Acórdão Nº 0004159-49.2010.8.24.0015 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-11-2021

Número do processo0004159-49.2010.8.24.0015
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004159-49.2010.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS/SC APELADO: LEOMIR LOPES BEZA

RELATÓRIO

Na comarca de Canoinhas, o Município de Três Barras ajuizou "ação de execução fiscal" contra Leomir Lopes Beza.

A inicial foi indeferida nos seguintes termos (Evento 23, Processo Judicial 1, p. 10):

Constatou-se que a petição inicial não preenchia os requisitos legais, sendo determinada a sua emenda.

Devidamente intimado, o exequente não atendeu a determinação para apresentar o endereço completo da parte executada.

Destarte, não seria possível a citação da parte executada, pois ausente informações do endereço completo.

Com efeito, dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: 'O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, : determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprira diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

Nesse contexto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e consequentemente JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, 1 do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários advocatícios,

Irresignado, o Município de Três Barras recorreu. Argumentou, em síntese, que a omissão do agente público em atender o comando judicial não pode levar à extinção do feito, em razão do relevante interesse público na cobrança da dívida tributária (Evento 23, Processo Judicial 1, p. 13-16).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se indicando ausência de interesse na causa (Evento 34).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o diploma.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo o apelo em seus efeitos legais.

2. Mérito

O apelante pretende a anulação da sentença e a retomada do curso processual, a fim de que o prazo para emendar a inicial seja reaberto e o comando judicial determinado seja...

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