Acórdão Nº 0004191-78.2011.8.24.0028 do Quinta Câmara Criminal, 24-11-2022

Número do processo0004191-78.2011.8.24.0028
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004191-78.2011.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra João Batista da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal (na redação anterior à Lei n. 13.654/2018), conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (docs. 6-7 da ação penal):

No dia 13 de dezembro de 2010, por volta das 23hs00min, na Rodovia ICR 152, bairro N.S. de Fátima, neste município e comarca, o denunciado JOÃO BATISTA DA SILVA abordou a vítima Joana Borges dos Anjos, a época dos fatos com 17 anos de idade, e, mediante grave ameaça exercida por meio do porte ostensivo de um simulacro de arma de fogo, constrangeu-a a embarcar em sua motocicleta, mantendo-a em seu poder, restringindo sua liberdade, ocasião em que subtraiu para si o celular Motorola Z3, nº 91236854 de propriedade da vítima.

Recebida a denúncia (doc. 39 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (docs. 128-140 da ação penal), na qual foi julgada procedente a pretensão Ministerial para condenar o réu à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal (na redação anterior à Lei n. 13.654/2018).

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 175 da ação penal), no qual pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria do crime, sob o argumento de que a vítima alegou, na fase instrutória, que no local dos fatos havia pouca iluminação pública e que o autor do crime em nenhum momento retirou o capacete, além de que, quando mostrada uma foto do apelante, a ofendida afirmou não ter certeza de que se tratava do autor dos fatos. Ainda, sustentou que a testemunha Anderson afirmou que não teve condições de reconhecer o autor do crime e que o apelante negou a autoria dos fatos, portanto haveria dúvidas sobre a autoria do delito.

Alternativamente, requereu a isenção da aplicação da pena de multa ou, subsidiariamente, sua aplicação no mínimo legal.

Por fim, demandou a fixação de honorários recursais à defensora dativa nomeada conforme a tabela da OAB/SC.

Foram apresentadas contrarrazões no doc. 177 da ação penal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Excelentíssima Senhora Doutora Jayne Abdala Bandeira, a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (doc. 3).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2851925v12 e do código CRC 2c4abcc5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 7/11/2022, às 17:50:53





Apelação Criminal Nº 0004191-78.2011.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso de apelação merece ser conhecido.

1 Absolvição

O apelante postulou a sua absolvição por insuficiência de provas no tocante à autoria, sob o argumento de que a vítima alegou, na fase instrutória, que no local dos fatos havia pouca iluminação pública e que o autor do crime em nenhum momento retirou o capacete, de maneira que, quando mostrada uma foto do acusado, a ofendida afirmou não ter certeza de que se tratava do autor do crime. Ainda, argumentou que a testemunha Anderson afirmou que não teve condições de reconhecer o assaltante.

Adianta-se, contudo, que razão não lhe assiste.

A materialidade do delito está consubstanciada no boletim de ocorrência (docs. 9-10 da ação penal), na foto dos objetos apreendidos na posse do acusado (doc. 19 da ação penal), no termo de avaliação indireta (doc. 23 da ação penal), no laudo pericial de lesão corporal (doc. 24 da ação penal) e na prova oral produzida.

A autoria, da mesma forma, encontra-se comprovada pelos respectivos documentos, pelos termos de reconhecimento (docs. 18 e 21 da ação penal), bem como pelos depoimentos colhidos em ambas as fases procedimentais, senão vejamos.

Para evitar tautologia e prestigiar a exposição feita pelo Magistrado de origem quanto à prova oral produzida - cujo teor pode ser confirmado pelos docs. 15, 18, e 27-28, e pelas mídias dos docs. 2-4, todos da ação penal -, cito o conteúdo dos depoimentos transcritos na sentença (docs. 130-134 da ação penal, grifou-se):

Na fase de Inquérito Policial, o réu declarou:

"Que após ser cientificado acerca dos fatos, o interrogado NEGOU ter, no dia dos fatos, abordado na sua moto uma garota de aproximadamente dezoito anos, no bairro Nossa Senhora de Fátima, após a vítima ter descido do ônibus; que o interrogado NEGOU também que roubou o seu celular; que o interrogado reforça que não cometeu a conduta criminosa dos fatos constantes no boletim de ocorrência 0038-2010-06259, os quais lhes foram expostos" (fl. 08).

Sob o crivo do contraditório, o acusado manteve a versão apresentada à autoridade policial. Disse não ser verdadeira a acusação; que desconhece Joana e não esteve em Içara na data dos fatos. Disse que conhece Içara apenas de "passagem". Admitiu conduzir motocicleta; que usava uma motocicleta registrada no nome de seu pai; Que o pai também usava a mesma motocicleta; que trabalha como autônomo de pedreiro e que não tinha necessidade de roubar um celular. Durante o interrogatório, quando questionado se usava alguma capa no tanque da moto, respondeu afirmativamente, explicando que usava uma capa, comprada em loja de acessórios para moto, para proteger o tanque da moto a fim de evitar que as ferramentas de trabalho riscassem o veículo; também reconheceu usar capa de chuva (mídia gravada em audiência - fls. 73-74).

Perante à autoridade policial, a vítima Joana Borges dos Anjos prestou esclarecimentos sobre o modus operandi utilizado pelo acusado durante a empreitada criminosa:

"Que a declarante estava retornando para sua casa após seu dia de trabalho e quando desceu do ônibus, no bairro Nossa Senhora de Fátima, a declarante foi em direção a sua casa e quando estava transitando pela Rodovia ICR152, aproximadamente às 23h30min, foi abordada por um motociclista que trajava capa de chuva preta e com motocicleta de cor cinza, capacete escuro; Que o motociclista, primeiramente, perguntou qual era o caminho para a praia e depois perguntou onde era o bairro Pinheirinho; Que, nesse momento, a declarante percebeu algo estranho, mas em ato contínuo o motociclista lhe mostrou uma arma e disse para a declarante não gritar e subir na moto; que a declarante, apavorada, obedeceu e subiu na motocicleta; que, quando a motocicleta transitou por um local mais iluminado e com a presença de residências, a declarante, desesperada, pulou da moto; que, nesse momento, o agressor agarrou o seu pé tendo a declarante sido arrastada por alguns metros, fato que provocou lesões na declarante; que a declarante consequiu se desvencilhar e o agressor fugiu; que a declarante esclarece enquanto a declarante estava na motocicleta o agressor mandou a declarante lhe dar o seu celular, Motorola Z3 n. 91236854; Que a declarante esclarece que apesar do condutor da motocicleta não ter tirado o capacete, o agressor ficava no todo momento dizendo para a declarante não gritar e não ter nenhuma conduta de reação; que, devido a esse fato a declarante prestou bastante atenção nas características fisicas do rosto do agressor; Esclarece a declarante: Ele ficava a toda hora falando comigo, por isso deu para ver o rosto dele bem direito, principalmente de lado; que quando perguntado a declarante se é capaz de reconhecer o agressor, a declarante respondeu: 'sim " (A. 10).

É de salientar que, na fase inquisitorial, a vítima procedeu ao reconhecimento pessoal do acusado:

"Que a declarante realizou na data de hoje o termo de reconhecimento do agente agressor no qual a declarante reconheceu com total certeza o agente agressor; que a declarante foi mostrado a fotografia dos objetos que foram apreendidos em posse de JOÃO BATISTA no dia de seu Auto de Prisão em Flagrante realizado em Jaguaruna; Que a declarante reconheceu com total segurança e certeza a arma como sendo aquela utilizada no dia dos fatos, entretanto a declarante não pode afirmar com certeza que se tratava da mesma motocicleta por não recordar com total certeza das características da motocicleta" (fl. 11).

Em juizo, a ofendida confirmou os fatos narrados anteriormente, explicando que estava retornando do trabalho e, logo após descer do ônibus...

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