Acórdão Nº 0004152-27.2015.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 26-04-2022

Número do processo0004152-27.2015.8.24.0033
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004152-27.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: PAULO ROBERTO MOTTA (RÉU) APELANTE: LUCIANO PEIXOTO DA LUZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de Paulo Roberto Motta e Luciano Peixoto da Luz, já devidamente qualificados nos autos, dando o primeiro como incurso na sanção do artigo 180, § 1º, e o segundo como incurso nas sanções do art. 180, caput, ambos do Código Penal, por conta dos seguintes fatos narrados na denúncia (Evento 11 dos autos da ação penal):

Dos crimes de furto com autoria incerta

No dia 12 de maio de 2015, por volta das 23h30min, na Rua Dois de Setembro, Itoupava Norte, Blumenau, o automóvel Fiat Palio, placa MAS 2829, foi subtraído de seus proprietários, o casal Clovis Esporadini e Regina Aparecida de Souza Silva, quando estava estacionado naquela via pública, por autores ainda não identificados

Já em data e local ainda incertos, o automóvel VW Gol, cor cinza, placa ACG 2085, licenciado em São Miguel do Iguaçu/PR, foi subtraído de seu proprietário por autores também não identificados.

Dos crimes de receptação imputados aos denunciados

Em alguma data entre a subtração dos veículos e o mês de maio de 2015, o denunciado Luciano Peixoto da Luz recebeu ambos os bens, em proveito próprio, sabendo que se tratavam de produtos de crime.

Ainda no mesmo mês de maio de 2015, o denunciado Luciano alienou o veículo VW Gol para o denunciado Paulo Roberto Motta, proprietário de um ferro-velho, que, no exercício dessa atividade comercial, adquiriu e passou a ter em depósito o referido automóvel, em proveito próprio, devendo saber que se tratava de produto de crime.

No dia 14 de maio de 2015, aproximadamente às 14h30m, nesta comarca, a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima acerca de um suposto "desmanche" de automóveis e se deslocou até a Rua Francisco Nicoletti, n. 61.

Neste endereço, os policiais militares avistaram algumas peças de veículos no terreno - parachoque, borrachas e vidros - e, ao falar com o proprietário do imóvel, Edilson Zimmermann da Silva, este informou que um indivíduo apelidado de Miga - posteriormente identificado como sendo o denunciado Luciano - teria "desmanchado" dois automóveis em seu terreno e os vendido em um ferro velho, situado à Rua Otília Damasceno, n. 650.

Os militares foram acompanhados de Edilson até o referido ferro velho, que pertence ao denunciado Paulo Roberto Motta.

Naquele estabelecimento, os policiais abordaram o denunciado Paulo Roberto e encontraram, dentro do terreno, o veículo VW Gol, cor cinza, placa ACG 2085, e constataram que havia o registro de furto/roubo.

Os policiais militares também suspeitaram de um Palio Weekend, placa MAS 2829, que estava parado em frente ao ferro velho com dois indivíduos dentro e, mediante consulta aos registros, também constataram que aquele veículo era furtado/roubado.

Ao abordar os ocupantes do Palio Weekend, identificaram o denunciado Luciano Peixoto da Luz, vulgo Miga, na condução do automóvel, e o sobrinho dele, Leonardo Peixoto da Luz, que estava de carona.

Diante deste quadro de flagrância, foi dada voz de prisão a todos os envolvidos e eles foram conduzidos à Central de Plantão de Policial, ao que pagaram a fiança e livraram-se soltos. (Grifos no original)

Encerrada a instrução processual, o MM. Juízo Substituto julgou procedente a denúncia, a fim de condenar: a) o acusado Luciano Peixoto da Luz à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do crime de previsto no art. 180, caput, do Código Penal; b) e o acusado Paulo Roberto Motta ao cumprimento da pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana; concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade (Evento 138 dos autos da ação penal).

Após, a defesa do réu Luciano pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa e, no caso de não acolhimento, interpôs recurso de apelação (Evento 148 dos autos da ação penal).

Em seguida, o MM. Juiz a quo, após manifestação favorável do Ministério Público (Evento 156 dos autos da ação penal), reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e julgou extinta a punibilidade do réu Luciano Peixoto da Luz, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal (Evento 160 dos autos da ação penal).

Irresignado, o réu Paulo interpôs recurso de apelação criminal, por intermédio da Defensoria Pública do Estado (Evento 149 dos autos da ação penal), pleiteando, nas inclusas razões, a absolvição do acusado por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal. Em sede dosimétrica, sustentou que a atenuante reconhecida sentencialmente deve ensejar o abrandamento da pena a patamar aquém do mínimo legal. Por fim, requereu o prequestionamento da matéria debatida.

O representante do Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença objurgada (Evento 173 dos autos da ação penal).

Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Dr. Henrique Limongi, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 26).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2073028v8 e do código CRC 882ed7f7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 19/4/2022, às 19:59:48





Apelação Criminal Nº 0004152-27.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: PAULO ROBERTO MOTTA (RÉU) APELANTE: LUCIANO PEIXOTO DA LUZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o acusado Paulo Roberto Motta por prática do crime descrito no art. 180, § 1º, do Código Penal.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do reclamo e passa-se à análise do seu objeto.

I - Dos pleitos absolutório e desclassificatório

Almejando um provimento absolutório, argumenta a defesa, em resumo, que o substrato probatório amealhado não dá conta de comprovar a prática delitiva atribuída...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT