Acórdão Nº 0004177-48.2008.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo0004177-48.2008.8.24.0045
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004177-48.2008.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: OTO CAPORAL ADVOGADO: WALTOIR MENEGOTTO (OAB SC003058) ADVOGADO: Daniela Caporal Menegotto (OAB SC008366) APELANTE: ANTÔNIO CARLOS THIESEN ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS THIESEN (OAB SC025744) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, nos autos da ação de reintegração de posse n° 0004177-48.2008.8.24.0045, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos ( Evento 107, PROCJUDIC2, fls. 157-164).

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, 1, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio Carlos Thiesen contra Oto Caporal, para determinar a reintegração do autor na posse do bem imóvel descrito na petição inicial, resguardando-se ao réu o direito de permanecer no imóvel até que seja indenizado em razão das benfeitorias/acessões realizadas (no montante correspondente a 50% do valor do galpão e à integralidade dos valores da casa e do muro lá edificados). De outro lado, condeno o requerido ao pagamento dos tributos relativos ao imóvel pelo tempo que exercer a posse, mediante compensação com a indenização das benfeitorias/acessões, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

A omissão geradora da nulidade da sentença anterior restou suprida (o pleito foi rechaçado), consoante parte expositiva desta sentença.Também nos moldes da fundamentação, mantenho o indeferimento do pedido formulado em sede liminar e indefiro a almejada prestação de caução.Tendo havido sucumbência recíproca, mas ponderada a carga valorativa dos pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para o réu.Diante do baixo valor da causa (f 1. 23), fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8 0, do CPC) e os estabeleço em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do advogado do autor e em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono do réu, vedada, no ponto, a compensação (art. 85, § 14, do CPC).A exigibilidade dessas verbas, porém, fica suspensa no que diz respeito ao autor, que é beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 2401241).

Já quanto ao réu, tenho que/'ao efetuar o recolhimento de preparo à li. 367, renunciou tacitamente ao pedido de gratuidade que havia formulado às lis. 188/189 (ver, nessa linha: TJSC, Apelação Cível n. 0810529-792013824.0023, Rei. Dos. Joel Figueira Júnior, j. em 24.11.2016).

Desde log o, retifique-se o cadastro deste feito, que se encontra equivocadamente identificado como "Impugnação de Assistência Judiciária".Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs recurso de apelação cível (Evento 107, PROCJUDIC2, fls. 169-187), no qual postulou o deferimento da assistência judiciária gratuita por não ter condições de efetuar o preparo recursal sem prejuízo da sua subsistência. No mérito, aduziu que o apelado nunca teve a posse do terreno, na medida que a aquisição do imóvel no ano de 1994 ocorreu com vistas de estabelecer uma sociedade, a qual sempre foi exercida pelo apelante, conforme prova testemunhal. Ressaltou que "foi afastada a hipótese de existência de contrato de comodato. Não há qualquer prova nos autos que indique a existência de contrato de comodato", e que estabeleceu a sua moradia e de sua família no terreno, não tendo o apelado comprovado o exercício da posse do imóvel litigioso, ônus que lhe incumbia. Alegou que fora notificado pelo apelado em 2007, e que exerce a posse legítima, mansa, pacífica e de boa-fé há 13 anos, "usando o terreno como se seu fosse, além de ter substituído o galpão de madeira por uni de material, construiu o muro de tijolos, construiu uma casa, e posteriormente ainda construiu apartamentos", motivo pelo qual indispensável o reconhecimento da proteção possessória prevista no art. 556 do CPC, porquanto turbado em sua posse por atos do apelado. Defendeu que deve ser indenizado em 100% do valor do galpão existente sobre o terreno, e não concorda com o descontos de pagos referente ao IPTU. Requereu, ao final, o provimento do recurso.

Na sequência, o autor interpôs recurso adesivo (Evento 107, PROCJUDIC2, fls. 191-222), no qual postulou, liminarmente, pela reintegração de posse do imóvel por se tratar de posse nova, mediante a prestação de caução, posto que preenchidos os requisitos legais. No mérito, afirmou que a contestação é intempestiva, bem como que as partes firmaram contrato de comodato, de forma que o réu não possui o direito de retenção por benfeitorias porque nunca solicitou autorização para fazê-las. Referiu que deve ser ressarcido pela mora do réu ante a negativa de devolver o imóvel, nos termos do art. 582 do CC. Ressaltou também que deve ser ressarcido das ferramentas, bancadas de trabalho, prateleiras e outros bens que permaneceram no imóvel, e que as benfeitoras devem ser avaliadas em liquidação de sentença. Ao final, postulou pela readequação dos honorários fixados na sentença e o provimento do recurso.

Após o aporte de contrarrazões (Evento 107, PROCJUDIC2, fls. 225-229 e 235-246), intimou-se o apelante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sobrevindo os documentos que repousam nas fls. 257-261.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, registre-se que este Relator tomou posse no cargo de Desembargador em 26/05/2021, razão pela qual a análise do presente recurso não fora realizada tão logo interposto.

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que deles se conhece.

Feito tal escorço, urge destacar, pela pertinência, que a demanda cinge-se na apreciação da matéria afeta à posse e benfeitorias do imóvel situado na praia da Pinheira, município de Palhoça, de modo que eventual contratação de sociedade de fato entre as partes, se efetivamente fora implementada ou não, bem como se a partilha desenrolou-se de forma justa, desborda a questão delimitada na exordial, razão pela qual tal questão deve ser levantada em ação própria pelos interessados.

Até porque, não se há olvidar, a demanda sub examine tem por lastro, unicamente, a constatação da posse do terreno e consectários daí decorrentes. Logo, porque dispensáveis ao deslinde da causa, serão tais circunstâncias - sociedade de fato - desconsideradas na situação em litígio.

1 - Da justiça gratuita

Os recorrentes postulam a concessão da justiça gratuita, vez que impossibilitados de suportar os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento.

Impende ressaltar que, conforme se extrai dos autos, o autor/recorrente adesivo, foi agraciado com as benesses da Justiça Gratuita na decisão do Evento 107, PROCJUDIC1, fls. 263-264, o que corroborado na sentença, de modo que os seus benefícios se estendem a todos os atos posteriores e, inclusive, à esfera recursal.

De outro viso, o réu/apelante, postulou em suas razões recursais, a concessão da assistência judiciária gratuita, vez que "não tem condições financeiras de efetuar o preparo da apelação sem que isso afete o seu sustento e de sua família".

O pedido comporta acolhimento.

Impende destacar ser possível a análise do pedido de concessão de justiça gratuita a qualquer tempo e, nessa esteira, denota-se que o recorrente logrou êxito em provar sua carência financeira, na medida em que, pelos documentos acostados aos autos, observa-se que percebe benefício previdenciário no importe bruto de R$ 954,00 mensais, sofrendo ainda descontos oriundos de empréstimos consignados.

Além disso, extrai-se dos autos que reside com sua família no terreno discutido nos autos, sem qualquer indicativo que disponha de outra fonte de renda substancial, sobretudo porque a sua renda é complementada com "bicos". Aliado a isso, a declaração assinada pela procuradora Daniela afirma que o preparo do recurso anteriormente fora adimplido "com recursos próprios paguei o preparo do recurso de apelação anterior, porque já naquela ocasião o Apelante não podia fazê-lo; Que o Apelante não declara imposto de renda por ser isento; Que o Apelante sobrevive da aposentadoria no valor de R$ 954,00 mensais e de pequenos bicos" (Evento 107, PROCJUDIC2, fl. 261).

Urge ressaltar, ademais, que tais escritos não foram desconstituídos por nenhum outro elemento de prova que pudesse ser eventualmente apresentado em contrarrazões, viabilizando, com isso, a constatação de que o recorrente não ostenta abundância econômica e, por conseguinte, faz jus à concessão do benefício com lastro no art. 98 do Código de Processo Civil, assim vazado, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Neste sentido:

1) PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CPC, ART. 98 - DEFERIMENTO1 Na dicção do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.2 Satisfeitos os requisitos estabelecidos na legislação de regência, ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e comprovadas as circunstâncias fáticas da hipossuficiência do postulante, é de rigor a concessão da benesse.[...] (TJSC, Apelação n. 5003069-75.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2021).

2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA...

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