Acórdão Nº 0004176-89.2009.8.24.0025 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-11-2020

Número do processo0004176-89.2009.8.24.0025
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Apelação Cível n. 0004176-89.2009.8.24.0025, de Gaspar

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONEXAS. SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.

PRETENSO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DAS DUPLICATAS LEVADAS À PROTESTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES E ACEITAS PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE VÃO AO ENCONTRO DA PRETENSÃO AUTORAL. ASSINATURA APOSTA NAS NOTAS FISCAIS POR PESSOA QUE NÃO PERTENCIA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA AUTORA, DEVIDAMENTE CORROBORADO PELA LISTA COLACIONADA AOS AUTOS. PARTE RÉ QUE, AO REVÉS, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DERRUIR A PROVA PRODUZIDA PELA AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILICITUDE DO PROTESTO INCONTESTE. DÍVIDA INEXISTENTE. SENTENÇA ESCORREITA.

APELO REGIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSOANTE §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, QUE SE MOSTRAM DESCABIDOS, EIS QUE REFERIDA VERBA RESTOU ARBITRADA EM SEU PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004176-89.2009.8.24.0025, da comarca de Gaspar 1ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Norfil S/A. - Indústria Têxtil - Fiação Paraivana de Algodão e Apelado(s) Dicotone Têxtil Ltda.

A Primeira Câmara de Direito Comercial, em Sessão Ordinária hoje realizada, decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Guilherme Nunes Born, presidente com voto, e Des. Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 05 de novembro de 2020.

José Maurício Lisboa

RELATOR

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Dicotone Têxtil Ltda., por procurador constituído, ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito com sustação definitiva de protesto", precedida de medida cautelar de sustação de protesto com liminar concedida, em face de Norfil S/A - Indústria Têxtil. Ambas qualificadas na inicial, argumentando, em síntese, que entabulou negócio para aquisição de fios de algodão da ré, mas que, diante da demora da entrega dos produtos, perdeu o interesse na manutenção do ajuste, de modo que recusou as mercadorias no ato o recebimento. Argumentou que as mercadorias não foram entregues, porém, a demandada procedeu o apontamento das duplicatas representativas do negócio para protesto por indicação.

A acionante alegou a nulidade dos protestos por ausência de título hábil, porquanto os documentos apresentados se constituem em boletos bancários que não possuem natureza de título de crédito, logo destituídos de liquidez e certeza a autorizar o ato notarial. Pugnou pela procedência da demanda com a declaração da inexistência do débito discutido.

A demanda apresentou resposta em forma de contestação (fls. 39-43), aduzindo, em suma, que restou perfectibilizada a relação comercial entre as partes, uma vez que as mercadorias foram solicitadas e entregues, de sorte que a emissão das cambiais está revestida de causa subjacente. Ao final, pugnou pela improcedência da pleito inicial.

Réplica às fls. 59-66.

O feito restou saneado às fls. 86-90 e, na sequência, designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Na solenidade em questão (fl. 96), a proposta conciliatória restou inexitosa ante a ausência da parte ré.

Ato contínuo, a parte autora desistiu da produção de outros meios de prova, apresentando alegações finais remissivas.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (pags. 145-150), nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial ajuizado por Dicotone Têxtil Ltda. em face de Norfil S.A. - Indústria Textil, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito representado nos títulos n. 039440/01, no valor de R$ 23.265,94, e n. 039470/01, no valor de R$ 24.555,64 e, em consequência, declaro nulas as mencionadas cambiais, determinando o cancelamento dos protestos.

Em face da procedência da ação principal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação cautelar de sustação de protesto em apenso, com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida e determinar o cancelamento definitivo dos protestos dos títulos n. 039440/01, no valor de R$ 23.265,94, e n. 039470/01, no valor de R$ 24.555,64.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais de ambos os feitos, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, em verba única englobando os dois processos, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da ação principal, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC, sopesados os critérios de seus incisos, diante da ausência de complexidade da causa, número de ações (duas), do número de intervenções dos causídicos da autora no feito (duas, mais o comparecimento em audiência no principal; e duas na cautelar - fls. 1-12 e 41-42) e do local da prestação do serviço (comarca vizinha do escritório do advogado).

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (pags. 155-163) alegando, em síntese, a existência de várias ações em nome da parte autora por não honrar seus compromissos, e que os documentos acostados aos autos comprovam a entrega das mercadorias por intermédio de assinatura e carimbo da empresa, sendo legítima, portanto, a dívida e os protestos.

No mais, sustenta que a documentação juntada pela autora, a fim de comprovar que o assinante da nota não era seu funcionário, trata-se de prova unilateral, o que impossibilita a demonstração de prova em contrário da existência do funcionário pela ré, tornando-se indevida a inversão do ônus da prova.

Por fim, pugnou pela improcedência da ação com posterior expedição de ofício ao cartório competente para que proceda o protesto dos títulos, bem como a inversão do ônus de sucumbência.

Sem apresentação de contrarrazões (p. 167).

Após a redistribuição dos autos a esta Câmara (pags. 173-178), vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por Norfil - Indústria Têxtil S/A contra a sentença una que julgou procedentes os pedidos formulados tanto na ação cautelar de sustação de protesto quanto na ação de declaratória de inexistência de débito aforadas por Dicotone Têxtil Ltda., a fim de declarar inexistente o débito e, consequentemente, nulos os títulos de n. 039470-01 e n. 039440-01, assim como confirmar a liminar e determinar o cancelamento definitivo dos protestos, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da ação principal.

Para tanto, em suas razões recursais, a apelante/ré aduz existir várias ações em nome da parte autora por não honrar seus compromissos, e que os documentos acostados aos autos comprovam a entrega das mercadorias por intermédio de assinatura e carimbo da empresa, sendo legítima, portanto, a dívida e os protestos.

No mais, sustenta que a documentação juntada pela autora, a fim de comprovar que o assinante da nota não era seu funcionário, trata-se de...

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