Acórdão Nº 0004159-49.2010.8.24.0015 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-11-2021
Número do processo | 0004159-49.2010.8.24.0015 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0004159-49.2010.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS/SC APELADO: LEOMIR LOPES BEZA
RELATÓRIO
Na comarca de Canoinhas, o Município de Três Barras ajuizou "ação de execução fiscal" contra Leomir Lopes Beza.
A inicial foi indeferida nos seguintes termos (Evento 23, Processo Judicial 1, p. 10):
Constatou-se que a petição inicial não preenchia os requisitos legais, sendo determinada a sua emenda.
Devidamente intimado, o exequente não atendeu a determinação para apresentar o endereço completo da parte executada.
Destarte, não seria possível a citação da parte executada, pois ausente informações do endereço completo.
Com efeito, dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: 'O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, : determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprira diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Nesse contexto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e consequentemente JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, 1 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios,
Irresignado, o Município de Três Barras recorreu. Argumentou, em síntese, que a omissão do agente público em atender o comando judicial não pode levar à extinção do feito, em razão do relevante interesse público na cobrança da dívida tributária (Evento 23, Processo Judicial 1, p. 13-16).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se indicando ausência de interesse na causa (Evento 34).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o diploma.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo o apelo em seus efeitos legais.
2. Mérito
O apelante pretende a anulação da sentença e a retomada do curso processual, a fim de que o prazo para emendar a inicial seja reaberto e o comando judicial determinado seja...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS/SC APELADO: LEOMIR LOPES BEZA
RELATÓRIO
Na comarca de Canoinhas, o Município de Três Barras ajuizou "ação de execução fiscal" contra Leomir Lopes Beza.
A inicial foi indeferida nos seguintes termos (Evento 23, Processo Judicial 1, p. 10):
Constatou-se que a petição inicial não preenchia os requisitos legais, sendo determinada a sua emenda.
Devidamente intimado, o exequente não atendeu a determinação para apresentar o endereço completo da parte executada.
Destarte, não seria possível a citação da parte executada, pois ausente informações do endereço completo.
Com efeito, dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: 'O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, : determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprira diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Nesse contexto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e consequentemente JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, 1 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios,
Irresignado, o Município de Três Barras recorreu. Argumentou, em síntese, que a omissão do agente público em atender o comando judicial não pode levar à extinção do feito, em razão do relevante interesse público na cobrança da dívida tributária (Evento 23, Processo Judicial 1, p. 13-16).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se indicando ausência de interesse na causa (Evento 34).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o diploma.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo o apelo em seus efeitos legais.
2. Mérito
O apelante pretende a anulação da sentença e a retomada do curso processual, a fim de que o prazo para emendar a inicial seja reaberto e o comando judicial determinado seja...
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