Acórdão nº 0004118-17.2013.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 03-02-2021
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2021 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 0004118-17.2013.8.11.0055 |
Assunto | Auxílio-Doença Previdenciário |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 0004118-17.2013.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI
Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). YALE SABO MENDES]
Parte(s):
[JAQUELINE DANIELE MACIEL - CPF: 019.882.051-82 (APELADO), SANDRA ELIANE JOHN - CPF: 889.327.291-15 (ADVOGADO), NEWTON ZACARIAS PETERMANN - CPF: 616.370.251-49 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO - INCAPACIDDE LABORATIVA TEMPORÁRIA - AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
“Provada a incapacidade parcial do segurado, não é possível a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, na forma do art. 42, da Lei n. 8.213/91, mormente quando evidenciada a possibilidade de sua recuperação”. (N.U 0046506-11.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/06/2019, Publicado no DJE 27/06/2019).
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo em vista a r. sentença proferida pelo MM. Juízo “a quo” da 4ª Vara da Comarca de Tangará da Serra/MT, que nos autos da “Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário - Solicitando Tutela Antecipada”, intentada por JAQUELINE DANIELE MACIEL em face do Apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o requerido a conceder à requerente o benefício de auxílio-doença a partir do dia posterior ao da concessão administrativa do benefício (16/03/2012) até o dia 08/09/2017, confirmando a tutela antecipatória concedida, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
O INSS, em seu apelo, ressaltou que a parte Apelada não tem qualquer incapacidade, tendo em vista que, mesmo após a data de início do benefício fixada na sentença, continuou a trabalhar como empregada doméstica. Verifica-se, portnto, pelo que a simples constatação de patologia não impediu que o interessado se mantivesse no exercício de atividade plenamente compatível com sua condição física atual.
Alega, ainda, que a atualização monetária deve observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Apesar de devidamente intimada, a Apelada deixou de apresentar as contrarrazões (id. 4741582).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de manifestar no presente feito, pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 5997539).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo em vista a r. sentença proferida pelo MM. Juízo “a quo” da 4ª Vara da Comarca de Tangará da Serra/MT, que nos autos da “Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário - Solicitando Tutela Antecipada”, intentada por JAQUELINE DANIELE MACIEL em face do Apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o requerido a conceder à requerente o benefício de auxílio-doença a partir do dia posterior ao da concessão administrativa do benefício (16/03/2012) até o dia 08/09/2017, confirmando a tutela antecipatória concedida, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A apelada, aduz, em síntese, que está acometida de doença que a impossibilita para as atividades laborais, fazendo jus à aposentadoria por invalidez ou receber o auxílio doença.
Nos autos, consta Laudo Médico Pericial (id. 4741549).
“...1 R: A paciente é portadora de tendinopatia supraespinhal,...
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