Acórdão Nº 0004136-89.2014.8.24.0039 do Quarta Câmara Criminal, 22-10-2020

Número do processo0004136-89.2014.8.24.0039
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0004136-89.2014.8.24.0039, de Lages

Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

APELOS DOS ACUSADOS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENTES - ATIVIDADE DE CAMPANA DOS POLICIAIS E MENSAGENS DE CELULAR DESCOBERTAS QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO.

I - Travestem-se na figura de traficantes aqueles que, através de campana realizada por policiais e de mensagens de celulares interceptadas, são flagrados na prática do comércio espúrio de estupefacientes.

II - A condição de usuário de entorpecentes, por si só, não autoriza a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio, especialmente quando o exame dos elementos contidos no art. 28, § 2º da Lei de Tóxicos demonstram a destinação da droga ao comércio.

PLEITO DO RÉU FABIAN PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL) - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO - APELANTE QUE NEGA A AUTORIA DO CRIME QUE LHE FOI IMPUTADO - VERSÃO, ADEMAIS, QUE EM NENHUM MOMENTO SERVIU DE BASE À CONDENAÇÃO.

Inviável o reconhecimento da confissão, nem mesmo em sua forma qualificada, quando o acusado não admite, em nenhum momento, a prática do crime que lhe é imputado, negando totalmente a autoria das infrações, versão esta que sequer é utilizada como um dos fundamentos da condenação.

PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADOS QUE OSTENTAM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.

Verificada a existência de maus antecedentes e reincidência, inviável se mostra a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, já que evidenciada a dedicação a atividades criminosas.

APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - ACOLHIMENTO - ACUSADO QUE EFETIVAMENTE PRATICA A CONDUTA TÍPICA - HIPÓTESE CLARA DE COAUTORIA.

Impossível se falar em participação de menor importância quando o acusado pratica efetivamente a conduta prevista no tipo penal, junto com seu comparsa, em verdadeira hipótese de coautoria.

DOSIMETRIA DA PENA - PRIMEIRA FASE - ALMEJADA A NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DOS AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE NÃO PODEM DESVALORAR TAIS VETORES - AÇÕES PENAIS, NO ENTANTO, QUE PODEM AUMENTAR A FRAÇÃO UTILIZADA A TÍTULO DE ANTECEDENTES.

I - A Terceira Seção do STJ firmou que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente (EAREsp 1.311.636-MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.04.2019).

II - Esta Corte de Justiça vem aplicando um critério progressivo para aplicação da fração de aumento quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações.

DOSIMETRIA - UTILIZAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE FRAÇÃO INFERIOR (1/10) ÀQUELA ADOTADA DE ORDINÁRIO (1/6) - AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NESSE SENTIDO - ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 QUE SE MOSTRA DE RIGOR.

Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do TJSC, deve ser adotada a fração de 1/6 (um sexto) para os casos de aumento ou diminuição da pena pela incidência das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), bem como das agravantes e atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração supraindicada estar devidamente fundamentado.

RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS E APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0004136-89.2014.8.24.0039, da comarca de Lages 3ª Vara Criminal em que é/são Apte/Apdo(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apdo/Apte(s) Sandro Luerzen e outro.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, negar provimento aos recursos dos acusados e dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público, a fim de aumentar a pena de Fabian para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa; e a reprimenda de Sandro para 7 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Alexandre D'Ivanenko, presidente com voto, e o Exmo. Des. José Everaldo Silva.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador ZANINI FORNEROLLI

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lages/SC, por Fabian Rafael Godoi Machado, qualificação profissional desconhecida, nascido em 04.02.1986, por meio de seu procurador constituído, e por Sandro Luerzen, profissão desconhecida, nascido em 27.02.1989, através de seu defensor nomeado, contra sentença proferida pelo então Juiz de Direito Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, atuante na 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages/SC, que condenou os réus, respectivamente, ao cumprimento da penas de (i) 3 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 333 dias-multa; e (ii) 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, também em regime fechado, além de 500 dias-multa, pela prática, por ambos, da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Em suas razões recursais, sustentam a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, o Ministério Público pugna inicialmente pelo afastamento da participação de menor importância em relação ao réu Fabian. Além disso, requer o aumento da fração utilizada para exasperação da pena-base, com a valoração negativa dos antecedentes, personalidade e conduta social de Fabian. Quanto a Sandro, também busca a desvalorização de seus antecedentes, conduta social e personalidade. Por fim, pleiteia o emprego de uma maior fração a título de reincidência.

No tocante aos acusados, Fabian requer sua absolvição, afirmando que é mero usuário de entorpecentes. Em relação à dosimetria, pugna pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e a possibilidade de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, com o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade.

Em relação a Sandro, também requer sua absolvição, reputando-se igualmente como mero usuário de drogas. Subsidiariamente, requer que a pena permaneça fixada no mínimo legal.

Todas as partes apresentaram contrarrazões.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso do Ministério Público, a fim de afastar a participação de menor importância em relação ao acusado Fabian, e pelo desprovimento das insurgências dos réus.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lages/SC, por Fabian Rafael Godoi Machado, qualificação profissional desconhecida, nascido em 04.02.1986, por meio de seu procurador constituído, e por Sandro Luerzen, profissão desconhecida, nascido em 27.02.1989, através de seu defensor nomeado, contra sentença proferida pelo então Juiz de Direito Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, atuante na 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages/SC, que condenou os réus, respectivamente, ao cumprimento da penas de (i) 3 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 333 dias-multa; e (ii) 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, também em regime fechado, além de 500 dias-multa, pela prática, por ambos, da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Segundo narra a peça acusatória, no dia 23 de abril de 2014, por volta das 20h00min, na Rua Afonso Pena, bairro Sagrado Coração de Jesus, o réu Fabian Rafael Godoi Machado vendeu, assim como trazia consigo, drogas sem autorização legal, enquanto o corréu Sandro Luerzen preparou e forneceu entorpecentes ilícitos para a venda. Na ocasião, após receber denúncia dando conta do tráfico de entorpecentes praticado por Sandro, policiais civis fizeram diligência, monitorando a residência do acusado. Pouco tempo depois constataram o veículo Renault/Clio, placas MCl-7603, transitando várias vezes em frente ao imóvel. Em seguida o automóvel estacionou próximo ao estádio Vidal Ramos Júnior, sendo que um indivíduo de bicicleta adentrou no veículo, saindo na sequência. Feita a abordagem, o condutor do automóvel foi identificado como Dejair Alexandre Veloso e o masculino na bicicleta como sendo Fabian, sendo constatado que o réu havia feito a venda de uma pequena quantidade de maconha, além de trazer consigo cerca de 7,5g da substância, além de R$ 119,00 em espécie e um aparelho celular. Foi averiguado que Fabian havia feito a entrega dos entorpecentes a pedido de Sandro, sendo que na residência deste foi encontrada a quantia de R$ 582,00, um telefone celular marca Motorola, dois invólucros plásticos com forte odor de maconha, uma faca de cozinha e um martelo.

Recebida a peça acusatória, o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada, sobrevindo os presentes recursos, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, o Ministério Público pugna inicialmente pelo...

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