Acórdão Nº 0004121-37.2011.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-09-2020

Número do processo0004121-37.2011.8.24.0036
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelações Cíveis n. 0004121-37.2011.8.24.0036 e 0003104-63.2011.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relator: Desembargador Torres Marques

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E MONITÓRIA. SENTENÇAS INDIVIDUAIS. DEMANDAS JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSOS DA DEVEDORA.

AÇÃO MONITÓRIA. PROTESTO DAS DUPLICATAS INDICADAS PELA EMPRESA DE FACTORING APELADA. TÍTULOS ACOMPANHADOS DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA TRANSFERÊNCIA E DA TRANSAÇÃO COMERCIAL, COM O RESPECTIVO RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. LASTRO COMERCIAL EXISTENTE. DIREITO NÃO DESCONSTITUÍDO PELA RECORRENTE. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. CESSÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE NOTIFICADA À DEVEDORA APELANTE. PAGAMENTOS DE ALGUMAS CÁRTULAS À CREDORA PRIMITIVA MESMO APÓS CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO. QUITAÇÃO INEFICAZ, DIRECIONADA INDEVIDAMENTE À PESSOA DESTITUÍDA DE LEGITIMIDADE PARA RECONHECER O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DUPLICATAS INADIMPLIDAS. DÍVIDA DEVIDAMENTE PROTESTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LASTRO COMERCIAL DAS DUPLICATAS E INEFICÁCIA DOS PAGAMENTOS À CREDORA ORIGINÁRIA QUE POSSIBILITAM A COBRANÇA DOS VALORES VINCULADOS AOS TÍTULOS EM DEBATE. PLEITO INDENIZATÓRIO AFASTADO. DECISÃO MANTIDA.

RECURSOS DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004121-37.2011.8.24.0036 e Apelação Cível n. 0003104-63.2011.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul (1ª Vara) em que é Apelante Weg Equipamentos Elétricos S.A (WEG), são Apeladas BS Factoring Fomento Comercial Ltda e Expandra Estamparia e Molas Ltda e é Interessado Banco Bradesco S/A.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos na ação de inexigibilidade de débito n. 0003104-63.2011.8.24.0036 e na demanda monitória n. 0004121-37.2011.8.24.0036. Custas de lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Des. Sérgio Izidoro Heil e José Carlos Carstens Köhler.

Florianópolis, 22 de setembro de 2020.

Des. Torres Marques

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Ação declaratória de inexigibilidade de débito combinada com indenização por danos morais n. 0003104-63.2011.8.24.0036

Weg Equipamentos Elétricos S/A interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito proposta em face de Expandra Estamparia e Molas Ltda e BS Factoring Fomento Comercial Ltda, nestes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de apenas declarar a inexigibilidade do título n. 3931.01, no valor de R$ 4.466,67 (fl. 43).

Confirmo a decisão de concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 99/100), apenas em relação ao título n. 3931.01.

Houve sucumbência recíproca. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais, no patamar de 20%, e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um e quinhentos reais) (sic). Condeno a autora ao pagamento do remanescente das custas processuais (80%) e dos honorários advocatícios, que são arbitrados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Decreto a extinção do processo, resolvendo-lhe o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Expeça-se ofício ao Tabelionato competente para ciência desta sentença e providências cabíveis.

Retifique-se o nome da ré "Expandra Estamparia e Molas Ltda." (página 48).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões defendeu, em síntese, a inexigibilidade dos títulos protestados.

Apontou que desconhece a existência das duplicatas de n. 3645.01 e 5001.01, pois não estão vinculadas a qualquer serviço prestado pela recorrida Expandra Estamparia e Molas Ltda e que não há qualquer comprovação do lastro comercial, cuja incumbência era ônus da parte apelada a qual não restou cumprida.

Quanto aos títulos n. 3833.01, 4806.01, 3822.01, 3856.01, 3931.01 e 3941.01 assevera que estes foram quitados diretamente com a credora originária Expandra, diante da vedação de cessão desses títulos estabelecida entre os contratantes.

Assim, sustentou a ocorrência da prática ilícita pela apelada Expandra "porque emitiu Notas Fiscais e descontou duplicatas sem lastro" e pela recorrida BS Factoring "porque não foi diligente ao adquirir tais duplicatas daquela, uma vez que não perquiriu a comprovação da legitimidade dos títulos emitidos, obrigação que em decorrência de sua atividade, lhe competia" (fl. 488).

Afirmou que o dano moral sofrido restou evidenciado com a alteração do Rating Comercial da apelante pela Achilles Brasil, o qual passou da categoria B para E, diante dos protestos indevidos que macularam a sua imagem.

Por fim, pugnou pela inversão do ônus sucumbencial ou a minoração da verba honorária, por se mostrar excessiva e destoar dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Com as contrarrazões (fls. 506/522), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Ação monitória n. 0004121-37.2011.8.24.0036

Weg Equipamentos Elétricos S/A opôs embargos monitórios em face de BS Factoring Fomento Comercial Ltda, nos quais se discutem as duplicatas de ns. 3648.01, 3822.01, 3833.01, 4806.01, 3856.01, 3931.01, 3941.01, 4110.01, 5001.01 e 4176.01 e cuja sentença foi no sentido de julgar parcialmente procedente os pedidos da demanda monitória, verbis:

Ante o exposto, acolho em parte os embargos e julgo parcialmente procedente a ação monitória, determinando a conversão do mandado injuntivo em executivo, para condenar a ré/embargante, por conseguinte, ao pagamento em favor da autora/embargada dos valores constantes das duplicatas n. 3648.01, n. 3822.01, n. 3833.01, n. 4806.01, n. 3856.01, n. 3941.01, n. 5001.01 e n. 4176.01, atualizados monetariamente pelo índice oficial adotado pela Corregedoria Geral de Justiça/TJSC, e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento dos títulos (art. 397, CC).

Houve sucumbência recíproca. Por isso, as custas/despesas processuais deverão ser pagas na seguinte proporção: 20% são devidas pela autor/embargada e 80% pela ré/embargante. Quanto à verba honorária, a proporção é a seguinte: a autora arcará com o pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e a ré/embargante com o pagamento do valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Retifique-se o nome da ré para que conste "Weg Equipamentos Elétricos S/A".

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Houve oposição de aclaratórios, contudo rejeitados (fl. 367).

Inconformada, Weg Equipamentos Elétricos S/A interpôs recurso de apelação, no qual trouxe razões recursais idênticas àquelas apresentadas na ação declaratória de inexigibilidade de débito, com ampliação da tese de desconhecimento da existência das duplicatas ns. 4110.01 e 4176.01, ênfase na inexistência de aceite nas duplicatas protestadas e, por fim, sem o pleito subsidiário de minoração da verba honorária.

Com as contrarrazões (fls. 357/366), os autos ascenderam a esta Corte.


VOTO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Weg Equipamentos Elétricos S/A contra sentenças que, ao decidirem processos conexos, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito e procedente em parte a demanda monitória.

Embora o magistrado singular tenha proferido uma sentença específica para cada feito, é prudente o julgamento colegiado de maneira única, uma vez que a decisão proferida na ação monitória fatalmente poderá influenciar na análise da ação declaratória, bem como pela identidade dos pleitos apresentados em ambos os recursos.

Em sendo assim, os recursos serão julgados em conjunto (§ 1º do art. 55 do CPC).

Compulsando os autos, verifica-se que a apelada BS Factoring Fomento Comercial Ltda, por meio de contrato de fomento mercantil, protestou as duplicatas ns. 3648.01, 3822.01, 3833.01, 4806.01, 3856.01, 3931.01, 3941.01, 4110.01, 5001.01 e 4176.01 emitidas pela apelada Expandra Estamparia e Molas Ltda em desfavor da apelante, cujos valores estão sendo cobrados na ação monitória n. 0004121-37.2011.8.24.0036.

Nos embargos monitórios, a recorrente impugnou a cobrança das cártulas 5001.01, 3648.01, 4110.01 e 4176.01, por entender que "não lastreiam qualquer operação de compra e venda" ocorrida entre as partes. E quanto aos títulos 3833.01, 4806.01, 3822.01, 3856.01, 3931.01 e 3941.01 afirma que foram devidamente quitados.

A recorrente, simultaneamente, ajuizou ação declaratória de inexistência do aludido débito (n. 0003104-63.2011.8.24.0036), por ausência de lastro comercial dos títulos ns. 5001.01, 3645.01 e pelo pagamento das demais duplicatas diretamente à apelada Expandra.

A sentença, ao julgar os feitos, afastou a exigibilidade dos títulos ns. 3931-01 e 4110.01, porém reconheceu válida a cobrança dos valores relativos às demais cártulas, fato que derruiu o pleito de indenização por dano moral.

Defendeu a recorrente, em seus apelos, o desconhecimento dos títulos ns. 5001.01, 3645.01, 3648.01, 4110.01 e 4176.01, por não estarem vinculados a qualquer serviço prestado pela apelada Expandra e, em razão disso, os protestos das aludidas...

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