Acórdão Nº 0004121-37.2011.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-11-2020

Número do processo0004121-37.2011.8.24.0036
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0004121-37.2011.8.24.0036/50000 e 0003104-63.2011.8.24.0036/50000, de Jaraguá do Sul

Relator: Desembargador Torres Marques

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. INSURGÊNCIA DO APELANTE. DECISÃO COMBATIDA QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA RECONHECER A LEGALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO E A EXIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS VALORES. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS ARGUIDAS, COM BASE NO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0004121-37.2011.8.24.0036/50000 e Embargos de Declaração n. 0003104-63.2011.8.24.0036 da comarca de Jaraguá do Sul (2ª Vara Cível), em que é Embargante Weg Equipamentos Elétricos S.A (WEG) e Embargada BS Factoring Fomento Comercial Ltda.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. Custas de lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Des. Sérgio Izidoro Heil e José Carlos Carstens Köhler.

Florianópolis, 24 de novembro de 2020.

Des. Torres Marques

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Weg Equipamentos Elétricos S.A (WEG) opôs embargos de declaração em face do acórdão exarado por esta Quarta Câmara de Direito Comercial que, em decisão unânime, negou provimento aos apelos manejados pelo ora embargante na ação de inexigibilidade de débito n. 0003104-63.2011.8.24.0036 e na demanda monitória n. 0004121-37.2011.8.24.0036, assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E MONITÓRIA. SENTENÇAS INDIVIDUAIS. DEMANDAS JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSOS DA DEVEDORA.

AÇÃO MONITÓRIA. PROTESTO DAS DUPLICATAS INDICADAS PELA EMPRESA DE FACTORING APELADA. TÍTULOS ACOMPANHADOS DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA TRANSFERÊNCIA E DA TRANSAÇÃO COMERCIAL, COM O RESPECTIVO RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. LASTRO COMERCIAL EXISTENTE. DIREITO NÃO DESCONSTITUÍDO PELA RECORRENTE. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. CESSÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE NOTIFICADA À DEVEDORA APELANTE. PAGAMENTOS DE ALGUMAS CÁRTULAS À CREDORA PRIMITIVA MESMO APÓS CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO. QUITAÇÃO INEFICAZ, DIRECIONADA INDEVIDAMENTE À PESSOA DESTITUÍDA DE LEGITIMIDADE PARA RECONHECER O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DUPLICATAS INADIMPLIDAS. DÍVIDA DEVIDAMENTE PROTESTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LASTRO COMERCIAL DAS DUPLICATAS E INEFICÁCIA DOS PAGAMENTOS À CREDORA ORIGINÁRIA QUE POSSIBILITAM A COBRANÇA DOS VALORES VINCULADOS AOS TÍTULOS EM DEBATE. PLEITO INDENIZATÓRIO AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

Defendeu a intenção de prequestionar a matéria debatida nos autos relativa: a) à observância ao art. 738 do CPC; b) à aplicabilidade da Lei n. 5.474/68; c) à incidência do princípio da segurança jurídica; d) à contrariedade e à negativa de vigência ao princípio da universalidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88; e) à contrariedade e à negativa de vigência ao princípio da legalidade. Ainda, requereu o prequestionamento do art. 1.022 do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal em caso de rejeição dos aclaratórios.

Apresentadas as contrarrazões, com o pedido de aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 400/402), os autos vieram conclusos.


VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quarta Câmara de Direito Comercial, que decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos nas demandas conexas (ação monitória e ação declaratória de inexigibilidade de débito).

No presente caso, os aclaratórios foram opostos com vistas ao prequestionamento de princípios e dispositivos legais, sem a indicação explícita de qualquer vício no acórdão.

Por conseguinte, as possibilidades legais dos embargos declaratórios não se encontram caracterizadas.

O acórdão foi claro ao abordar as questões levantadas nos recursos, oportunidade em que atestou a existência de títulos hábeis a instruir o processo (art. 783, do CPC), aferiu a origem das respectivas duplicatas (Lei n. 5.474/68), e trouxe fundamentação detalhada para reconhecer a exigibilidade dos valores vinculados às cártulas discutidas, em total sintonia aos princípios da segurança jurídica, da universalidade da jurisdição e da legalidade, mencionados pelo embargante.

Para corroborar, cita-se excerto do julgado, no qual reconhece detidamente a legalidade e exigência dos títulos de crédito em debate:

No caso em apreço, constata-se a ausência de...

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