Acórdão Nº 0004121-44.2018.8.24.0019 do Primeira Câmara Criminal, 28-06-2022

Número do processo0004121-44.2018.8.24.0019
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004121-44.2018.8.24.0019/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: ROBERTO BATISTA MERTINS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Concórdia, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de ROBERTO BATISTA MERTINS, pela suposta prática do crime descrito no art. 305 do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 7 dos autos originários):

Entre o período de 11 de fevereiro de 2016 a 25 de janeiro de 2017, em local a ser apurado no decorrer da instrução, no município de Concórdia/SC, o denunciado Roberto Batista Mertins ocultou, em proveito próprio, manifestação do Ministério Público, assinada em 5 de fevereiro de 2016 (p. 32-39), nos autos do Procedimento de Registro de Loteamento n. 07.2015.000250507-0, em tramitação no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia, documento público verdadeiro de que não poderia dispor.

Segundo se apurou, no dia 11 de fevereiro de 2016, o denunciado, representando a empresa Fortinvest Empreendimentos Imobiliários Ltda, retirou em carga os autos n. 07.2015.000250507-0, referentes ao registro do Loteamento Colina Verde, do Município de Arabutã/SC, data em que já se encontrava acostado aos autos manifestação desfavorável ao registro do loteamento, assinada em 5/2/2016, pelo membro do Ministério Público que atuava na Comarca de Ipumirim, devolvendo-os ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia na data de 13/12/2016, sem o parecer ministerial mencionado.

Somente em 25/1/2017 o denunciado devolveu ao Ministério Público da Comarca de Impurim o documento original, ao argumento de que esqueceu de juntá-lo novamente ao procedimento, contudo não fez referência a este parecer no momento em que apresentou novos documentos

Finda a devida instrução processual, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu; e apresentadas alegações finais, sobreveio sentença condenatória, com o seguinte dispositivo (Evento 102 dos autos originários):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ROBERTO BATISTA MERTINS ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto e, ao pagamento de 10 dias-multa, este fixado no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato, por infração ao disposto no art. 305 do Código Penal. Porém, fica substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistente em prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos e outra consistente em limitação de fim de semana, nos termos da fundamentação.

CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).

CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois permaneceu solto durante toda a instrução processual e por não vislumbrar a presença dos fundamentos da prisão preventiva (CPP, art. 312).

Transitada em julgado a presente decisão: a) inscreva-se o nome do réu no Rol de Culpados e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça (CPP, art. 809); b) comunique-se o TRE, na forma do art. 71, §2°, do CE, para os fins do art. 15, III, da CF/88; c) inclua-se a condenação nos cadastros da CGJ; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo da pena de multa e intime-se o réu para pagar, no prazo de 10 (dez) dias (CP, art. 50); e) preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à Autoridade Policial; f) forme-se o PEC; g) o Cartório deverá tomar as demais providências prescritas no CNCGJ.

Publique-se. Registre-se. Intime-se a defesa, o réu e o Ministério Público.

Inconformado, o sentenciado interpôs recurso de apelação. Sustenta que não houve dolo na conduta, razão pela qual requer sua absolvição. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do arrependimento posterior e a redução do valor do dia-multa. Ainda, pleiteia a substituição de pena restritiva de direitos, condizente com a restrição de final de semana. (Evento 115 dos autos originários)

Ofertadas as contrarrazões (Evento 122), os autos ascenderam a este Tribunal.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 9).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERTO BATISTA MERTINS contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Concórdia, que acatou a denúncia exordial e condenou-o ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto e, ao pagamento de 10 dias-multa, este fixado em 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao disposto no art. 305 do Código Penal, sendo que reprimenda corporal foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos e na limitação de fim de semana.

1. Admissibilidade

O recurso apresenta-se regular e tempestivo. E por cumprir os demais requisitos legais de admissibilidade, merece ser conhecido.

2. Dos fatos

Segundo consta nos autos, entre 11-2-2016 e 25-1-2017, no município de Concórdia/SC, o ora apelante ROBERTO BATISTA MERTINS teria ocultado, em proveito próprio e de terceiros, manifestação do Ministério Público, assinada em 5-2-2016, nos autos do Procedimento de Registro de Loteamento n. 07.2015.000250507-0, em tramitação no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia, documento público verdadeiro do qual não poderia dispor.

Ainda conforme o caderno processual, no dia 11-2-2016, Roberto, representando a empresa Fortinvest Empreendimentos Imobiliários Ltda, retirou em carga os autos n. 07.2015.000250507-0, referentes ao registro do Loteamento Colina Verde, do Município de Arabutã/SC, data em que já se encontrava acostado aos autos manifestação desfavorável ao registro do loteamento, assinada pelo membro do Ministério Público que atuava na Comarca de Ipumirim, devolvendo-o ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia, sem o parecer ministerial mencionado.

Apenas em 25-1-2017, Roberto devolveu ao Ministério Público da Comarca de Impurim o documento original, ao argumento de que esqueceu de juntá-lo novamente ao procedimento.

Dessa forma, Roberto foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de supressão de documento, previsto no art. 305 do Código Penal.

Com o decorrer da instrução processual, foi condenado pelo juízo a quo. Inconformado, interpôs o presente apelo.

Com as manifestações do parquet, os autos vieram-me conclusos.

3. Do mérito

A insurgência defensiva no feito, refere-se à tese de ausência de dolo por parta do recorrente na referida supressão do documento. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do instituto do arrependimento posterior. No fim requer, a diminuição do valor do dia-multa e a substituição de uma das penas restritivas de direito.

Passa-se, então, à análise das teses recursais.

3.1 Da ausência de dolo

Inicialmente, a defesa sustenta que, no caso em apreço, as provas produzidas demonstraram que em nenhuma oportunidade o apelante teria agido de forma a violar os elementos do tipo penal ou a fé-pública, porquanto, a sua atitude não passou de, no máximo, uma mera negligência.

Assim requer a reforma da sentença no sentido de ver declarada a absolvição do recorrente, ante a ausência de dolo no cometimento do ilícito penal em voga.

Todavia, o pleito defensivo não merece acolhimento.

O apelante foi condenado pelo crime previsto no art. 305 do Cõdigo Penal, in verbis:

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

O bem jurídico tutelado no delito em voga é a fé pública.

Com efeito, no caso, o recorrente incidiu no artigo em referência por ter ocultado de um processo que tramitava no Oficio de Registro de Imóveis, parecer do Ministério Público que lhe era desfavorável.

Assim, em acurada análise dos autos, não se mostra crível a versão do apelante de que apenas se esqueceu de juntar o parecer ministerial quando devolveu os autos, após ter tomado carga.

Infere-se do feito que o apelante trabalha como corretor de imóveis. Assim, na qualidade de sócio-administrador da empresa Fortinvest Empreendimentos Imobiliários Ltda. M.E., encaminhou pedido de parcelamento do solo, na modalidade de loteamento, da matrícula nº. 27.585, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia/SC.

O Ministério Público atuante no feito acostou parecer desfavorável ao referido parcelamento e requereu diligências.

Ato contínuo, o apelante foi até o cartório de registro de imóveis e retirou em carga os referidos autos.

Passado algum tempo, o...

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