Acórdão Nº 0004198-57.1998.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022

Número do processo0004198-57.1998.8.24.0018
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004198-57.1998.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA (EXEQUENTE) APELADO: NORBERTO CARLOS DEZORZI (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 124, DOCUMENTACAO1, p. 265-271 ):

Cooperativa Regional Alta Ltda. propôs, em 11-05-1998, a presente Ação de Execução contra Norberto Carlos Dezorzi, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 2.331,59, representado pelo cheque n. 182101 do Banco Cooperativo do Brasil (fls. 09).

A parte executada foi citada em 04-08-1998 (fl. 10).

Houve penhora de bem imóvel, posteriormente levantada.

A pedido da parte exequente, por ausência de bens penhoráveis (fl. 129), ordenou-se o arquivamento administrativo do processo em 30-07-2009 (fl. 131).

Em 02-07-2019 a exequente compareceu novamente aos autos, requerendo o desarquivamento do feito (fl. 132) e a penhora on line.

Por duas vezes determinou-se à parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, o que foi atendido às fls. 147-159.

Em seguida, a exequente, intimada para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, alegou que as decisões proferidas no EREsp n. 1.604.412 ainda não transitaram em julgado; que não houve desídia já que o arquivamento administrativo foi motivado por conduta imputada ao executado; que o arquivamento deu-se por falta de bens penhoráveis, o que suspende o prazo prescricional; e que necessária a prévia intimação para impulsionar o feito para dar início ao prazo prescricional.

Vieram os autos conclusos.

Extrai-se da parte dispositiva da sentença guerreada:

Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução extinção, a teor do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.

Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte exequente interpôs recurso de apelação, no qual requer (i) a cassação da sentença recorrida com o prosseguimento dos atos executórios, pois a prescrição intercorrente não se consumou no caso em comento; (ii) a condenação do executado em honorários de sucumbência, pelo princípio da causalidade; e (iii) o prequestionamento de Lei Federal (evento 124, DOCUMENTACAO1, p. 275-282 )

Após oferecidas as contrarrazões (evento 129, CONTRAZ1), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.

Esse é o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do apelo.

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar suscitada em contrarrazões de que o recurso não pode ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade.

Ao contrário do alegado, percebe-se que constam da apelação cível as razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, conforme exigência do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Logo, não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade.

Rejeito, portanto, a preliminar aventada e passo à análise do mérito.

O propósito da apelante é a cassação da sentença recorrida com o prosseguimento dos atos executórios, em razão da inocorrência da prescrição intercorrente, assim como a condenação do executado em honorários de sucumbência e o prequestionamento de Lei Federal.

Pois bem.

Por encontrar-se escorreita e bastante elucidativa, adota-se como razões de decidir a fundamentação utilizada pela Excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Dra. Nádia Inês Schmidt, no julgamento a quo, no que tange ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

2. A matéria aqui debatida foi objeto de apreciação pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em data de 27.6.2018, por ocasião do julgamento do recurso especial n. 1.604.412/SC, representativo do Tema IAC 01, relator o ministro Marco Aurélio Belizza, tendo firmado as seguintes teses:

1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua...

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