Acórdão nº 0004162-97.2016.8.14.0200 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 03-04-2023

Data de Julgamento03 Abril 2023
Órgão2ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0004162-97.2016.8.14.0200
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
AssuntoLiminar

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0004162-97.2016.8.14.0200

JUIZO RECORRENTE: JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO

RECORRIDO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, LAURIVAN DE FREITAS RAMOS, ESTADO DO PARÁ
REPRESENTANTE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em confirmar a sentença em remessa necessária, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.

Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pela Exma. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Mairton Marques Carneiro

Relator

RELATÓRIO

Processo nº 0004162-97.2016.8.14.0200

Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público

Remessa Necessária Cível

Sentenciante: Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do
Estado do Pará

Sentenciados: Laurivan de Freitas Ramos e Corregedor Presidente da Corregedoria do CPR-VIII

Relator: Des. Mairton Marques Carneiro

RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença prolatada em id. 8126154, pelo Juízo de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará, Exmo. Sr. Dr. Lucas do Carmo de Jesus, confirmando a liminar de id. 8126138, e julgando procedente o pedido requerido no MANDADO DE SEGURANÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0004162-97.2016.814.0200). A demanda foi ajuizada por Laurivan de Freitas Ramos, em face do Corregedor Presidente do cor-CPR-VIII, em id. 8126134.

O Mandado de Segurança com tutela de urgência, impetrado em
16/07/2016, por Laurivan de Freitas Ramos em face do Corregedor Presidente da Corregedoria do CPR-VIII, impugnou ato disciplinar militar que considerou como ilegal, praticado pela autoridade requerida, consistindo na negativa do recurso hierárquico interposto pelo impetrante contra a decisão administrativa que o excluiu das fileiras da Polícia Militar, a bem da disciplina.

Inicialmente, o Juízo a quo deferiu a liminar, determinando à autoridade coatora que admita o recurso hierárquico interposto pelo impetrante contra a decisão administrativa nº 025/2016. Quanto ao pleito de suspensão dos efeitos da decisão, o Juízo de origem entendeu não ser cabível à ele decidir sobre referida suspensão, e, sim, a autoridade administrativa
responsável pela análise do recurso

Ao sentenciar o feito, o Juízo a quo concedeu a segurança, da seguinte forma: (id 8126154)

“(...) POSTO ISSO, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 148, da Lei estadual número 6.833/2006, que afasta a admissibilidade do recurso hierárquico em face de decisão proferida em Conselho de Disciplina, por ofensa aos princípios da isonomia, do devido processo legal e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, caput, e seus incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e, também com fundamento no artigo
56, da Lei federal 9.784/99, que consagra o duplo grau de julgamento na esfera administrativa, concedo a segurança pleiteada para confirmar a decisão liminar já concedida, que determinou à autoridade impetrada que admitisse e processasse o recurso hierárquico referido na petição inicial, interposto pelo impetrante LAURIVAN DE FREITAS RAMOS.

Sem custas e honorários.

Intimem-se o Estado do Pará e o Ministério Público Militar.

Não havendo a interposição voluntária de recurso pelas partes ou o Ministério Público, no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame necessário, conforme dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, PA, 12 de fevereiro de 2021.

LUCAS DO CARMO DE JESUS
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará.
(...)”

As partes foram devidamente intimadas, não havendo interposição de recurso voluntário. (id8126155)

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela admissão da remessa necessária e pela confirmação da sentença proferida pelo Juízo de origem. (id 8900335).

É o breve relatório, síntese do necessário.

VOTO

VOTO

Recebo o presente feito em remessa necessária.

Cinge-se a análise da questão para verificar se acertada ou não, a sentença do Juízo a quo que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 148, da Lei estadual número 6.833/2006, que afasta a admissibilidade do recurso hierárquico em face de decisão proferida em Conselho de Disciplina, CONCEDENDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que admitisse e processasse o recurso hierárquico referido na petição inicial.

Pois bem.

O Mandado de Segurança é o remédio constitucional cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5°, LXIX da CRFB/88:

Art. 5º (...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Neste sentido é a Lei 12.016/09, em seu art. 1° editada para trazer as regras e normas pertinentes ao uso do mandado de segurança individual ou coletivo, in verbis:

Art. 1° - Conceder-se-á mandado de...

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