Acórdão Nº 0004188-67.2009.8.24.0037 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo0004188-67.2009.8.24.0037
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0004188-67.2009.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: RENI CELSO TOIGO ADVOGADO: ROSANI DETKE DAL RI (OAB SC017295) ADVOGADO: JAIR DAL RI (OAB SC012533) APELADO: MARINES APARECIDA GEMELI TOIGO ADVOGADO: ROSANI DETKE DAL RI (OAB SC017295) ADVOGADO: JAIR DAL RI (OAB SC012533)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida em sede de ação de indenização por desapropriação indireta proposta por Reni Celso Toigo e Marines Aparecida Gemeli Toigo originalmente em face do Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA.
Objetivaram os demandantes, em síntese, o pagamento de indenização pela ocupação, pelo ente público, de imóveis de sua propriedade no Município de Joaçaba, para a implantação da rodovia estadual SC - 454, trecho compreendido entre Água-Doce-Treze Tílias, caracterizando, assim, desapropriação indireta.
Contestado e instruído o feito, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de indenização no valor de R$18.913,00 em favor dos autores, acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA, desde a data da avaliação do imóvel; juros moratórios de até 6% ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; juros compensatórios de 12% ao ano, calculados sobre a diferença entre 80% do valor ofertado pelo poder público e o valor fixado judicialmente, incidente a contar da imissão na posse, independentemente do imóvel produzir renda ou não, nos termos da Súmula 618 do STF. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, reconhecendo-se a sua isenção ao pagamento das custas processuais.
Irresignado com a decisão, apelou o Estado de Santa Catarina, sustentando a inexistência de direito à indenização da área ocupada pela faixa de domínio da rodovia, pleiteando o julgamento pela improcedência da ação. Pugnou, subsidiariamente, pela retificação da área a ser indenizada, conforme as informações contidas no laudo pericial; pela aplicação da TR como índice de correção monetária; pela redução dos juros compensatórios para 6% ao ano, estabelecendo como término de incidência a data da inscrição em precatório; pela observância, quanto aos juros moratórios, do art. 1o-F da Lei n. 9.494/97 e, ainda, pela redução dos honorários advocatícios, para 5% sobre o valor da condenação. Por fim, requereu a expedição de carta de sentença ao registro de imóveis para a averbação da desapropriação na matrícula do imóvel.
Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo STJ, do Tema n. 126, e o desprovimento do recurso.
Manifestando-se, o Ministério Público deixou de opinar acerca do mérito recursal.
Em 26 de março de 2020, foi determinado o sobrestamento do processo, até o julgamento para fixação do Tema n. 126 pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento n. 28).
Em 12 de março de 2021, determinou-se o dessobrestamento do feito e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a causa, dando-se continuidade ao seu trâmite (Evento n. 44).
Os autores, ora apelados, apresentaram petição, destacando que a ADI 2332, proposta perante o Supremo Tribunal Federal, ainda não transitou em julgado, pois pendente julgamento de embargos de declaração. Destacaram, assim, que concordam que sejam limitados os juros compensatórios em 6% ao ano a partir de 11/06/1997 incidentes sobre o montante da condenação, desde que lhes seja possibilitado promoverem a cobrança da diferença caso na modulação a ser proferida na ADI 2332 seja fixado taxa superior, com o que se evitará futura ação rescisória (Evento n. 51).
Este é o relatório

VOTO


O recurso deve ser provido parcialmente.
1 Da faixa de domínio e da área indenizável
Aduz o apelante que não seria devida indenização, eis que a ocupação do imóvel pela faixa de domínio da rodovia não caracterizaria a perda da propriedade, mas sim uma restrição ao uso e ao direito de construir.
Em outras oportunidades, este relator enfrentou a questão referente à diferença entre faixa de domínio e área não edificável, que apenas restringiria o uso do imóvel e o direito de construir, enquanto, em relação à faixa de domínio, é preciso que seja considerada efetivamente a ocupação e suas consequências.
Conforme o Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, disponível no endereço eletrônico do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT, faixa de domínio é a "base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo" (Disponível em: http://www1.dnit.gov.br/arquivos_internet/ipr/ipr_new/manuais/DNER-700-GTTR.pdf).
Por sua vez, a Secretaria de Estado da Infraestrutura considera faixa de domínio a "área de terras determinada legalmente por Decreto de Utilidade Pública para uso rodoviário sendo ou não desapropriada, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade exigida no projeto de engenharia rodoviária. Nas rodovias em uso e que foram implantadas sem projeto e também naquelas que não possuem Decreto de Utilidade Pública, adota-se como limite lateral ou faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular de 15 (quinze) metros para ambos os lados, do início da rodovia até seu término" (Disponível em: https://www.sie.sc.gov.br/fxd/faixadedominio.jsp).
As áreas non aedificandi, a seu turno, são as faixas de terra com largura de 15 metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia. Estas áreas foram estabelecidas pela Lei Federal para Parcelamento do Solo, n. 6.766/79:
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: [...]
III - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019)
Além disso, dispõe a Lei Estadual n. 6.063/82:
Art.8º Os projetos de loteamento de que trata a presente Lei deverão atender aos seguintes requisitos: [...]
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferroviárias e dutos, é obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15 m (quinze metros) de cada lado , salvo maiores exigências estabelecidas em lei federal ou municipal. [...]
A diferenciação entre faixa de domínio e área non aedificandi é assim estabelecida: "Os limites da faixa de domínio têm sua largura variada conforme cada rodovia e são normatizados por Decreto. Além dessa faixa, é obrigatória uma reserva de 15 metros para cada lado da faixa de domínio (faixa non-aedificandi), onde não se pode construir, mas que pode ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado (Lei Federal 6.766/79, alterada pela Lei Federal 13.913/19)." (Disponível em: http://www.der.pr.gov.br/Pagina/Faixa-de-Dominio-Apresentacao).
Desse modo, a faixa de domínio é o local onde está implantada a própria rodovia, contemplando a pista de rolamento e os canteiros, bem como todos os elementos que a integram.
A largura da faixa de domínio é variável de acordo com cada rodovia, com o projeto elaborado para a sua implantação, ou o decreto de utilidade pública que a define.
Por sua vez, faixa non aedificandi é uma limitação administrativa imposta à propriedade. Significa dizer que a propriedade fica com o particular, mas ele não pode fazer uso daquela parcela, exceto em zona rural, onde pode ser utilizada para plantação. Caso esteja localizada em zona urbana, é proibida edificação no local.
No caso concreto, o laudo de avaliação (Evento n. 84 - autos originários) é claro ao informar que a faixa de domínio da rodovia ocupa o imóvel dos demandantes, afetando parte de sua área:
5.5 - O montante de área da faixa de domínio da Rodovia SC-454 que atinge o imóvel dos autores é de 5.690,68m2. Dentro dos seus limites, encontramos área da pista de rodagem e acostamento, área livre, culturas agrícolas anuais e vegetação arbórea.
Observa-se, portanto, que a rodovia, ao ser pavimentada e ampliada, ocupou efetivamente a parcela da propriedade dos autores que corresponde à faixa de domínio,...

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