Acórdão Nº 0004141-73.2015.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 06-10-2022

Número do processo0004141-73.2015.8.24.0008
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004141-73.2015.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: VALDEMIR ANTONIO MASCHIO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso caderno indiciário, ofereceu denúncia em face de Valdemir Antonio Maschio, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incursos nas sanções do art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, por conta dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória, in verbis (Evento 84 dos autos de origem):

No dia 21 de abril de 2015, por volta das 21h45min, o denunciado VALDEMIR ANTONIO MASCHIO conduziu o veículo Ford/Fiesta, placas MAV6045, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, até o momento em que, na Rua Paul Strauch, altura do n. 131, Bairro Água Verde, nesta cidade e comarca, parou o seu automóvel no meio da via pública, vindo a dormir.

Em razão do fato, a polícia militar foi acionada para atender a ocorrência, visto que os demais automóveis que transitavam pela via precisavam desviar do carro de VALDEMIR ANTONIO, que estava parado no meio da via, atrapalhando o trânsito dos demais veículos.

Foi assim que os agentes da força pública observaram que o veículo se encontrava com o motor ligado e com os faróis acessos, bem como o denunciado estava sentado no banco do motorista, desacordado, com forte odor etílico, não respondendo as chamadas dos policiais militares. Inclusive, sem condições de se locomover por vontade própria, precisou ser carregado para sair do automóvel.

Dessa forma, restou constatado que VALDEMIR ANTONIO não possuía condições de realizar o teste de bafômetro, mas apresentava visíveis sinais de embriaguez, como odor etílico, olhos vermelhos, desordem nas vestes, vômitos e hálito alcoólico, sinais estes característicos da alteração da capacidade psicomotora, nos termos da Resolução no 432/2013, em seu Anexo II, do Conselho Nacional de Trânsito.

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo, por intermédio da sentença veiculada no Evento 148 dos autos de origem, julgou procedente a denúncia para condenar o acusado à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo e suspensão da habilitação para dirigir o veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente à época da condenação, em favor de entidade beneficente (Evento 148, dos autos originários).

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, por termos nos autos (Evento 153, dos autos de origem). Em suas razões recursais, a defesa clamou a absolvição, sustentando a ausência de provas de que o acusado conduzira o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. Subsidiariamente, requereu a reforma da pena substitutiva de prestação pecuniária, para que seja fixada conforme o salário mínimo vigente à época dos fatos, além da concessão do benefício da justiça gratuita (Evento 159, dos autos de origem).

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso defensivo (Evento 164 dos autos originários).

Após a ascensão dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 66).

Este é o relatório





VOTO

Trata-se de apelação criminal que se volta contra a sentença de primeiro grau que, ao julgar procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, condenou o acusado Valdemir Antônio Maschio por infração ao art. 306, caput e §1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido (em que pese apenas parcialmente, conforme adiante se verá), passando-se à análise de seu objeto.

I - Do pleito absolutório

Em suas razões recursais, a defesa pugna pelo acolhimento do pleito absolutório quanto ao crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Para tanto, argumenta que não foram angariadas provas capazes de demonstrar, a contento, a prática delitiva em questão.

Por meio de minucioso exame do conjunto probatório constante dos autos, todavia, conclui-se que tal pretensão não merece acolhimento, sendo certo que o acusado praticou a conduta delineada na exordial acusatória.

A materialidade e a autoria do crime imputado restam, pois, sobejamente comprovadas pelos elementos encontrados no caderno processual, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, do qual se extrai o Boletim Individual de Identificação, o Boletim de Ocorrência e o Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (Evento 1, APF 7, 8 e 9, dos autos de origem), bem como pelos relatos colhidos no decorrer de ambas as etapas procedimentais.

Dos elementos de prova acima listados, depreende-se que, no dia de 21 de abril de 2015, por volta das 21h45min, o acusado Valdemir Antônio Maschio conduziu seu veículo com sua capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool até a Rua Paul Strauch, Bairro Água Verde, em Blumenau, e parou com o veículo no meio da via pública. Na ocasião, o acusado dormiu dentro do veículo ainda ligado, por essa razão, um morador local acionou o COPOM relatando que havia um veículo parado na rua, ligado, com um indivíduo dentro. Na sequência, os policiais militares dirigiram-se até o local e constataram que o carro estava fechado, ligado no ponto morto e que dentro do automóvel estava o acusado com forte odor de álcool e inconsciente.

Por tais razões, o acusado foi denunciado e condenado pela prática do delito descrito no artigo art. 306, caput e §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a...

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