Acórdão Nº 0004179-91.2015.8.10.0035 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL N° 0004179-91.2015.8.10.0035

APELANTE: THALLYSON HENRIQUE OLIVEIRA

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

I - Caso dos autos em que o conjunto probatório não demonstra que o réu detinha entorpecentes com o objetivo da narcotraficância, e sim para consumo próprio, restando comprovado que é apenas usuário de entorpecentes, sendo a desclassificação medida imperativa nesses casos;

II - Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para a configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração dos requisitos da estabilidade e permanência da associação criminosa, não sendo suficiente a reunião ocasional dos agentes. Na falta da comprovação de dois requisitos legais para a configuração do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, pluralidade de agentes e vínculo subjetivo no cometimento dos delitos , a absolvição do paciente é medida que se impõe.

III - Considerando que para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 a prescrição é de 02 (dois) anos (art. 30 da Lei nº 11.343/06), o lapso prescricional de já transcorreu entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, devendo ser extinta a punibilidade do réu, de ofício, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

IV - Apelo provido em parte. Extinção da punibilidade declarada de ofício.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade e, em desconformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento a apelação e em declarar, de ofício, extinta a punibilidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de 2022.

Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

Relatora

1 Relatório

Trata-se de apelação criminal interposta por THALLYSON HENRIQUE OLIVEIRA contra sentença que o condenou a 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.516 (mil quinhentos e dezesseis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei de n° 11.343/2006.

Consta na inicial acusatória que, em 26/11/2015, a guarnição policial recebera denúncia anônima de que o apelante – acompanhado por um adolescente - embalava substância entorpecente em uma casa na Rua 7 de Setembro, no Bairro União, nesta Capital.

Na ocasião, foram apreendidos 38 (trinta e oito) cabeças de crack, duas garruchas quebradas, uma faca, uma navalha, um aparelho celular e dois rolos de papel alumínio filetadoS para, provavelmente, embalar a droga. Ato contínuo, ambos foram conduzidos até a Delegacia, onde o adolescente reconheceu estar acondicionando a droga para comercializá-la.

Laudo de exame químico em substância amarela sólida (ID 15293547, pág. 20-24), indicando tratar-se de cocaína na forma de base, cuja massa líquida total detectada foi de 2,888g (dois gramas, oitocentos e oitenta e oito miligramas).

Após o trâmite processual, sobreveio sentença condenando o réu pelos crimes acima descritos à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 1.516 (mil quinhentos e dezesseis) dias-multa.

1.1 Argumentos do apelante

1.1.1 Ausência de prova da permanência e de estabilidade a caracterizar o crime de associação para o tráfico, razão pela qual pugna pela sua absolvição;

1.1.2 Insuficiência de provas quanto à autoria no crime de tráfico de drogas, razão pela qual pugna pela desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei de n° 11.343/2006;

1.1.3 Erro no cálculo na primeira fase da dosimetria da pena, referente às circunstâncias judiciais valoradas negativamente o que elevou a pena-base acima do mínimo legal;

1.1.4 Aplicação, no patamar máximo, da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei de n° 11.343/2006 (tráfico privilegiado);

1.1.5 Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

1.2 Argumentos do apelado

1.2.1 Elementos de provas de autoria e de materialidade do delito suficiente para manutenção da condenação, pelo que não procede desclassificação para uso ou aplicação da causa de diminuição de pena referente a tráfico privilegiado;

1.3 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a lavra da Procuradora Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, pelo conhecimento do apelo e seu provimento parcial, apenas para que a pena-base seja fixada no mínimo legal na dosimetria de ambos os crimes, ante a falta de justificativa idônea para sua exasperação (ID 15293560, p.19-26 e ID 15293561, p.1-2).

É o relatório.

VOTO

2 Linhas argumentativas do voto

Presentes os...

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