Acórdão nº 0004179-72.2013.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0004179-72.2013.8.11.0055
AssuntoEfeitos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0004179-72.2013.8.11.0055
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Efeitos]
Relator: Des(a).
GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[FERNANDO ALVES DA SILVA - CPF: 581.060.731-49 (APELANTE), JEZYKA ANDREA TONHON CARRASCO - CPF: 002.812.581-98 (APELANTE), CARRASCO & SILVA LTDA - ME - CNPJ: 09.363.674/0001-25 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), LUCIANA ROSA GOMES - CPF: 174.839.458-42 (ADVOGADO), MATO GROSSO - MINISTERIO PUBLICO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONSUMIDOR – SIMULAÇÃO DE CONSÓRCIO – COMPRA PREMIADA – PIRÂMIDE FINANCEIRA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADA – ABSOLVIÇÃO CRIMINAL NÃO INTERFERE NA CONDENAÇÃO CÍVEL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL – DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

1. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins.

2. O prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário é dispensável, porque não há necessidade do órgão colegiado citar os dispositivos usados, desde que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida ao feito com a devida fundamentação.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO ALVES DA SILVA, JEZYKA ANDREA TONHON CARRASCO e CARRASCO & SILVA LTDA - ME contra o Acórdão prolatado por esta Colenda Turma Julgadora, que por unanimidade negou provimento ao Recurso de Apelação identificado pela numeração única: 0004179-72.2013.8.11.0055, interposto contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no qual o Juízo “a quo” julgou procedentes os pedidos aduzidos pelo Ministério Público para declarar:

“1) A atividade “COMPRA PREMIADA” exercida pelos requeridos como ilegal e irregular;

2) A responsabilidade ilimitada da sociedade Carrasco & Silva – ME e dos sócios Jezyka Andrea Tonhon Carrasco e Fernando Alves da Silva pelas dívidas da sociedade, bem como a obrigação de quitar os compromissos assumidos com consumidores e encerrar as atividades comerciais dos requeridos, lacrando em definitivo o estabelecimento comercial. Determina Por consequência, determino a indisponibilidade dos bens dos requeridos até que tais dívidas sejam sanadas.

3) A rescisão dos contratos firmados entre a empresa e os consumidores, devendo esta:

a) ressarcir a integralidade dos valores pagos para aqueles que não foram sorteados, com juros e correção monetária desde o desembolso;

b) restituir a integralidade dos valores pagos pelos consumidores desistentes, com juros e correção monetária desde o desembolso.

4) Condeno os requeridos ao pagamento de DANO MORAL COLETIVO no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinado a Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

5) Confirmo a tutela antecipada em sua totalidade.

6) Condeno os requeridos em custas e despesas processuais. Nesse interim, ratificando as decisões retro, condenando os requeridos ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 51.250,00 (cinquenta e um mil, duzentos e cinquenta reais), corrigidos desde a apresentação e posterior homologação, perfazendo o valor de R$ 57.636,89 (cinquenta e sete mil e seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos). (...)”.

Inconformada, a parte Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso e contraditório, uma vez que o Acórdão não enfrentou o fato inconteste de que o ônus da prova coubesse ao Ministério Público, que não foi registrada nenhuma reclamação contra a empresa, inexistindo afetação de forma sistemática e reiterada de nenhum direito, não houve enfrentamento quanto à falta de processo legal referente à fase administrativa, falta de provas de que se trata de pirâmide financeira e ausência de apreciação quanto aos efeitos da sentença penal absolutória.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas (Id: 181355655).

Por sua vez, a parte Embargada apresentou Contrarrazões (Id: 183482159), requerendo o não acolhimento dos Embargos Declaratórios.

Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do artigo 178 do Novo Código de Processo Civil.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.

Consoante ao transcrito no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO ALVES DA SILVA, JEZYKA ANDREA TONHON CARRASCO e CARRASCO & SILVA LTDA - ME contra o Acórdão prolatado por esta Colenda Turma Julgadora, que por unanimidade negou provimento ao Recurso de Apelação interposto contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Inicialmente, destaco que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Confira-se:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

É cediço que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.

Decisão obscura é aquela que não é clara o suficiente para ensejar a adequada compreensão do texto.

Contraditória é a decisão que contém incoerências.

A decisão é omissa quando deixar de analisar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (art. 1.022, parágrafo único).

Erro material é a inexatidão ou equívoco de cálculo, percebendo-se que a intenção do juiz não corresponde ao que constou na decisão judicial.

Pois bem.

Inobstante, necessário frisar, que como devidamente ponderado no Acórdão ora atacado, constata-se que a alegação de que a perícia resultou inconclusiva destoa da realidade fática subjacente, visto que a ilicitude da atividade perpetrada pela entidade empresarial restou devidamente comprovada por meio de documentação probatória e depoimentos de consumidores prejudicados. Essa situação, aliada ao comportamento da empresa durante a fase de investigação e no transcurso da instrução processual, solidificou a fundamentação que corrobora a alegada ilegalidade.

No âmbito presente, é imperioso consignar que o laudo pericial, confeccionado por um expert em conformidade com os ditames emanados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, englobou todos os quesitos propostos por ambas as partes litigantes. Ademais, cumpre realçar que o escopo da perícia consistiu em aferir a viabilidade econômico-contábil, objetivo que foi atingido de maneira completa pelo perito.

Diante do exposto, não há espaço para acolher alegações de inconclusão pericial.

No que se refere a ilegitimidade ativa do Ministério Público, deve ser levado em conta que, uma vez que se delineia como uma petição voltada à busca de tutela coletiva em relação a direitos que se apresentam homogêneos em sua natureza individual. Tal demanda encontra respaldo sólido dentro do arcabouço normativo nacional destinado à salvaguarda dos direitos do consumidor, caracterizando-se por sua dimensão de interesse público e relevância social.

Com efeito, convém destacar o teor do artigo 1° da Lei n° 8.078/90, o qual estabelece:

“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.”

Dentro deste cenário, a compreensão acerca do interesse individual homogêneo se configura como uma manifestação indireta da solidificação dos princípios subjacentes às demandas coletivas. Este fenômeno não apenas deriva da concordância do titular do direito, mas também, e primordialmente, da consonância com as necessidades da coletividade em seu todo, como claramente se observa no presente caso.

Ademais, vale mencionar que o Ministério Público ostenta a legitimidade para atuar na preservação dos direitos que são homogêneos em sua natureza individual, conforme preconizado pela Súmula 601 do Superior Tribunal de Justiça:

“O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da...

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