Acórdão nº 0004144-98.2014.8.14.0086 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 26-03-2024

Data de Julgamento26 Março 2024
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2024
Número do processo0004144-98.2014.8.14.0086
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoGuarda

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004144-98.2014.8.14.0086

APELANTE: ANDERSON BRASIL CANTO

APELADO: DORATH DANARA DE LIMA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O RELACIONAMENTO. PARTILHA. VIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM BENEFÍCIO DO ENTE FAMILIAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA CÔNJUGE VIRAGO. PEDIDO PARA FIXAÇÃO DA PENSÃO ATÉ A PARTILHA DE BENS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


ACÓRDÃO

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pela Exma. Desembargadora Relatora Luana de Nazareth A. H. Santalices.

Belém, datado e assinado digitalmente.

Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES.

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANDERSON BRASIL CANTO em face da r. sentença (Id. 4449339) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Juruti que, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS movida por DORATH DANARA DE LIMA SILVA, ora apelada, em face do apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos:

“[...] Isso posto, com arrimo nas provas existentes nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para RECONHECER E DISSOLVER A UNIÂO ESTÁVEL havida entre as partes, deferindo a partilha de bens, nos termos da fundamentação exarada anteriormente, determinando ainda que o filho menor seja submetido à guarda compartilhada. A parte requerida deverá arcar com 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente, a título de alimentos, para o menor, visto que a guarda será compartilhada entre os genitores e será de 02 salários mínimos para a autora.

Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação (ID. 4449340).

Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, que o juízo a quo não decidiu com acerto ao excluir da partilha dívida contraída pelo casal, qual seja, financiamento junto ao Banco do Brasil no importe de R$ 178.142,97, vez que a autora/apelada se beneficiou do valor, que foi utilizado para reforma da residência do casal, bem como para adquirir equipamentos para o açougue, cujos bens estão inclusos na relação de bens a partilhar. Quanto à pensão alimentícia a ser paga para a autora/apelada, aduz que não há razão para tal, vez que se trata de pessoa jovem, de boa saúde, apta a ingressar no mercado de trabalho ou a investir em negócio próprio após a partilha dos bens.

Assim, requereu a reforma da sentença para que os dividendos sejam incluídos na partilha e a pensão alimentícia seja indeferida. Subsidiariamente, que seja reduzido o valor da pensão para ½ salário-mínimo, bem como seja fixado tempo determinado para a obrigação.

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 4449343, fl. 2.

MP manifestou desnecessidade de manifestação quanto ao caso, por não envolver interesse de incapazes (ID. 4449345).

Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.

É o relatório que encaminho para julgamento no Plenário Virtual.

Belém, datado e assinado digitalmente.

Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES.

Desembargadora Relatora

VOTO

O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço a presente apelação e passo ao seu julgamento.

Adianto que assiste razão ao apelante.

No que concerne à partilha da dívida contraída em benefício do casal, qual seja o financiamento junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 178.142,97, o apelante sustenta que a autora/apelada se beneficiou do valor, vez que foi utilizado para reforma da residência do casal, bem como para adquirir equipamentos para o açougue, cujos bens estão inclusos na partilha realizada.

Ao sentenciar o feito, quanto a este tema, assim se pronunciou o Juízo a quo:

“[...] Quanto ao alegado financiamento junto ao Banco do Brasil, na ordem de R$ 178.142,97 (cento e setenta e oito mil cento e quarenta de dois reais e noventa e sete centavos) não há provas, nos autos, que a autora tenha anuído ao mesmo, ou que tenha se beneficiado do referido valor. [...]”.

Certamente, não será qualquer dívida que transferirá a obrigação de satisfazê-la ao outro cônjuge, mas apenas aquela contraída na constância do relacionamento marital em benefício da família, segundo inteligência dos artigos 1.643, 1.644 e 1.663, §1º, 1.664 e 1.666, todos do Código Civil.

Nessa vereda, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, na constância do casamento ou da união estável sob o regime de comunhão parcial de bens, há presunção no sentido de que todo o patrimônio do casal, tanto os bens quanto às dívidas assumidas individualmente por qualquer dos cônjuges, revertem em benefício comum.

Contrario sensu ao preceito do art. 1.659, III, do Código Civil c/c os arts. 1.643, 1.644, 1.658 e 1.663 §1º, desse mesmo estatuto legal, as dívidas contraídas por um dos consortes durante a convivência marital e não quitadas até a ruptura da relação presumem-se revertidas em favor da entidade familiar, devendo o passivo integrar o acervo partilhável, salvo prova de que não teriam aproveitado à família, a cargo do outro cônjuge.

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL PARTICULAR. CABIMENTO. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO INVIÁVEL. PARTILHA DE DÍVIDAS. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO COMUM NÃO AFASTADA. O PAGAMENTO DA PENSÃO REPRESENTA COLABORAÇÃO COM AS DESPESAS NA PROPORÇÃO DA SUA COTA PARTE.

1. No regime da comunhão parcial pressupõe-se que houve esforço comum do casal e que os bens onerosamente adquiridos durante o período de convivência, bem como as dívidas contraídas em prol da entidade familiar, devem ser partilhados na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada, segundo o art. 1.725, do CC/02. A parte que alega a exclusividade da dívida, deve comprovar que essa não se reverteu em benefício comum. [...] (Acórdão n.1010319, 20151410072815APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgam.: 06/04/2017, pub. no DJE: 19/04/2017. Pág.: 399/416). [grifei]

FAMÍLIA. APELAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO COMUM. RECURSO parcialmente PROVIDO.

1. Apelação contra sentença em ação de divórcio, pleiteando a inclusão na partilha das dívidas contraídas na constância do casamento.

2. Nos termos dos arts. 1.658 e 1663, §1º do Código Civil, na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens, há presunção no sentido de que todo o patrimônio do casal, tanto os bens quanto as dívidas assumidas por qualquer dos cônjuges, revertem em benefício comum.

3. No caso dos autos, a presunção não foi afastada, tendo em vista que o autor sequer alegou que os empréstimos teriam sido contraídos em benefício apenas do cônjuge virago. 3.1. Portanto, as dívidas conjugais são solidárias entre marido e mulher, diante da presunção de que a dívida foi contraída para atender as necessidades do casal e da família.

4. Precedente: "(...) As dívidas contraídas, por um ou por ambos os cônjuges, durante o matrimônio, sob o regime da comunhão parcial de bens, são presumivelmente revertidas em benefício da família, cabendo à parte que alega a prova de que os valores não reverteram em proveito da entidade familiar. (...)" (20151010045612APC, Relator: Sérgio Rocha 4ª Turma Cível, DJE: 30/11/2016).

5. Tendo em vista que a ré demonstrou que, na constância do casamento, realizou contratos 20131284341 e 21040654121 com o BRB, Poupex e Construcard com a Caixa Econômica, imperiosa a inclusão das respectivas dívidas na partilha de bens, cujo valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença (art. 509 do CPC).

6. Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes, na proporção de 50%, com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, em respeito ao disposto nos art. 85, §11 e 86 do CPC.

7. Recurso parcialmente provido.

(Acórdão n.1022677, 20150310189873APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017. Pág.: 177-213) [grifo nosso]

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. EFEITO DO DIVÓRCIO. DÍVIDAS. PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA. DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE O CASAMENTO. PARTILHA DEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DATA DE DÍVIDA ORIGINÁRIA POSTERIOMENTE REFINANCIADA. PARTILHA DESCABIDA.

1. Deve a partilha ser compreendida como efeito da dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, envolvendo, assim, todos os bens e dívidas contraídas durante o casamento, ainda que não constantes da inicial, mas indicados no curso da lide por ambas as partes, devendo-se dar primazia à economia e efetividade processual.

2. É possível a um dos cônjuges, independentemente da autorização do outro, adquirir coisas ou contrair dívidas necessárias à economia doméstica durante a constância da união, havendo presunção de solidariedade entre ambos, nos termos dos artigos 1643 e 1644 do Código Civil.

3. Incumbe, em caso de controvérsia, ao outro cônjuge o ônus probatório quanto a ausência de destinação da dívida em proveito do núcleo familiar.

4. Inexistindo elementos suficientes a afastar a presunção de solidariedade e evidenciado ter sido a dívida contraída durante a convivência matrimonial, deve haver sua partilha.

5. Não havendo comprovação da data originária de empréstimo anterior que originou o refinanciamento bancário, resta afastada a presunção de solidariedade entre os cônjuges, devendo a obrigação ser excluída da partilha.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão...

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