Acórdão Nº 0004137-49.2009.8.24.0007 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-09-2021
Número do processo | 0004137-49.2009.8.24.0007 |
Data | 23 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0004137-49.2009.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: JOAO WILSON AMORIM APELANTE: SOLANGE SALETE VIZZOTTO APELADO: EMELI SILVA ALVES
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 197, SENT 240-45, dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Yannick Caubet, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Emeli Silva Alves ajuizou "ação reivindicatória c/c desfazimento deconstrução, com pedido liminar" em face de João Vilson de Amorim e Solange Salete Vizoto, todos qualificados, na qual reivindica a posse sobre imóvel que afirma possuir o título dominial e a condenação dos réus à perda das acessões e das edificações no imóvel levantadas, ou, em alternativa, ao desfazimento destas. Citados (fl. 45), os réus apresentaram contestação às fls. 46-56. Indeferida a antecipação da tutela (fls. 78-80). Houve réplica (fls. 93-96). Juntado laudo pericial às fls. 128-152, sobre o qual se manifestou a parte autora (fls. 157-158), tendo os réus deixado o prazo decorrer in albis (fl. 160). Instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apresentando rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão (fl. 161), a parte ré requereu o prosseguimento do feito (fl. 164), enquanto a parte autora não se manifestou (fl. 175). Apresentadas alegações finais pela parte autora (fls. 178-183) e pela parte ré (fls. 186-194).
O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por Emeli Silva Alves em face de João Vilson de Amorim e Solange Salete Vizoto, todos qualificados, para DETERMINAR que os requeridos DESOCUPEM o imóvel objeto da lide no prazo de trinta dias, quando então a autora passará a exercer a plena posse sobre o imóvel objeto dos autos, resguardado, dentro deste mesmo prazo, o direito dos réus ao levantamento das acessões e das benfeitorias construídas sobre o lote discutido nos autos. Observe-se que, uma vez decorridos os trinta dias, resta, desde já, DECRETADA a perda, em favor da autora, de qualquer acessão ou benfeitoria que porventura ainda exista sobre o imóvel da requerente. EXPEÇA-SE, de imediato, mandado de desocupação voluntária do imóvel objeto dos autos, observando-se que, escoado o prazo de trinta dias concedido aos réus sem que haja a desocupação voluntária, o Sr. Oficial de Justiça estará autorizado a solicitar o uso de força policial para fazer cumprir a ordem. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo o pagamento dessas verbas por cinco anos, tendo vista DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos réus.
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os réus interpuseram apelação. Alegam terem adquirido o lote 17 de Terezinha Signorelli em 19-12-2001, ocasião em que lhes foi apresentado o imóvel e passaram a exercer a sua posse de forma mansa e pacífica, somada àquela exercida pela antiga proprietária (aquisição em 18-8-1997), fatos de conhecimento da vizinhança. Sustentam que sempre honraram com os tributos do referido bem e que a Prefeitura Municipal encaminhava ao seu endereço as respectivas correspondências. Citam o art. 1.196 do Código Civil, ao fundamento de que os antigos e a atual proprietária do lote 4 "nunca ofereceram qualquer ameaça à posse dos requeridos e da vendedora Terezinha". A soma das posses, segundo afirmam, ultrapassa 15 anos. Sustentam a falta de exercício da posse pela apelada e a impossibilidade de se confundir posse com propriedade. Suscitam, inclusive, abandono do imóvel por parte da autora (art. 1.275, III, CC) e mencionam a inexistência de prova do esbulho (art. 561, II, CPC). Citam o processo n. 0003074-86.2009.8.24.0007, também ajuizado pela ora demandante contra terceiro que supostamente invadiu o lote 3 de propriedade daqueles e informam a improcedência do pleito (evento 197...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: JOAO WILSON AMORIM APELANTE: SOLANGE SALETE VIZZOTTO APELADO: EMELI SILVA ALVES
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 197, SENT 240-45, dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Yannick Caubet, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Emeli Silva Alves ajuizou "ação reivindicatória c/c desfazimento deconstrução, com pedido liminar" em face de João Vilson de Amorim e Solange Salete Vizoto, todos qualificados, na qual reivindica a posse sobre imóvel que afirma possuir o título dominial e a condenação dos réus à perda das acessões e das edificações no imóvel levantadas, ou, em alternativa, ao desfazimento destas. Citados (fl. 45), os réus apresentaram contestação às fls. 46-56. Indeferida a antecipação da tutela (fls. 78-80). Houve réplica (fls. 93-96). Juntado laudo pericial às fls. 128-152, sobre o qual se manifestou a parte autora (fls. 157-158), tendo os réus deixado o prazo decorrer in albis (fl. 160). Instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apresentando rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão (fl. 161), a parte ré requereu o prosseguimento do feito (fl. 164), enquanto a parte autora não se manifestou (fl. 175). Apresentadas alegações finais pela parte autora (fls. 178-183) e pela parte ré (fls. 186-194).
O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por Emeli Silva Alves em face de João Vilson de Amorim e Solange Salete Vizoto, todos qualificados, para DETERMINAR que os requeridos DESOCUPEM o imóvel objeto da lide no prazo de trinta dias, quando então a autora passará a exercer a plena posse sobre o imóvel objeto dos autos, resguardado, dentro deste mesmo prazo, o direito dos réus ao levantamento das acessões e das benfeitorias construídas sobre o lote discutido nos autos. Observe-se que, uma vez decorridos os trinta dias, resta, desde já, DECRETADA a perda, em favor da autora, de qualquer acessão ou benfeitoria que porventura ainda exista sobre o imóvel da requerente. EXPEÇA-SE, de imediato, mandado de desocupação voluntária do imóvel objeto dos autos, observando-se que, escoado o prazo de trinta dias concedido aos réus sem que haja a desocupação voluntária, o Sr. Oficial de Justiça estará autorizado a solicitar o uso de força policial para fazer cumprir a ordem. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo o pagamento dessas verbas por cinco anos, tendo vista DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos réus.
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os réus interpuseram apelação. Alegam terem adquirido o lote 17 de Terezinha Signorelli em 19-12-2001, ocasião em que lhes foi apresentado o imóvel e passaram a exercer a sua posse de forma mansa e pacífica, somada àquela exercida pela antiga proprietária (aquisição em 18-8-1997), fatos de conhecimento da vizinhança. Sustentam que sempre honraram com os tributos do referido bem e que a Prefeitura Municipal encaminhava ao seu endereço as respectivas correspondências. Citam o art. 1.196 do Código Civil, ao fundamento de que os antigos e a atual proprietária do lote 4 "nunca ofereceram qualquer ameaça à posse dos requeridos e da vendedora Terezinha". A soma das posses, segundo afirmam, ultrapassa 15 anos. Sustentam a falta de exercício da posse pela apelada e a impossibilidade de se confundir posse com propriedade. Suscitam, inclusive, abandono do imóvel por parte da autora (art. 1.275, III, CC) e mencionam a inexistência de prova do esbulho (art. 561, II, CPC). Citam o processo n. 0003074-86.2009.8.24.0007, também ajuizado pela ora demandante contra terceiro que supostamente invadiu o lote 3 de propriedade daqueles e informam a improcedência do pleito (evento 197...
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