Acórdão Nº 0004131-97.2013.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo0004131-97.2013.8.24.0008
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0004131-97.2013.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.

1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. VÍCIO NÃO EXISTENTE. MAGISTRADO QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTOU SUA DECISÃO PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA QUE VERSA SOBRE DIREITO. PRELIMINAR RECHAÇADA.

2. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DOS COMPRADORES ORIGINÁRIOS DO TERRENO EM LITÍGIO. RECORRENTES QUE ARGUMENTAM A EXISTÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DA OBRIGAÇÃO DE OUTURGAR A ESCRITURA PÚBLICA AOS COMPRADORES OU A QUEM ESTES INDICAREM. SUPOSTO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO FOI COMPROVADA. CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

3. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELANTES QUE ARGUMENTAM A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA DA ENTREGA DO DOCUMENTO PÚBLICO. ARGUMENTO DESCABIDO. JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR FUNCIONÁRIO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INDICAÇÃO DO RECEBIMENTO DO INSTRUMENTO. TEXTO QUE INDICA EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. NEGATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. EVENTUAL NULIDADE DO ATO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.

4. MÉRITO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APELANTES QUE ARGUMENTAM A AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO DO TERRENO E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA REFERENTE AO IPTU DO BEM EM LITÍGIO. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONTRATO QUE DESCREVE QUE O PAGAMENTO OCORREU NA DATA EM QUE FOI FIRMADO O PACTO. INSTRUMENTO QUE INDICA A QUITAÇÃO DA AVENÇA. DÍVIDAS REFERENTES AO IMPOSTO TERRITORIAL QUE FORAM CONTRAÍDAS EM MOMENTO MUITO POSTERIOR À COMPRA DO TERRENO POR PARTE DOS APELADOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA EVIDENCIADOS.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004131-97.2013.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1ª Vara Cível em que são Apelantes Espólio de Gelásio de Sousa Freitas e outro e Apelados Milton Martins Gomes e outros.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e julgar improcedente. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Desa. Haidée Denise Grin, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Espólio de Gelásio de Souza Freitas e Neyder Maria Massignan de Freitas, representados pela inventariante Marcia Massignan de Freitas, interpuseram recurso de apelação da sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau nos autos da ação de obrigação de fazer aforada por Milton Martins Gomes e Luciana Camara Correa Feldhaus Gomes e Antonio Carlos Raymundi e Ivena Dobes Raymund.

Os autores sustentaram na inicial que adquiriram os direitos de propriedade de parte do imóvel matriculado sob o n. 29.874, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itajái (antiga transcrição n. 27.461), por intermédio da realização de contrato particular de promessa de cessão de direitos firmado com José Dobes Filho e Aracy Munhoz, em 24/2/2006.

Argumentaram que os cedentes, por sua vez, teriam comprado o mesmo imóvel por intermédio de contrato de compra e venda de terreno urbano dos proprietários registrais Gelásio de Souza Freitas e Neyder Maria Massignan de Freitas, em 15/10/197.

Os requerentes continuaram, relatando que os donos originários do imóvel teriam se comprometido a realizar a outorga de escritura pública do imóvel a José Dobes Filho e Aracy Munhoz após o pagamento do preço do terreno, consoante disposição da cláusula 4 do aludido contrato de compra e venda.

Todavia, estes teriam falecido antes de efetuar o ato e os herdeiros do terreno teriam se recusado a realizar o desmembramento da área e a entrega do instrumento público, o que inviabilizou a regularização do terreno por Milton Martins Gomes e Luciana Camara Correa Feldhaus Gomes e Antonio Carlos Raymundi e Ivena Dobes Raymund.

Por fim, sustentaram que o bem em litígio foi objeto do inventário autuado sob o n. 008.11.005975-9, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Blumenau.

Assim, estes ingressaram com a presente demanda, pedindo, liminarmente, o apensamento deste feito ao inventário n. 008.11.005975-9 e a anotação da existência da presente ação na matrícula do terreno em litígio. No mérito, pleitearam a condenação dos réus à obrigação de efetuar o desmembramento da área adquirida e a consequente outorga da escritura pública do referido bem em favor dos autores, sob pena de multa diária.

Subsidiariamente, os demandantes requereram a conversão da obrigação em perdas e danos.

Em decisão de pp. 82-83 o pedido liminar de anotação da existência desta demanda na matrícula do imóvel em litígio foi deferido e o apensamento desta ação àquela de inventário foi indeferido.

Os réus apresentaram contestação às pp. 93-110, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de denunciação à lide de José Dobes Filho e espolio de Aracy Munhoz Dobe e a carência da ação em razão da inexistência de notificação para o cumprimento espontâneo da obrigação.

Em relação ao mérito, os requeridos apresentaram a tese do contrato não cumprido, alegando que José Dobes Filho e Aracy Munhoz Dobe não teriam cumprido integralmente com as obrigações assumidas quando da pactuação do contrato de compra e venda, na medida em que não efetuaram o pagamento de diversas parcelas do IPTU após a aquisição do terreno.

Por esse motivo, os requerentes não poderiam exigir a outorga da escritura pública, tendo em vista que os cedentes dos direitos de propriedade não teriam adimplido as obrigações anteriormente assumidas com os demandados.

Ademais, os réus sustentaram que não reconhecem a assinatura aposta na notificação apresentada nos autos e não assinaram o contrato de cessão de direitos de propriedade firmado entre José Dobes Filho e Aracy Munhoz Dobe e os autores, motivo por que não podem ser cobrados da obrigação de efetuar a outorga da escritura pública.

Por fim, os requeridos alegaram a inexistência de prova do pagamento da integralidade do preço do imóvel, o que impossibilitaria a obtenção da pretensão deduzida nesta ação.

Destarte pediram pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos iniciais.

Os autores apresentaram réplica às pp. 131-137.

Em despacho de p. 164 o magistrado informou que nos autos do processo de inventário houve a expedição de lavará autorizando a venda do terreno em discussão, motivo por que intimou as partes para se manifestarem sobre o fato, tendo os requerentes apresentado pedido de tutela provisória às pp. 169-173.

Na decisão de pp. 175-177 o pedido foi indeferido e foi designada audiência de instrução, a qual ocorreu conforme termo de pp. 180-181.

Em seguida, sobreveio sentença que julgou antecipadamente o mérito, às pp. 182-193, cuja parte dispositiva segue:

"ANTE O EXPOSTO:

I - defiro o pedido de antecipação da tutela (art. 300 do CPC) formulado por MILTON MARTINS GOMES, LUCIANA CAMARA CORREA FELDHAUS GOMES, ANTÔNIO CARLOS RAYMUNDI e IVENA DOBES RAYMUNDI em face de ESPÓLIO DE GELÁSIO DE SOUZA FREITAS e ESPÓLIO DE NEYDER MARIA MASSIGNAN DE FREITAS para o fim de determinar: (a) que a parte ré promova, no prazo de 60(sessenta) dias, os atos necessários à realização do desmembramento do imóvel de matrícula nº 27.461 (noticiado nos autos do inventário nº 0005975-53.2011.8.24.0008), observando precisamente a área vendida aos autores, sob pena de multa diária coercitiva no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para o caso de descumprimento, a contar da sua intimação, devendo, portanto, peticionar noticiando eventual exigência cujo atendimento porventura não esteja ao seu alcance, desde que se trata de providência essencial ao cumprimento da presente decisão. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Itajaí para que tome ciência acerca da alienação de parte do imóvel matriculado sob o nº 27.461, impedindo-o de proceder à finalização do desmembramento sem considerar essa área como matrícula autônoma ["terreno situado na rua projetada, medindo a área de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), fazendo frente em 20,00m (vinte metros) ao sul com uma rua projetada (Germano Meinecke); fundos em 20,00m (vinte metros) ao norte, com terras de Erico Adam ou a quem de direito, estremando a leste com terras pertencentes aos Promitentes Vendedores", que faz parte de parcela maior de terra, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Itajaí/SC sob o nº 27461].

II - julgo procedente o pedido formulado por MILTON MARTINS GOMES, LUCIANA CAMARA CORREA FELDHAUS GOMES, ANTÔNIO CARLOS RAYMUNDI e IVENA DOBES RAYMUNDI em face de ESPÓLIO DE GELÁSIO DE SOUZA FREITAS e ESPÓLIO DE NEYDER MARIA MASSIGNAN DE FREITAS, para o fim de:

IIa - ordenar à parte requerida que realize os procedimentos que lhe competirem perante os órgãos competentes, necessários ao efetivo desmembramento e outorga da escritura pública pretendida pela parte autora em relação ao imóvel por ela adquirido ["terreno situado na rua projetada, medindo a área de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), fazendo frente em 20,00m (vinte metros) ao sul com uma rua projetada (Germano Meinecke); fundos em 20,00m (vinte metros) ao norte, com terras de Erico Adam ou a quem de direito, estremando a leste com terras pertencentes aos Promitentes Vendedores"], que faz parte de parcela maior...

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