Acórdão nº 0004160-88.2014.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 21-01-2016

Data de Julgamento21 Janeiro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0004160-88.2014.822.0002
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição : 17/10/2014
Data do julgamento : 20/01/2016


0004160-88.2014.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0004160-88.2014.8.22.0002 Ariquemes (1ª Vara Cível)
Apte/Recdo : Luiz Antônio de Moraes
Advogados : Karine Reis Silva (OAB/RO 3942)
Cleyde Reis Silva Fragoso (OAB/RO 1850)
José Zeferino da Silva (OAB/RO 286)
Apda/Recte : Ione Iecker Silva
Advogado : José Wilham de Melo (OAB/RO 3782)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
Revisor : Desembargador Alexandre Miguel



EMENTA

Apelação cível. Recurso adesivo. Busca. Apreensão. Cerceamento de defesa. Revelia. Via eleita. Inadequação. Medidas cautelares. Fungibilidade. Impossibilidade. Fumus boni juris. Periculum in mora. Ausência. Honorários. Manutenção.

Nos termos do parágrafo único, inc. I do art. 802 do CPC, o prazo para contestar conta-se da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.

A ação de busca e apreensão, como medida cautelar, tem o escopo de evitar lesão ou repará-la integralmente (CPC, Art. 805) e não há cerceamento de defesa em sua negativa quando não se consta a presença do fumus boni juris ou o periculum in mora.

É inadequada a via da busca e apreensão para a solução da lide se a pretensão esbarra no direito de partilha das partes.







ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REVELIA E REJEITAR A DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 20 de janeiro de 2016.



DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição : 17/10/2014
Data do julgamento : 20/01/2016

0004160-88.2014.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0004160-88.2014.8.22.0002 Ariquemes (1ª Vara Cível)
Apte/Recdo : Luiz Antônio de Moraes
Advogados : Karine Reis Silva (OAB/RO 3942)
Cleyde Reis Silva Fragoso (OAB/RO 1850)
José Zeferino da Silva (OAB/RO 286)
Apda/Recte : Ione Iecker Silva
Advogado : José Wilham de Melo (OAB/RO 3782)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
Revisor : Desembargador Alexandre Miguel



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação e adesivo interpostos contra a decisão do juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na medida cautelar de busca e apreensão, com pedido de liminar, que Luiz Antônio de Morais move contra Ione Iecker Silva, prolatada nos seguintes termos:

Dessarte, dada a impertinência do procedimento eleito diante do provimento requerido pelo autor, que, na verdade, não demonstrou o fumus boni juris e periculum in mora, e ainda, por via transversal deixou a impressão subliminar de que a pretensão de fundo do autor é evitar a partilha, se é que tem cabimento a divisão de bens entre as partes, caso ainda não tenha ocorrido por ocasião do divórcio anteriormente decretado em outra ação judicial movida pelas partes, rejeito o pedido do autor nos termos do artigo 269, I, do CPC.
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