. Em caso análogo, retira-se do corpo do Agravo de Instrumento n. 2015.045593-3, do eg. TJSC:

[...] o fornecedor de serviço garante que seu investimento para...

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