Acórdão Nº 0004133-71.2012.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo0004133-71.2012.8.24.0018
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004133-71.2012.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA APELADO: PAOLA GUILHERME ZEFERINO SOBIRAI

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 187, sentença 278-281, dos autos de primeiro grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

PAOLA GUILHERME ZEFERINO SOBIRAI aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, já qualificado (s). Em sua petição inicial (pg(s). 02-07), alegou(aram): 1) em 27-05-2011, envolveu-se em acidente de trânsito; 2) o sinistro gerou fratura em seu punho esquerdo; 3) um dos tratamentos médicos realizados consistiu na colocação de pinos metálicos em seu braço, os quais a impedem de exercer atividade laborativa/ 4) suportou gastos de R$ 320,12, referentes ao pagamento de despesas médicas; 5) em decorrência do acidente, ficou totalmente incapacitada para o exercício da atividade laboral; 6) é devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 7) em razão de sua invalidez tem direito a receber indenização pelo seguro obrigatório. Requereu(ram): 1) a condenação do(a)(s) réu (ré)(s) ao pagamento de(a): a) indenização securitária; b) complementação do valor segurado, a título de despesas médicas; 2) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 3) a produção de provas; 4) a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência. No(a) despacho à(s) pg(s). 35, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a emenda à petição inicial. Houve emenda à petição inicial (pg(s). 38-39), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(es): 1) informou que não houve prévio requerimento administrativo; 2) retificou os pedidos, de modo a indicar os montantes de: a) R$ 13.500,00 como pretendido a título de condenação por invalidez; b) R$ 320,12, referentes às despesas médicas; 3) alternativamente, ao pedido indenizatório no valor máximo, a condenação do(a)(s) réu (ré)(s) ao pagamento de indenização em montante proporcional ao de sua invalidez; 4) requereu(ram) a retificação do valor da causa para R$13.820,12. No(a) sentença à(s) pg(s). 40-46, foi(ram): 1) indeferida a petição inicial; 2) julgado extinto o feito sem resolução do mérito. O(a)(s) autor(a)(es) (pg(s).48-53) interpôs recurso de apelação. O Tribunal ad quem (60-62): 1) desconstituiu a sentença à(s) pg(s). 40-46 e determinou o prosseguimento do feito. No(a) despacho à(s) pg(s). 69, foi(ram) determinada a emenda à petição inicial. Houve emenda à petição inicial (pg(s).71), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(es) informou a impossibilidade de valoração do pedido alternativo. No(a)(s) despacho(s) à(s) pg(s). 72, 77, 81 e 84, foi(ram) reiterada a intimação para cumprimento da emenda à petição inicial. O(a)(s) autor(a)(es) (pg(s). 90-94) interpôs agravo de instrumento. O Tribunal ad quem (pg(s). 95-96) negou o seguimento ao recurso. No(a) despacho à(s) pg(s). 101, foi(ram) reiterada a initmação para cumprimento da emenda à petição inicial. O(a)(s) autor(a)(es) foi(ram) intimado(a)(s) pessoalmente para se manifestar, sob pena de extinção do feito (pg(s).105). Decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (pg(s). 106). No(a) sentença à(s) pg(s). 107-108, foi(ram): 1) indeferida a petição inicial; 2) julgado extinto o feito sem resolução de mérito. O(a)(s) autor(a)(es) (pg(s). 111-113) interpôs recurso de apelação O Tribunal ad quem (pg(s). 141-148) proveu o recurso da apelante e determinou o processamento do feito. O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (pg(s). 151-187). Aduziu(ram): 1) preliminarmente, a falta de interesse processual, porquanto: I) não houve o prévio requerimento administrativo; I) não foi apresentado laudo pericial médico oriundo do IML; 2) no mérito: I) deve ser respeitado o limite máximo indenizável; III) não há comprovação do grau de invalidez do(a)(s) autor(a)(s); IV) há limites legais para a incidência de correção monetária e juros sobre o valor de hipotética condenação; V) a impossibilidade de julgamento antecipado da lide, ante a necessidade da realização da prova pericial; VI) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requereu(ram): 1) o acolhimento das preliminares; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) em caso de procedência, sejam aplicados juros a partir da citação válida e correção monetária desde o ajuizamento da ação; 4) a condenação do(a)(s) autor(a)(es) ao pagamento das verbas de sucumbência; 5) a produção de provas. No(a) decisão à(s) pg(s). 188-189, foi(ram): 1) declarada a suprida a citação do(a)(s) réu(ré)(s) desde a data de 24-01-2018; 2) determinada a intimação do(a)(s) autor(a)(es) para apresentação de réplica. Decorreu sem manifestação prazo para apresentação de réplica (pg(s). 190). No(a) decisão à(s) pg(s). 191-196, foi(ram): 1) rejeitadas as preliminares apresentadas na contestação; 2) determinada a produção de prova pericial. O(a) perito(a) noemado(a) (pg(s). 209-213) apresentou o laudo pericial. O(a)(s) réu(ré)(s) (pg(s). 215-216) apresentou manifestação acerca do laudo pericial. O(a)(s) autor(a)(es) (pg(s). 217-222) apresentou manifestação acerca do laudo pericial. Foi expedido alvará, em favor do(a) perito(a), dos honorários periciais (pg(s). 223-224).

O Magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Por todo o exposto: 1) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a(a)(s) ré ao pagamento de R$ 320,12, a título de indenização por seguro DPVAT, em favor do(a)(s) autora, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir da data do(a) evento danoso (27-05-2011) acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (24-01-2018) (STJ, súmulas n. 426 e 580); 2) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) ré (CPC, art. 86, parágrafo único), o(a)(S) autora ao pagamento do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (CPC, art. 85, § 8º); Quanto ao(à)(s) autor(a)(es), beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (pg(s). 35), a cobrança dos encargos sucumbenciais fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação, na qual sustenta, preliminarmente, a falta de interesse processual da autora ante a ausência de prévio requerimento administrativo.

No mérito, alega a ausência de documentação hábil a comprovar o nexo de causalidade entre despesas médicas efetuadas pela autora com o acidente de trânsito, bem como o efetivo desembolso, como prescrição médica, nota fiscal e recibo de quitação.

Aponta que o atendimento foi realizado mediante convênio (Unimed) e que despesas arcadas por plano de saúde não são cobertas pela seguro obrigatório.

Aduz que a autora não efetuou qualquer desembolso, pois o plano de saúde estaria em nome de terceira pessoa, Sr. Sergio Domingos Sobirai.

Impugna a nota fiscal emitida pela farmácia, vez que estaria ilegível e, por isso, impossibilitaria a identificação do produto ou serviço adquirido, da data do dispêndio e de quem efetuou o pagamento.

Pleiteia a incidência da correção monetária a partir do efetivo desembolso e não a partir da data do evento danoso como estabelecido pela sentença...

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