Acórdão Nº 0004119-64.2019.8.24.0011 do Terceira Câmara Criminal, 28-01-2020

Número do processo0004119-64.2019.8.24.0011
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão

Agravo de Execução Penal n. 0004119-64.2019.8.24.0011, de Brusque

Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL ABERTO PARA O SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DA REEDUCANDO. POSTERIOR SOMA DE PENAS, COM A FIXAÇÃO EM DEFINITIVO DO REGIME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0004119-64.2019.8.24.0011, da comarca de Brusque Vara Criminal em que é Agravante Jones Denti e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.





A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso em virtude da perda superveniente do objeto. Custas legais.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Funcionou como Representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.



Desembargador Ernani Guetten de Almeida

Relator





RELATÓRIO

Trata-se de agravo de execução penal interposto por Jones Denti, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque que determinou a regressão cautelar do regime aberto ao semiaberto até a apuração da falta disciplinar grave supostamente cometida (fls. 575/576, dos autos n. 0001503-19.2019.8.24.0011).

Insatisfeito, o apenado alega que a decisão não restou fundamentada, de modo que deveria ser declarada nula (fls. 17/19).

Apresentadas as contrarrazões ao recurso às fls. 26/29.

A decisão agravada foi mantida às fls. 30/31.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procurador Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestando-se no sentido do conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 41/42).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso restou prejudicado pela perda superveniente do objeto.

Em consulta ao Sistema de Automação Judiciário (SAJ-5), verifica-se que, após homologada a soma de penas e realizado novo cálculo de benefícios, o agravante passou a cumprir sua pena definitivamente no regime prisional semiaberto (fls. 615/617), situação que ocorreu posteriormente à interposição do presente recurso. No dispositivo do referido pronunciamento judicial, consta:

[...]

01. Homologo a SOMA provisória DAS PENAS em relação ao apenado Jones Denti relativo aos dois processos de execução criminal em trâmite contra si nesta comarca, quais sejam, PEC provisório nº 0001886-94.2019.8.24.0011 (ação penal n. 0002237-04.2018.8.24.0011), PEC definitivo nº 0001503-19.2019.8.24.0011 (ação penal nº 0013473-84.2011.8.21.0009) e PEC definitivo nº 0003043-05.2019.8.24.0011 (ação penal nº 0047472-02.2005.8.21.0021), no total de 13 (treze) anos e 10 (dez) dias de reclusão, remanescendo, na presente data, o resgate de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, o que faço com fulcro no art. 111 da Lei de Execuções Penais.

02. Conforme acima descrito, a execução será feita separadamente, a começar pela pena imposta no PEC nº 0001886-94.2019.8.24.0011, já que a soma não permite a definição de novo regime.

Assim, deverá o apenado resgatar a pena de 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado (1/6= 8 meses e 16 dias) e, quanto progredir ao regime semiaberto, executa-la em conjunto com a pena remanescente dos processos somados no PEC n. 1503-19.2019 (3 anos, 6 meses e 27 dias). Todavia, considerando o lapso temporal acima descrito e que o apenado está preso desde 09/08/2018, verifica-se que já satisfez o requisito objetivo para progredir ao regime semiaberto em 24/04/2019, de modo que, na ausência de informação quanto a...

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