Acórdão Nº 0004145-69.2012.8.24.0282 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo0004145-69.2012.8.24.0282
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0004145-69.2012.8.24.0282/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: FLORISA VEICULOS LTDA APELADO: VAMILSON SOUZA BITENCOURT


RELATÓRIO


Vamilson Souza Bitencourt ajuizou "Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos e pedidos de antecipação de tutela", autuada sob o n. 0004145-69.2012.8.24.0018, em face de Someval - Sociedade Mercantil de Veículos Automotores Ltda., cujo trâmite se deu na vara única da comarca de Jaguaruna.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Gustavo Schlupp Winter (evento 99):
Vamilson Souza Bitencourt ajuizou ação de obrigação de fazer e danos morais contra Someval - Sociedade Mercantil de Veículos Automotores Ltda pleiteando que esta cumpra sua obrigação em transferir para o seu nome o veículo entregue como parte do pagamento na compra de um novo veículo junto a ré, bem como a condenação desta ao pagamento de danos morais resultantes.Deferida a justiça gratuita, foi indeferida a liminar pleiteada, tudo junto à decisão de p. 18/19.Citada, a ré ofertou contestação às p. 29/36, arguindo em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e a prescrição do direito pleiteador. No mérito, aduziu a inexistência do negócio jurídico e pleiteou a improcedência dos pedidos.Houve réplica às p. 49/50.Em instrução processual foram ouvidas duas testemunhas e recolhido o depoimento pessoal do autor (p. 71/72).As partes apresentaram alegações finais às p. 75/80 e 81/82.Os autor vieram conclusos.É o relatório.
Na parte dispositiva da sentença constou:
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, para condenar a parte ré na obrigação de proceder a transferência do veículo apontado na inicial para seu nome ou a quem de direito for, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), esta qual limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Considerando que o autor decaiu em parte mínima dos pedidos, nos termos do parágrafo único, do artigo 86 do NCPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo-se aos critérios fixados no artigo 85 ,§ 2º, do NCPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a Ré interpôs recurso de Apelação (evento 99), asseverando, em compendiado que: a) a pretensão se encontra prescrita; b) o pleito se revela impossível, pois não detém poderes para a transferência do veículo; c) não participou do negócio de compra e venda do automóvel Ford/Escort XR3, eis que o veículo Fiesta foi adquirido diretamente da montadora, sem intermediação da concessionária; d) não se revela cabível a cominação de obrigação de fazer, sendo inadequada, também, o valor da multa prevista no comando judicial.
Com o transcurso, in albis,...

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