Acórdão Nº 0004168-94.2011.8.24.0073 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-02-2020

Número do processo0004168-94.2011.8.24.0073
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0004168-94.2011.8.24.0073


Apelação Cível n. 0004168-94.2011.8.24.0073, de Timbó

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ATUAL AÇÃO DE EXIGIR CONTAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA PRIMEIRA FASE PARA DETERMINAR QUE AS SOCIEDADES RÉS, POR MEIO DE SEUS ADMINISTRADORES, PRESTEM CONTAS ACERCA DA EVOLUÇÃO DAS AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS E SUAS BONIFICAÇÕES, DIVIDENDOS E OUTROS. MATÉRIA ESPECIALIZADA ATINENTE AO DIREITO SOCIETÁRIO. DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004168-94.2011.8.24.0073, da comarca de Timbó 2ª Vara Cível em que são Apelantes Polovi Comércio de Porcelanas Ltda e outros e Apelados Iris Germer Domning e outro.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, diante da incompetência desta Câmara para processar e julgar o feito. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por Iris Germer Domning e Espólio de Horst Otto Domming, representado pela inventariante Iris Germer Domning, em face de Gerpar Participações S.A., Germer Industrial S/A, Porcelanas Industriais Germer S/A, Germer Porcelanas Finas S/A e Polovi Comércio de Porcelanas Ltda., todos qualificados.

Os autores alegam que, apesar do possuírem cotas de participação acionária nas empresas Germer Industrial S/A, Porcelanas Industriais Germer S/A e Germer Porcelanas Finas S/A, controladas pela holding Gerpar Participações S.A., não recebem das rés desde 1994 qualquer dividendo, bonificações ou outros benefícios decorrentes de sua participação.

Aduzem que tentaram obter junto às rés informações financeiras, sendo apenas informado que a atividade empresarial desenvolvida pelo Grupo Germer estaria apresentando prejuízos nos últimos 15 anos.

Assim, objetivam que seja reconhecida a obrigação da parte ré em prestar contas referente às receitas e despesas relativas aos exercícios financeiros dos anos de 2000 a 2009, inclusive a evolução das "ações preferenciais nominativas", a fim de esclarecer a situação dos autores no quadro de acionistas das empresas que compõem o Grupo Germer.

Por fim, pleiteiam a condenação da parte ré ao pagamento dos lucros, dividendos, participações e outros direito dos autores sobre os resultados financeiros do período referido, acrescidos de juros e correção monetária.

Juntaram procuração e documentos às fls. 13/113.

Devidamente citada, a empresa ré Polovi Comércio de Porcelana Ltda. apresentou contestação às fls. 139/149, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, bem como a sua ilegitimidade passiva, ao passo que os autores não seriam sócios da ré. Sustentou também a inépcia da inicial e a carência da ação. No mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral e requereu a total improcedência do pleito.

Acostou procuração e documentos às fls. 150/275.

As rés Gerpar Participações S/A, Germer Industrial S/A e Porcelanas Industriais Germer S/A defenderam-se às fls. 276/296, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurarem no polo passivo da ação, bem como a ilegitimidade da autora Iris Germer Domning, além da carência da ação. No mérito, alegaram a prescrição dos períodos de 2000 a 2006 e refutaram a totalidade dos pedidos iniciais.

Juntaram procuração e documentos às fls. 297/986.

Os autores apresentaram réplicas às fls. 991/1.001 e 1.002/1.015.

Conforme cópias das decisões proferidas nos incidentes de exceção de incompetência n. 023.09.071055-2/002 (fls. 1.019/1.020) e n. 023.09.071055-2/002 (fls. 1.021/1.022), os presentes autos, que tramitavam na Comarca da Capital, foram remetidos para este Juízo.

Determinada a citação da ré Germer Porcelanas Finas S/A (fl. 1.025/1.058), esta apresentou contestação às fls. 1.045/1.058, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, além da ilegitimidade da autora Iris Germer Domning e a carência da ação. No mérito, alegou a prescrição dos períodos de 2000 a 2006 e refutou a totalidade dos pedidos iniciais.

Acostou procuração e documentos às fls. 1.059/1.178.

Intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte (fl. 1.206).

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Ruy Fernando Falk julgou procedentes os pedidos formulados na peça portal nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgam-se procedentes os pedidos formulados por Iris Germer Domning e Espólio de Horst Otto Domming, representado pela inventariante Iris Germer Domning, para determinar que os réus Magnus Germer e Antônio Jurandir Girardi prestem, no prazo de 15 dias, as contas referentes aos exercícios financeiros de 2000 a 2009, devendo demonstrar a evolução das "ações preferenciais nominativas", bem como suas bonificações, dividendos e outros benefícios dos autores, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que os autores apresentarem (art. 550, § 5º, do Novo Código de Processo Civil).

Diante da sucumbência, condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais...

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