Acórdão Nº 0004125-83.2008.8.24.0067 do Terceira Câmara de Direito Público, 31-05-2022

Número do processo0004125-83.2008.8.24.0067
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0004125-83.2008.8.24.0067/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARACIABA (RÉU) APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 224, EP1G):

"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE GUARACIABA-SC, alegando, em suma, que o ente municipal não estaria cumprindo com as obrigações impostas pela Portaria GM/MS n. 518, de 25 de março de 2004, referente ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano, mais precisamente àquelas previstas no artigo 7º do respectivo normativo.

Com base nesse enredo fático, requereu a concessão de tutela antecipada a fim de impor ao requerido as obrigações que supostamente estaria se eximindo de cumprir descritas na referida Portaria do Ministério da Saúde, bem como postulou a procedência do pedido para impor obrigação de fazer consistente nos seguintes deveres inseridos na petição inicial, os quais passo a transcrever (evento 178 - Petição 41/43), in verbis:

a) a imposição de obrigação de fazer consistente na sistematização e interpretação, por meio do setor de vigilância sanitária municipal, os dados gerados pela empresa concessionária e aqueles no município referentes à solução alternativa de abastecimento de água, se existentes no município, assim como, pelos órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, em relação às características da água nos mananciais, sob a perspectiva da vulnerabilidade do abastecimento da água quanto aos riscos à saúde da população, no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) a imposição da obrigação de fazer consistente no estabelecimento de referências laboratoriais municipais para dar suporte às ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, e, não sendo possível, promovam articulação com a Vigilância Sanitária Estadual para se estabelecer referência laboratorial estadual, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Regional a que pertence o município, mesmo que o citado laboratório esteja parcialmente capacitado ou desativado, no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) a imposição da obrigação de fazer consistente na providência, sistemática e permanentemente, de avaliação de risco à saúde humana de cada sistema de abastecimento ou solução alternativa, por meio de informações sobre: I) a ocupação da bacia contribuinte ao manancial e o histórico das características de suas águas; II) as características físicas dos sistemas, práticas operacionais e de controle da qualidade da água; III) o histórico da qualidade da água produzida e distribuída; e IV) a associação entre agravos à saúde e situações de vulnerabilidade do sistema no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada hipótese versada;

d) a imposição da obrigação de fazer consistente na auditoria do controle da qualidade da água produzida e distribuída e das práticas operacionais adotadas pela empresa concessionária, no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

e) a imposição da obrigação de fazer consistente na garantia à população de informações sobre a qualidade da água e riscos à saúde associados, nos termos do inciso VI do artigo 9º da Portaria n. 518/04 (se a água for fornecida por empresa concessionária ou meio alternativo, o município deve fiscalizar o cumprimento da obrigação em causa) no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

f) a imposição da obrigação de fazer consistente na mantença de registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública, no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

g) a imposição da obrigação de fazer consistente na mantença de mecanismos para recebimento de queixas referentes às características da água e para a adoção das providências pertinentes, preferencialmente o setor de vigilância sanitária municipal, no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

h) a imposição da obrigação de fazer consistente apresentação de informativos à empresa concessionária responsável pelo fornecimento de água para consumo humano sobre anomalias e não conformidades detectadas, exigindo as providências para as correções que se fizerem necessárias, no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

i) a imposição da obrigação de fazer consistente na solicitação e aprovação do plano de amostragem da empresa concessionária responsável pelo controle da qualidade da água de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água, que deve respeitar os planos mínimos de amostragem expressos nas Tabelas 6, 7, 8 e 9 da Portaria n. 518/04, no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

j) a imposição da obrigação de fazer consistente na Implementação de plano próprio de amostragem de vigilância da qualidade da água, consoante diretrizes elaboradas pela Vigilância Sanitária Estadual, que atualmente é a Programação Pactuada Integrada - PPI, no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

k) a imposição da obrigação de fazer consistente na habilitação perante a Diretoria de Vigilância Sanitária estadual e solicitação de senha e acesso ao programa de informática SISÁGUA, e, passem a alimentá-lo com os resultados das análises feitas pela empresa concessionária no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

l) a imposição da obrigação de fazer consistente na realização, por agente de vigilância sanitária seu, a coleta e o exame de cloro residual livre (pois tal exame deve ser realizado em até seis horas após a coleta, ficando prejudicada a amostra demore a chegar no laboratório de referência), no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A análise da tutela antecipada foi postergada para após a apresentação da contestação, oportunidade em que foi designada data para audiência de conciliação (evento 178 - Decisão 188 e 189).

O Município de Guaraciaba foi citado da presente demanda e intimado da audiência em 22.08.2008 (evento 178 - Certidão 192).

Na data marcada a solenidade foi realizada, mas inviabilizada a composição da lide (evento 178 - Termo der Audiência 194).

O Município de Guaraciaba apresentou resposta em forma de contestação (evento 178 - Contestação 197/212), arguindo as seguintes preliminares: a) existência de litisconsórcio necessário passivo entre União, Estado de Santa Catarina e o município demandado, por se tratar de matéria afeta ao Sistema Único de Saúde; b) ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que o Ministério Público Estadual não teria legitimidade para exercer a defesa de direitos constitucionais do cidadão, tarefa atribuída ao Ministério Público Federal; c) chamamento ao processo da União e do Estado de Santa Catarina, por entender que há solidariedade nas obrigações a serem impostas com base na Portaria n. 518/2004; d) incompetência absoluta da justiça comum por haver interesses da União em litígio; e) apresentou nomeação à autoria da CASAN, concessionária de serviço público que seria responsável pela distribuição e qualidade da água fornecida para consumo humano.

Quanto ao mérito, arguiu que a procedência da demanda causaria problemas financeiros ao município, já que a portaria prevê apenas obrigações sem apontar orçamentos para a implementação das políticas públicas, além de causar afronta ao princípio da separação dos poderes, pois a matéria em debate estaria dentro da conveniência e oportunidade do administrador público, não podendo o Poder Judiciário interferir em tais questões.

Relatou que na eventualidade de procedência do pedido, já confeccionou plano operacional, contendo iniciativas e metas com relação às ações de vigilância e monitoramento da água destinada ao consumo humano.

Ao final, pugnou pela denegação da tutela de urgência e improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Réplica apresentada no evento 178 - Parecer/promoção/manifestação Ministério Público 266/281.

Prolatada decisão em 07.07.2009, as preliminares foram afastadas, excetuando-se a nomeação à autoria da CASAN, matéria não apreciada na ocasião, como também foi deferida a antecipação da tutela nos seguintes termos em desfavor do ente municipal demandado (evento 178 - Decisão 282/288), in litteris:

(i) sistematize e interprete, por meio do setor de vigilância sanitária municipal, os dados gerados pela empresa concessionária e aqueles referentes à solução alternativa de abastecimento de água, se existente no município, assim como, pelos órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, em relação às características da água nos mananciais, sob a perspectiva da vulnerabilidade do abastecimento de água quanto aos riscos à saúde da população;

(ii) estabeleça referências laboratoriais municipais para dar suporte às ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, e, não sendo possível, promovam articulação com a Vigilância Sanitária Estadual para se estabelecer referência laboratorial estadual, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Regional a que pertence o município, mesmo que o citado laboratório esteja parcialmente capacitado ou desativado;

(iii) providencie, sistemática e permanentemente, a avaliação de risco à saúde...

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