Acórdão Nº 0004128-33.2018.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-10-2020

Número do processo0004128-33.2018.8.24.0020
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004128-33.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: ELIAS VALDEMAR RIBEIRO (EMBARGADO) APELADO: LUCIANA G. MOTA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIAS VALDEMAR RIBEIRO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma, nestes embargos de terceiro, nos termos que seguem (evento 63):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido demandado por Luciana Gonçalves Mota e Cia Ltda-ME nos presentes EMBARGOS DE TERCEIROS movidos em face de Elias Valdemar Ribeiro, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do mesmo diploma legal.

Ressalta-se que já restou promovida a retirada da restrição do veículo junto ao RENAJUD (evento 40 - consulta/extrato Renajud 37).

P. R. I.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Nas razões recursais sustenta, em síntese, que: não tem responsabilidade pelo ônus da sucumbência porquanto não resistiu à liberação do bem; a apelada deu causa à instauração do feito já que não transferiu o veículo adquirido em tempo e modo oportunos; não tinha como ter ciência da alienação do bem pela parte executada a terceiro; deve ser observada a súmula 303 do STJ; pelo princípio da causalidade, a parte embargante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Pugna a concessão da justiça gratuita e, ao final, o provimento da insurgência (evento 77).

As contrarrazões foram apresentadas (evento 83).

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/3/2016.

Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

O recorrente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na esfera recursal.

No entanto, recolheu o preparo recursal (eventos 86 e 87). Tal diligência é incompatível com a benesse almejada, o que prejudica o conhecimento do pedido.

Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. RECURSO DO DEVEDOR. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO IMPENHORABILIDADE. AÇÃO PAULIANA QUE RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO E DECLAROU NULA A TRANSMISSÃO EFETIVADA PELO DEVEDOR. RESTABELECIMENTO DA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. CONSTRIÇÃO QUE ABRANGE OS DIREITOS DO NU-PROPRIETÁRIO. DIREITO REAL DO USUFRUTUÁRIO PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4006121-40.2017.8.24.0000, de Camboriú, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-06-2018).

E:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. MAGISTRADO DE ORIGEM, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ QUE, RECONHECENDO A CONEXÃO, DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALHOÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO, CONTUDO, DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO ALMEJADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TESE CENTRAL BASEADA NA INVIABILIDADE DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EM FUNÇÃO DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. DECISÃO QUE, DE FATO, MERECE REFORMA. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA ENTRE AS AÇÕES QUE ATÉ ADMITIRIA O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. NO ENTANTO, PROCESSOS QUE TRAMITAM EM RITOS INCOMPATÍVEIS (JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL), A AFASTAR O EFEITO JURÍDICO DA CONEXÃO, ISTO É, A REUNIÃO DOS PROCESSOS. PROCESSO QUE DEVE PERMANECER NA JUSTIÇA COMUM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4004498-38.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2017).

Ultrapassado este introito, tem-se que o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Insurge-se o embargado em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial realizado pela embargante e o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Aduz, em apertada síntese, que não deu causa à propositura dos embargos de terceiro e que agiu de boa-fé ao indicar o bem sub judice à penhora nos autos da execução que move em face de Antenor Pacheco.

Razão lhe acompanha.

Extraio dos autos que a parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT