Acórdão Nº 0004150-37.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 18-11-2021

Número do processo0004150-37.2018.8.24.0038
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004150-37.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: JULIANA RAMOS DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Juliana Ramos dos Santos, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no art. 171, caput, do Código Penal, e no art. 1º, caput e § 1º, II, da Lei n. 9.613/98, pois, segundo consta na inicial:

DO CRIME DE ESTELIONATO

No dia 21 de novembro de 2017, nesta Comarca, a vítima Valtair Berto, procurando um imóvel residencial no município de São Francisco do Sul, recebeu a indicação de um imóvel (terreno) de seu interesse, que seria de propriedade da denunciada. Assim, entrou em contato telefônico com a acusada, que, visando induzir o interessado em erro, afirmou que possuía o terreno no referido município, que teria recebido de herança de seu avô, muito embora de fato não possuísse tal imóvel. A denunciada solicitou o valor de cinquenta mil reais pelo bem.

A vítima recebeu um vídeo do imóvel e chegou a se deslocar até o local para verificar o bem, onde constatou sua existência e suas condições, coerentes com as apresentadas pela acusada. No dia seguinte (22/11/2017), a vítima foi até o escritório da acusada, nesta Comarca, quando fecharam o negócio do terreno de 455 m², cuja matrícula seria 1.519, com assinatura de contrato. Imediatamente seguiram para o 3º Ofício de Notas, localizado no centro de Joinville, oportunidade que a denunciada reconheceu sua assinatura.

Em seguida, o ofendido, mantido em erro na crença de que estava adquirindo o referido bem que visitou, entregou em pagamento seu veículo GM Tracker de placa DZB-5474, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como seus documentos. Em seguida, realizou a transferência bancária de mais R$ 25.156,00 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e seis reais) em favor da denunciada, na conta poupança 91114-6, agência 1897, de titularidade de Juliana Ramos dos Santos, na Caixa Econômica Federal.

O terreno "vendido" não correspondia a matrícula 1.519 que constava do contrato, nem era de propriedade de Juliana Ramos dos Santos para dele dispor. A acusada, após receber os valores, não mais atendeu ligações da vítima, nem realizou qualquer ato para efetivar o contrato, que evidentemente serviu para seu lucro ilícito.

Assim, Juliana Ramos dos Santos, induzindo e mantendo em erro a vítima Valtair Berto, afirmou deter a propriedade de terreno residencial indicado à f. 14, na Comarca de São Francisco do Sul, bem como simulou tal propriedade, dando aparência lícita ao portar-se como proprietária e ao redigir contrato de compra e venda, com o fim de obter para si, ilicitamente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

No dia seguinte, 23 de novembro de 2017, a denunciada Juliana Ramos dos Santos, com a evidente intenção de ocultar e dissimular a localização dos recursos obtidos com a referida infração penal, mais precisamente o valor de R$ 25.156,00 (vinte cinco mil, cento e cinquenta e seis reais), produto do crime supracitado, efetuou dois saques totalizando R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e logo após realizou duas transferências bancárias no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, em favor de Daniele Rodrigues Martins e Sidnei Rodrigues Martins, conforme consta no extrato bancário de f. 73 do Inquérito Policial (Evento 58, PET1, autos originários).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar a ré ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º, I, do Código Penal e, por sua vez, para absolvê-la da imputação quanto à prática do crime previsto no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/98, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 129, SENT138, autos originários).

Posteriormente, sobreveio aos autos decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida pelo Exmo. Ministro Nefi Cordeiro, dando provimento ao Habeas Corpus n. 137394/SC "para anular o processo para que seja garantida a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa na resposta à acusação, determinando a soltura da recorrente, se por outro motivo não estiver presa, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual" (Evento 201, DECSTJSTF1, autos originários).

Entretanto, porquanto não compareceram à audiência designada, embora devidamente intimadas, foi declarada a preclusão de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa (Evento 273, DESPADEC1, autos originários).

Assim, após apresentação de novas alegações finais, foi proferida sentença, na qual o magistrado singular julgou procedente em parte o pedido para:

a] condenar Juliana Ramos dos Santos, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 171, caput, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com 15 dias-multa, no valor unitário de 1/30...

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